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Anunciadas novas regras do processo seletivo do ProUni 2014 para o segundo semestre

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE MAIO DE 2014
Regulamenta o processo seletivo do Programa
Universidade para Todos referente
ao segundo semestre de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e no Decreto no 5.493, de 18 de julho de 2005,
resolve:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 1o O processo seletivo do Programa Universidade para
Todos – ProUni, referente ao segundo semestre de 2014, compreenderá:
I – a inscrição dos estudantes;
II – a pré-seleção e a comprovação de informações pelos
estudantes nas chamadas regulares;
III – a manifestação de interesse do estudante para participação
na lista de espera do ProUni; e
IV – o comparecimento dos estudantes participantes da lista
de espera do ProUni nas instituições para comprovação de informações.
§ 1o A Secretaria de Educação Superior – SESu definirá, em
edital, o número de chamadas regulares, o cronograma e demais
procedimentos acerca do processo seletivo de que trata esta Portaria,
doravante denominado Edital ProUni no 2/2014.
§ 2o Considera-se chamada regular aquela realizada por meio
do Sistema Informatizado do ProUni – Sisprouni, excetuando-se os
procedimentos referentes à lista de espera.
§ 3o É facultada às Instituições de Educação Superior – IES
participantes a aplicação de eventual processo próprio de seleção, de
acordo com o disposto no art. 14 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 2o A inscrição para participação no processo seletivo do
ProUni será efetuada exclusivamente por meio eletrônico, na página
do ProUni na internet, em período especificado no Edital ProUni no
2/2014.
Art. 3o Somente poderá se inscrever no processo seletivo do
ProUni o estudante brasileiro não portador de diploma de curso superior
que tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio –
Enem referente à edição de 2013 e que atenda a pelo menos uma das
condições a seguir:
I – tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública; ou
II – tenha cursado o ensino médio completo em instituição
privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
ou
III – tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola
da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de
bolsista integral da respectiva instituição; ou
IV – seja pessoa com deficiência; ou
V – seja professor da rede pública de ensino, no efetivo
exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de
pessoal permanente da instituição pública, conforme disposto no art.
3o do Decreto no 5.493, de 18 de julho de 2005.
Parágrafo único. O estudante que atenda somente à condição
disposta no inciso V do caput poderá se inscrever apenas a bolsas do
ProUni nos cursos com grau de licenciatura, destinados à formação
do magistério da educação básica.
Art. 4o O estudante com deficiência, ou o que se autodeclarar
indígena, pardo ou preto, poderá optar por concorrer às bolsas destinadas
à implementação de políticas de ações afirmativas ofertadas
conforme o inciso II e § 1o do art. 7o da Lei no 11.096, de 2005.
Art. 5o As inscrições dos estudantes às bolsas reservadas na
forma do art. 12 da Lei no 11.096, de 2005, e art. 15 do Decreto no
5.493, de 2005, serão efetuadas, exclusivamente, pelo coordenador do
ProUni, em módulo específico do Sisprouni, vedada sua inscrição às
demais bolsas ofertadas.
§ 1o O estudante referido no caput deverá optar por concorrer
às bolsas destinadas à implementação de políticas de ações afirmativas
de que trata o art. 4o desta Portaria, ou àquelas destinadas à
ampla concorrência.
§ 2o A pré-seleção às bolsas referidas no caput será efetuada
consoante o disposto no § 4o do art. 12 desta Portaria, devendo o
estudante atender aos demais critérios de elegibilidade, assim como
todos os procedimentos e prazos do processo seletivo do ProUni.
Art. 6o A inscrição no processo seletivo do ProUni condiciona-
se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos nos
§§ 1o e 2o do art. 1o da Lei no 11.096, de 2005, podendo o estudante
se inscrever a bolsas:
I – integrais, no caso em que a renda familiar bruta mensal
per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio; ou
II – parciais, no caso em que a renda familiar bruta mensal
per capita não exceda o valor de três salários mínimos.
Parágrafo único. Os limites de renda citados no caput não se
aplicam aos estudantes referidos no art. 3o, inciso V c.c. parágrafo
único desta Portaria.
Art. 7o Para efetuar sua inscrição, o estudante deverá, obrigatoriamente,
informar:
I – seu número de inscrição e senha cadastrada no Enem
referente à edição de 2013;
II – endereço de e-mail válido, ao qual o Ministério da
Educação – MEC poderá, a seu critério, enviar comunicados periódicos
referentes aos prazos e resultados do processo seletivo do
ProUni, bem como outras informações julgadas pertinentes;
III – em ordem de preferência, até duas opções de IES, local
de oferta, curso, turno e tipo de bolsa dentre as disponíveis, conforme
sua renda familiar bruta mensal per capita e a adequação aos critérios
referidos nos arts. 3o e 6o desta Portaria; e
IV – modalidade de concorrência.
§ 1o É vedada ao estudante a inscrição em mais de uma
modalidade de concorrência para o mesmo curso e turno, na mesma
instituição de ensino e local de oferta.
§ 2o A responsabilidade pela criação, guarda, modificação e
recuperação da senha de acesso à inscrição no processo seletivo de
que trata esta Portaria cabe, exclusivamente, ao estudante, conforme
instruções disponíveis na página do ProUni na internet.
§ 3o O MEC não se responsabilizará por inscrição não recebida
por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores,
falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação,
procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos
que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade
do estudante acompanhar a situação de sua inscrição.
§ 4o Os eventuais comunicados referidos no inciso II do
caput terão caráter complementar, não afastando a responsabilidade
do estudante de se manter informado pelos meios referidos no art. 16
desta Portaria.
Art. 8o É vedada a inscrição de estudante:
I – cuja nota obtida no Enem referente à edição de 2013,
calculada conforme o disposto no § 1o do art. 12 desta Portaria, seja
inferior a quatrocentos e cinquenta pontos; e
II – cuja nota na redação do Enem referente à edição de 2013
seja igual a zero.
Art. 9o A inscrição do estudante no processo seletivo do
ProUni implica:
I – a concordância expressa e irretratável com o disposto
nesta Portaria e nos editais divulgados pela SESu;
II – o consentimento na utilização e na divulgação de suas
notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive
aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os
dados referentes à sua inscrição no ProUni;
III – a utilização e divulgação das informações constantes nos
documentos referidos no art. 18 desta Portaria e expressa concordância
quanto à apresentação dos documentos ali referidos; e
IV – a divulgação às IES das informações prestadas pelo
estudante.
Art. 10. O MEC disponibilizará ao estudante, em caráter
exclusivamente informativo, a nota de corte para cada tipo de bolsa,
curso, turno e modalidade de concorrência, a qual será atualizada
periodicamente, conforme o processamento das inscrições efetuadas.
§ 1o Durante o período de inscrição, o estudante poderá
alterar as suas opções, bem como efetuar o seu cancelamento.
§ 2o A pré-seleção no processo seletivo do ProUni será
realizada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo
estudante, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Art. 11. Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal
per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar
a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente
ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou
tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas
moradoras em um mesmo domicílio.
§ 1o A renda familiar bruta mensal per capita será apurada de
acordo com o seguinte procedimento:
I – calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por
todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante,
levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento
do estudante para aferição das informações pela instituiçãoII – calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados
após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e
III – divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto
no inciso II do caput pelo número de membros do grupo familiar do
estudante.
§ 2o No cálculo referido no inciso I do caput serão computados
os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros
do grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles
provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.
§ 3o Estão excluídos do cálculo de que trata o parágrafo
anterior:
I – os valores percebidos a título de:
a) auxílios para alimentação e transporte;
b) diárias e reembolsos de despesas;
c) adiantamentos e antecipações;
d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; e
f) indenizações por danos materiais e morais por força de
decisão judicial;
II – os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e
Humano;
c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes
nele unificados;
d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró-Jovem;
e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de
transferência de renda destinados à população atingida por desastres,
residente em municípios em estado de calamidade pública ou situação
de emergência; e
f) demais programas de transferência condicionada de renda
implementados por estados, Distrito Federal ou municípios.
III – o montante pago pelo alimentante a título de pensão
alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado
judicialmente ou escritura pública que assim o determine.
§ 4o Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio
estudante, este deverá comprovar percepção de renda própria que
suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo,
sob pena de reprovação.
§ 5o Será reprovado o estudante que informar grupo familiar
com o qual não resida, salvo decisão em contrário do coordenador do
ProUni, observada, em qualquer caso, a obrigatoriedade de informar a
renda de todos os membros do grupo familiar, nos termos do disposto
no inciso II do caput.
§ 6o O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente aos grupos
familiares nos quais ocorra união estável, inclusive homoafetiva.
CAPÍTULO III
DA PRÉ-SELEÇÃO
Art. 12. A pré-seleção dos estudantes inscritos no processo
seletivo do ProUni, de que trata esta Portaria, considerará suas notas
obtidas nas provas do Enem referente à edição de 2013.
§ 1o A nota a ser considerada na pré-seleção do estudante no
processo seletivo do ProUni será a média aritmética das notas obtidas
nas provas do Enem de que trata o caput.
§ 2o O estudante será sempre pré-selecionado na ordem decrescente
das notas referidas no caput, em apenas uma das opções de
curso, observada a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o
limite de bolsas disponíveis.
§ 3o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto
no § 1o do caput, o desempate entre os estudantes será determinado
de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I – maior nota na redação;
II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias;
III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas
Tecnologias; e
V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 4o A pré-seleção, observadas as notas referidas no caput, as
opções efetuadas pelos estudantes e o limite de bolsas disponíveis,
será efetuada de acordo com a seguinte ordem:
I – estudantes inscritos para as bolsas destinadas à reserva
trabalhista, conforme disposto no art. 5o desta Portaria;
II – estudantes inscritos para as bolsas reservadas às pessoas
com deficiência ou autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e que
optaram por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas
afirmativas, conforme disposto no art. 4o desta Portaria; e
III – demais estudantes inscritos.
§ 5o As bolsas para as quais não houver estudantes préselecionados,
nos termos do inciso I do parágrafo anterior, serão
ofertadas da seguinte forma:
I – bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas,
para os estudantes que optaram por esta modalidade de concorrência;
II – bolsas destinadas à ampla concorrência, para os estudantes
que optaram por esta modalidade de concorrência.
§ 6o As bolsas para as quais não houver estudantes préselecionados
nos termos dos incisos I e II do § 4o do caput, observado
o disposto no parágrafo anterior, serão revertidas à ampla concorrência
e ofertadas aos demais estudantes inscritos.
§ 7o A pré-seleção nas chamadas regulares assegura ao estudante
apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando
seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas
fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20
desta Portaria, bem como à formação de turma no período letivo
inicial, nos termos do art. 22.
Art. 13. O MEC divulgará, na data especificada no Edital
ProUni no 2/2014, o resultado da pré-seleção.
§ 1o O estudante poderá consultar o resultado das chamadas
regulares na página do ProUni na internet.
§ 2o O estudante pré-selecionado em sua primeira opção de
curso, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa
emitido pela IES, não participará da chamada seguinte do processo
seletivo referente ao segundo semestre de 2014, observado, quando
for o caso, o disposto no art. 22 desta Portaria.
§ 3o O estudante pré-selecionado em sua segunda opção de
curso, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa
emitido pela IES, permanecerá concorrendo na chamada seguinte
exclusivamente para o curso que definiu como sua primeira opção.
§ 4o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a emissão do
Termo de Concessão de Bolsa para a primeira opção de curso implica
o cancelamento automático do Termo anteriormente emitido, referente
à segunda opção de curso.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DO
PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS IES
Art. 14. Os estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares,
nos termos do art. 12 desta Portaria, deverão comparecer às
respectivas IES na data especificada no Edital ProUni no 2/2014 para
comprovação das informações prestadas na inscrição ao Programa e
eventual participação em processo seletivo próprio da instituição,
quando for o caso.
§ 1o É facultado às IES, respeitados os prazos estabelecidos
no Edital ProUni no 2/2014, definirem local e horário para a aferição
das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados, bem
como para a aplicação de eventual processo próprio de seleção.
§ 2o As IES que optarem por efetuar processo próprio de
seleção deverão comunicar formalmente aos estudantes, no prazo
máximo de vinte e quatro horas da divulgação dos resultados das
chamadas regulares, sua natureza e os critérios de aprovação, os quais
não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes
selecionados em seus processos seletivos regulares, vedada a
cobrança de qualquer tipo de taxa.
§ 3o Em caso de reprovação do estudante no processo próprio
de seleção, nos termos do parágrafo anterior, a IES deverá
detalhar as razões de sua reprovação, bem como lhe conceder vista da
avaliação efetuada sempre que por este solicitada.
§ 4o O eventual processo próprio de seleção referido no § 2o
do caput somente poderá ser aplicado após a divulgação dos resultados
de cada chamada regular e deverá ocorrer até o final da fase
de comprovação de informações da chamada respectiva, sob pena de
ser desconsiderado para o processo seletivo do ProUni de que trata
esta Portaria.
Art. 15. Ao receber a documentação do estudante, a IES,
obrigatoriamente, entregar-lhe-á o Protocolo de Recebimento de Documentação
do ProUni constante no Anexo I desta Portaria, inclusive
no caso de bolsa em curso ministrado na modalidade a distância –
EAD.
§ 1o A ausência de entrega do protocolo referido no caput ao
estudante pré-selecionado inverte o ônus da prova a seu favor, sempre
que houver dúvida acerca de seu comparecimento tempestivo à instituição.
§ 2o O estudante pré-selecionado para curso ministrado na
modalidade EAD deverá entregar a documentação no polo de apoio
presencial vinculado à instituição para o qual foi pré-selecionado.
§ 3o A IES deverá manter, em cada local de oferta de curso,
inclusive em polo de apoio presencial, no caso de curso na modalidade
EAD, o coordenador do ProUni permanentemente disponível
para recebimento da documentação do estudante e envio, se for o
caso, para outro endereço durante o período de comprovação de
informações referido no Edital ProUni no 2/2014.
§ 4o A IES deve assegurar, no caso de envio da documentação
para outro endereço, que a aferição das informações prestadas
pelos estudantes pré-selecionados, assim como a emissão dos
Termos de Concessão de Bolsa ou de Reprovação, sejam efetuados
nos prazos especificados no Edital ProUni no 2/2014.
Art. 16. É de inteira responsabilidade do estudante pré-selecionado
a observância dos prazos estabelecidos no Edital ProUni no
2o/2014, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por
meio da página do ProUni na internet ou da Central de Atendimento
do MEC, 0800-616161.
§ 1o Cabe, exclusivamente, ao estudante pré-selecionado verificar
junto à IES respectiva o local e o horário para a comprovação
das informações e eventual participação em processo próprio de seleção
da instituição, quando for o caso.
§ 2o Eventual comunicação, por via eletrônica, do MEC aos
estudantes, acerca do processo seletivo do ProUni, tem caráter meramente
complementar, não afastando a responsabilidade de os interessados
manterem-se informados pelos meios referidos no caput.
Art. 17. Compete ao coordenador do ProUni na IES a aferição
da pertinência e veracidade das informações prestadas pelo
estudante e o seu encaminhamento, quando for o caso, para processo
próprio de seleção, observado o prazo especificado no caput do art.
14 desta Portaria, concluindo por sua aprovação ou reprovação no
processo seletivo.
§ 1o O resultado da comprovação de informações deverá ser
registrado pelo coordenador do ProUni no Sisprouni, com a emissão
do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação,
no período definido no Edital ProUni no 2/2014.
§ 2o O estudante pré-selecionado nas chamadas regulares que
não tiver sua aprovação ou reprovação registrada no Sisprouni, com a
emissão do respectivo Termo até o final do prazo definido no parágrafo
anterior, será considerado reprovado por ausência de registro
do coordenador do ProUni.
§ 3o A apresentação de informações ou documentos falsos
implicará a reprovação do estudante pelo coordenador do ProUni e
sua exclusão definitiva do processo seletivo, sujeitando-o às penalidades
previstas no art. 299 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal.
Art. 18. No processo de comprovação das informações, o
estudante deverá apresentar, a critério do coordenador do ProUni,
original e fotocópia dos seguintes documentos:
I – documento de identificação próprio e dos demais membros
do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo II
desta Portaria;
II – comprovante de residência do estudante e dos membros
do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo III desta
Portaria;
III – comprovante de separação ou divórcio dos pais ou
certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar
do estudante, por estas razões;
IV – comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes
de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1o do caput,
referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas;
V – cópia de decisão judicial, acordo homologado judicialmente
ou escritura pública determinando o pagamento de pensão
alimentícia, caso esta tenha sido abatida da renda bruta de membro do
grupo familiar;
VI – comprovantes dos períodos letivos referentes ao ensino
médio cursados em escola pública, quando for o caso;
VII – comprovante de percepção de bolsa de estudos integral
durante os períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em
instituição privada, emitido pela respectiva instituição, quando for o
caso;
VIII – comprovante de efetivo exercício do magistério na
educação básica pública integrando o quadro de pessoal permanente
da instituição, quando for o caso;
IX – laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência,
nos termos do art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro
de 1999, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doença – CID, quando for o caso;
X – quaisquer outros documentos que o coordenador do
ProUni eventualmente julgar necessários à comprovação das informações
prestadas pelo estudante, referentes a este ou aos membros de
seu grupo familiar.
§ 1o São considerados comprovantes de rendimentos aqueles
especificados no Anexo IV desta Portaria.
§ 2o A apuração da renda familiar bruta mensal observará os
procedimentos especificados no Anexo V desta Portaria.
§ 3o A IES, por meio do coordenador do ProUni, deverá
arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos
referidos nos incisos I a X do caput:
I – por cinco anos após o encerramento do benefício, para os
estudantes aprovados;
II – por cinco anos após a data da reprovação, para os
estudantes reprovados.
§ 4o Caso a ausência, no grupo familiar, de um dos pais do
estudante ocorra em função de motivo diverso dos constantes no
inciso III do caput, este deverá apresentar declaração, sob as penas da
lei, de duas pessoas que atestem a situação fática específica, a critério
do coordenador do ProUni.
§ 5o O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica
aos estudantes referidos no inciso IV do art. 3o desta Portaria.
§ 6o O estudante que tenha cursado o ensino médio no
exterior deverá apresentar as vias originais dos documentos referidos
neste artigo, em especial nos incisos VI e VII do caput, e a respectiva
tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do
art. 224 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 7o O coordenador do ProUni deverá solicitar, salvo em
caso de dúvida, somente um dos comprovantes de identificação e
residência especificados nos Anexos II e III desta Portaria.
§ 8o É vedado ao coordenador do ProUni solicitar a autenticação
em cartório das fotocópias de quaisquer documentos, devendo
este atestar sua veracidade com a via original no momento de
aferição das informações prestadas pelo estudante.
§ 9o Para a comprovação de conclusão do ensino médio, o
estudante poderá apresentar certificado de conclusão com base no
resultado do Enem, do Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos – Encceja ou dos exames de certificação
de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados
pelos sistemas estaduais de ensino.
§ 10. Para fins do disposto no § 9o, o estudante não poderá
ter cursado, em algum momento, o ensino médio em escola particular,
exceto se na condição de bolsista integral da própria escola.
Art. 19. No processo de comprovação das informações, o
coordenador do ProUni considerará, além da documentação apresentada,
quaisquer outros elementos que demonstrem patrimônio, renda
ou padrão de vida incompatíveis com as normas do Programa ou
com a renda declarada na inscrição.
Parágrafo único. Caso o patrimônio do estudante ou de membros
de seu grupo familiar indique incompatibilidade com a renda
declarada, o coordenador do ProUni deverá certificar-se da observância
dos limites de renda do Programa mediante a documentação
especificada no Anexo IV desta Portaria ou quaisquer outros documentos
julgados necessários.
Art. 20. Em caso de alterações nas informações prestadas
pelo estudante entre a inscrição e a fase de comprovação das informações,
o coordenador do ProUni considerará aquelas vigentes no
momento da aferição.Art. 21. O estudante não pré-selecionado, ou pré-selecionado
em sua segunda opção de curso, independentemente de ter o Termo
de Concessão de Bolsa emitido, poderá ser pré-selecionado na chamada
seguinte em sua primeira opção de curso, desde que existam
bolsas disponíveis.
Art. 22. O estudante pré-selecionado para curso no qual não
houver formação de turma no período letivo inicial será reprovado,
salvo se já estiver matriculado em períodos letivos posteriores do
respectivo curso.
§ 1o O estudante pré-selecionado em sua primeira opção de
curso, reprovado por não formação de turma, poderá ser pré-selecionado
na chamada seguinte em sua segunda opção de curso, desde
que exista bolsa disponível no curso em que estiver inscrito.
§ 2o O registro de não formação de turma referido no caput
implica a exclusão do curso e respectivas bolsas da chamada posterior
e da lista de espera.
CAPÍTULO V
DA LISTA DE ESPERA DO PROUNI
Art. 23. As bolsas eventualmente não preenchidas nas chamadas
regulares serão ocupadas pelos estudantes participantes da lista
de espera.
§ 1o Para participar da lista de espera, o estudante deverá,
obrigatoriamente, manifestar seu interesse na página do ProUni na
internet, durante o período especificado no Edital ProUni no
2/2014.
§ 2o Poderá participar da lista de espera de que trata o caput,
exclusivamente para o curso correspondente à sua primeira opção, o
estudante:
I – não pré-selecionado nas chamadas regulares; e
II – pré-selecionado em sua segunda opção de curso, reprovado
por não formação de turma.
§ 3o Poderá participar da lista de espera de que trata o caput,
exclusivamente para o curso correspondente à sua segunda opção, o
estudante:
I – não pré-selecionado nas chamadas regulares em que não
tenha ocorrido formação de turma na sua primeira opção de curso;
II – não pré-selecionado nas chamadas regulares em que não
existam bolsas disponíveis na sua primeira opção de curso;
III – pré-selecionado em sua primeira opção de curso, reprovado
por não formação de turma.
§ 4o A manifestação de interesse, de que trata o § 1o do
caput, assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa
ofertada no âmbito do ProUni para a qual a referida manifestação foi
efetuada, estando a concessão da bolsa condicionada à existência de
bolsas disponíveis e ao atendimento de todos os requisitos legais e
regulamentares.
Art. 24. O MEC disponibilizará a lista de espera do ProUni
às instituições participantes com a classificação dos estudantes por
curso e turno, segundo suas notas obtidas no Enem.
Parágrafo único. A lista de espera do ProUni será única para
cada curso e turno de cada local de oferta, independentemente da
opção original dos estudantes pela concorrência às vagas destinadas à
implementação de políticas de ações afirmativas ou à ampla concorrência.
Art. 25. Os candidatos participantes da lista de espera deverão
comparecer, no prazo estipulado no Edital ProUni no 2/2014, às
respectivas instituições e entregar a documentação pertinente para
comprovação das informações prestadas na inscrição, devendo atender
às mesmas exigências dos estudantes pré-selecionados nas chamadas
regulares do processo seletivo do ProUni.
§ 1o O processo de aferição das informações dos estudantes
observará sua ordem de classificação, conforme o disposto no caput
do art. 24 desta Portaria, e a existência de bolsas disponíveis.
§ 2o Para a comprovação das informações dos estudantes
participantes da lista de espera, as IES deverão observar, no que
couber, os procedimentos estabelecidos nas chamadas regulares.
§ 3o O resultado da comprovação de informações deverá ser
registrado pelo coordenador do ProUni no Sisprouni, com a emissão
do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação
no período definido no Edital ProUni no 2/2014.
Art. 26. É de inteira responsabilidade do estudante:
I – a verificação, junto à IES respectiva, da listagem de local
e horário adequados para entregar a documentação necessária à comprovação
das informações prestadas na inscrição; e
II – a observância dos prazos estabelecidos no Edital ProUni
no 2/2014 e dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, bem
como o acompanhamento de eventuais alterações por meio da página
do ProUni na internet ou da Central de Atendimento do MEC, 0800-
616161.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Perderá o direito à bolsa o estudante que não comprovar
o cumprimento de eventuais requisitos específicos vinculados
à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado.
Art. 28. O Termo de Concessão de Bolsa deverá ser assinado
digitalmente pelo coordenador do ProUni, e manualmente pelo bolsista,
em duas vias, uma entregue ao estudante e a outra arquivada
pela IES, pelo prazo previsto no inciso I do § 3o do art. 18 desta
Portaria.
Parágrafo único. Nos casos em que a matrícula do estudante
pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, acarretando
sua reprovação por faltas, a instituição deverá emitir o Termo
de Concessão de Bolsa e suspender seu usufruto até o período letivo
seguinte, nos termos dos arts. 6o e 7o da Portaria Normativa MEC no
19, de 20 de novembro de 2008.
Art. 29. Observados os prazos previstos no Edital ProUni no
2/2014, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se:
I – ao encerramento automático de bolsa do ProUni em
usufruto, no caso de estudante já beneficiário do Programa;
II – à apresentação de documento que comprove o encerramento
de vínculo acadêmico, no caso de estudante matriculado em
IES pública e gratuita; e
III – ao encerramento de contrato firmado no âmbito do
Fundo de Financiamento Estudantil – FIES em instituição, curso e
turno diferentes daquele no qual a bolsa será concedida, conforme
disposto no art. 15 da Portaria Normativa MEC no 19, de 2008.
Art. 30. As bolsas concedidas no processo seletivo referido
nesta Portaria abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades,
a partir do segundo semestre de 2014, nos termos do disposto
no § 3o do art. 1o da Lei no 11.096, de 2005, bem como no inciso I
do art. 5o da Portaria Normativa MEC no 11, de 23 de abril de
2014.
Parágrafo único. Os estudantes deverão, quando for o caso,
ser ressarcidos pelas respectivas IES das parcelas da semestralidade
ou anuidade relativas ao segundo semestre de 2014 por eles já pagas.
Art. 31. Os encargos educacionais dos estudantes beneficiados
com bolsas parciais deverão considerar todos os descontos
regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles
concedidos em virtude do pagamento pontual das mensalidades, consoante
o disposto na Portaria Normativa MEC no 2, de 1o de fevereiro
de 2012, e Portaria SESu no 87, de 3 de abril de 2012.
Art. 32. Todos os procedimentos relativos ao processo seletivo
referido nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do ProUni e
seus respectivos representantes, deverão ser executados exclusivamente
por meio do Sisprouni, sendo sua validade condicionada à
assinatura digital, por meio de certificado digital pessoa física tipo A1
ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
– ICP-Brasil.
Parágrafo único. O coordenador do ProUni e seus representantes
respondem administrativa, civil e penalmente por eventuais
irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua responsabilidade.
Art. 33. Todos os atos de responsabilidade do coordenador
do ProUni referidos nesta Portaria poderão ser igualmente praticados
por seus respectivos representantes, conforme disposto no § 2o do art.
3o da Portaria Normativa MEC no 11, de 2014.
Art. 34. As IES participantes do processo seletivo de que
trata esta Portaria deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos na
internet e mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes:
I – o inteiro teor desta Portaria;
II – o inteiro teor do Edital ProUni no 2/2014; e
III – o tipo e o número de bolsas disponíveis em cada curso
e turno de cada local de oferta.
Parágrafo único. Consoante o disposto no art. 1o da Portaria
Normativa MEC no 2, de 2012, as IES referidas no caput deverão,
ainda, dar publicidade a todo o seu corpo discente, mediante afixação
em locais de grande circulação de estudantes e em suas páginas
eletrônicas na internet:
I – do valor dos encargos educacionais mensais para cada
curso e turno, fixados com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro
de 1999;
II – de todos os descontos regulares e de caráter coletivo
oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade
ou antecipação do pagamento das mensalidades; e
III – da Central de Atendimento do MEC, cujo acesso se dá
pelo telefone 0800616161, ou por meio de formulário eletrônico ao
ProUni, disponível na página do MEC, www.mec.gov.br.
Art. 35. Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos
de responsabilidade das mantenedoras ou IES referidos nesta
Portaria, devidamente fundamentada e formalmente comunicada ao
MEC, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização
dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício.
§ 1o A regularização referida no caput será efetuada exclusivamente
mediante despacho da Diretoria de Políticas e Programas
de Graduação – DIPES da Secretaria de Educação Superior,
enviado formalmente à área competente para tal.
§ 2o A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração
do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto no
5.493, de 2005.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO I
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
DO PROUNI
PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE
DE 2014
Eu, ____________________________________________
(nome do funcionário da IES),
____________________________________________________ (cargo
do funcionário na IES) da
_________________________________________________________
(nome da IES), do município de
___________________________________ (nome do local de oferta
do curso) declaro que o estudante
_________________________________________ (nome do estudante),
compareceu a esta instituição e entregou a documentação para
comprovação das informações prestadas por ocasião de sua inscrição
no processo seletivo do ProUni referente ao 2o semestre de 2014.
Fica o estudante advertido de que a entrega dos documentos
suprarreferidos não afasta a necessidade de apresentação de quaisquer
outros documentos adicionais eventualmente julgados necessários pelo
coordenador do ProUni na instituição.
Fica o estudante advertido de que a apresentação de documentos
ou prestação de informações falsas à instituição implicarão
a sua reprovação pelo coordenador do ProUni, sujeitando-o às penalidades
previstas no art. 299 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
____________________________________
Município / UF / data
_________________________________________________
Carimbo da instituição de educação superior e assinatura do
funcionário
ANEXO II
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTUDANTE
E
DOS MEMBROS DE SEU GRUPO FAMILIAR
O coordenador do ProUni deverá solicitar, salvo em caso de
dúvida, somente um dos seguintes comprovantes de identificação:
1. Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de segurança
pública das Unidades da Federação.
2. Carteira Nacional de Habilitação, novo modelo, no prazo
de validade.
3. Carteira Funcional emitida por repartições públicas ou por
órgãos de classe dos profissionais liberais, com fé pública reconhecida
por decreto.
4. Identidade Militar, expedida pelas Forças Armadas ou
forças auxiliares para seus membros ou dependentes.
5. Registro Nacional de Estrangeiros – RNE, quando for o
caso.
6. Passaporte emitido no Brasil.
7. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
ANEXO III
COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA
O coordenador do ProUni deverá solicitar, salvo em caso de
dúvida, somente um dos seguintes comprovantes de residência em
nome do bolsista ou de membro do grupo familiar:
1. Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou
móvel).
2. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário
do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes
de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome
do proprietário do imóvel.
3. Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência,
com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um
dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone
em nome do proprietário do imóvel.
4. Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física –
IRPF.
5. Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil –
SRFB.
6. Contracheque emitido por órgão público.
7. Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade
de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional.
8. Fatura de cartão de crédito.
9. Extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente
ou poupança.
10. Extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou
aplicação financeira.
11. Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS.
12. Guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA.
ANEXO IV
COMPROVANTES DE RENDIMENTOS
I – Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos
conforme o tipo de atividade.
II – Para cada atividade, existe uma ou mais possibilidades
de comprovação de renda.
III – Deve-se utilizar pelo menos um dos comprovantes relacionados.
IV – A decisão quanto ao(s) documento(s) a ser(em) apresentado(
s) cabe ao coordenador do ProUni, o qual poderá solicitar
qualquer tipo de documento em qualquer caso e qualquer que seja o
tipo de atividade, inclusive contas de gás, condomínio, comprovantes
de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês do
IPTU, faturas de cartão de crédito e quaisquer declarações tributárias
referentes a pessoas jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo
familiar.
1. ASSALARIADOS
Três últimos contracheques, no caso de renda fixa.
Seis últimos contracheques, quando houver pagamento de
comissão ou hora extra.
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de
restituição, quando houver.
CTPS registrada e atualizada.
CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento
em dia, no caso de empregada doméstica.
Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS referente
aos seis últimos meses.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos2. ATIVIDADE RURAL
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.
Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas
vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar,
quando for o caso.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da
pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas.
Notas fiscais de vendas dos últimos seis meses.
3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Extrato mais recente do pagamento de benefício, obtido por
meio de consulta no endereço eletrônico < http://www.mpas.gov.br
>
Extratos bancários dos últimos três meses, quando for o
caso.
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
4. AUTÔNOMOS
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas
vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar,
quando for o caso.
Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento
do último mês, compatíveis com a renda declarada.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
5. PROFISSIONAIS LIBERAIS
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas
vinculadas ao estudante ou membros de seu grupo familiar,
quando for o caso.
Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento
do último mês, compatíveis com a renda declarada.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
6. SÓCIOS E DIRIGENTES DE EMPRESAS
Três últimos contracheques de remuneração mensal.
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
Declaração de IRPJ.
Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas
vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar,
quando for o caso.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da
pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas.
7. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO
DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado
em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.
ANEXO V
CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE RENDA COMPROVADA
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 A partir do(s) documento(s) de comprovação apresentados
deve-se proceder à apuração da renda.
1.2 A apuração da renda considerará as características dos
rendimentos apresentados em relação à sua continuidade, às variações
de curto prazo e à duração de seu recebimento.
1.3 Quando houver a comprovação de mais de uma renda, a
apuração será feita separadamente e os resultados somados.
1.4 Os critérios para apuração da renda comprovada variam
para cada tipo de documento apresentado, e observam o disposto nos
itens a seguir.
2. TIPOS DE COMPROVANTES DE RENDA
2.1. CONTRACHEQUE SEM RENDIMENTOS VARIÁ-
VEIS
2.1.1 A renda comprovada por meio de contracheque é composta
dos créditos recebidos continuamente pelo trabalhador assalariado.
2.1.2 Estão compreendidos entre os trabalhadores assalariados:
– empregados de empresas públicas e privadas, sob regime
de CLT;
– servidores públicos;
– ocupantes de cargos comissionados ou que exerçam função
gratificada;
– ocupantes de cargos eletivos.
2.1.3 São consideradas partes integrantes da renda do trabalho
assalariado
– salário-base/salário-padrão;
– salário pelo exercício de cargo público efetivo;
– gratificações pelo exercício de função pública de confiança,
desde que comprovado seu exercício em caráter efetivo;
– salário pelo exercício de cargo público comissionado;
– salário pelo exercício de mandato eletivo;
– adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, desde
que estejam comprovadamente vinculados às atividades exercidas pelo
proponente;
– quaisquer outras remunerações constantes no respectivo
contracheque.
2.1.4 O cálculo deve ser efetuado considerando o somatório
das partes integrantes da renda do trabalho assalariado.
2.2. CONTRACHEQUE COM RENDIMENTOS VARIÁ-
VEIS
2.2.1 Os salários que apresentam créditos recebidos sob a
forma de porcentagem ou comissão sobre produção, vendas ou horas
de serviço são apurados pela média de recebimento mensal.
2.2.2 Esse tipo de rendimento varia mês a mês, e a renda
apurada considera a média mensal dos valores recebidos nos últimos
seis meses.
2.2.3 No caso de existir uma parcela de rendimento fixo, esta
é somada à parte variável para compor a renda.
2.3. CONTRACHEQUE COM HORAS EXTRAS
2.3.1 O adicional de prestação de serviços extraordinários
(horas extras) deve ser considerado como parte da renda.
2.3.2 Neste caso, devem ser solicitados os seis últimos contracheques.
2.3.3 O valor recebido de horas extras é determinado pela
média de recebimento mensal dos seis meses, independentemente de
ter havido ou não crédito de horas extras em todos os meses.
2.3.4 O valor médio mensal do adicional de prestação de
serviços extraordinários (horas extras) é somado ao salário padrão
para composição da renda.
2.4. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PESSOA
FÍSICA
2.1.1 A declaração deve estar acompanhada do recibo de
entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de
restituição, quando houver.
2.4.2 São válidas as declarações referentes ao exercício do
último ano, porém o coordenador do ProUni poderá também solicitar
declarações referentes a anos anteriores.
2.4.3 O total bruto dos rendimentos declarados no ano deve
ser dividido por doze, para a apuração da renda bruta média mensal.
2.4.4 Considera-se a renda individual, no caso de Declaração
do Imposto de Renda Conjunta.
2.5. CONTRATO DE LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
2.5.1 Os aluguéis recebidos pela locação de imóveis e outros
bens são considerados renda.2.5.2 Deve ser apresentado o contrato de locação, explicitando
valores, acompanhado dos últimos três recibos de pagamento
do aluguel em favor do locador com firma reconhecida.
2.5.3 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética
dos recebimentos dos seis últimos meses.
2.6. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
– CTPS
2.6.1 O documento deve estar atualizado com o respectivo
valor da renda.
2.6.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor
informado na CTPS.
2.7. EXTRATO DE FGTS
2.7.1 Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS nos
últimos seis meses.
2.7.2 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética
dos valores de base de cálculo do FGTS dos seis meses.
2.7.3 Por meio dos valores de recolhimentos obtêm-se os
valores bases de cálculo do FGTS, multiplicando-se o valor do recolhimento
por 12,5.
2.8. COMPROVANTE DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS
2.8.1 No documento devem constar as contribuições ao Regime
Geral de Previdência Social.
2.8.2 A renda mensal é igual ao salário de contribuição.
2.8.3 Para os contribuintes individuais e facultativos, o salário
de contribuição é estabelecido pelo valor do recolhimento multiplicado
por 5, uma vez que as contribuições correspondem a 20% do
salário de contribuição.
2.9. EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO
INSS
2.9.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício obtido
por meio de consulta no endereço <http://www.mpas.gov.br>
2.9.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor
do benefício obtido na consulta.
2.10. NOTAS FISCAIS DE VENDAS
2.10.1 As notas fiscais de vendas de mercadorias ou produtos
são comprovantes de renda para a atividade rural.
2.10.2 O valor médio mensal das vendas é estabelecido pela
média aritmética dos valores de venda dos últimos seis meses.
2.10.3 A renda mensal corresponderá a 30% do valor médio
mensal das vendas.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Estão excluídos do cálculo de que trata este Anexo:
I – os valores percebidos a título de:
a) auxílios para alimentação e transporte;
b) diárias e reembolsos de despesas;
c) adiantamentos e antecipações;
d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;
f) indenizações por danos materiais e morais por força de
decisão judicial;
II – os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e
Humano;
c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes
nele unificados;
d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró-Jovem;
e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de
transferência de renda destinados à população atingida por desastres,
residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação
de emergência;
f) demais programas de transferência condicionada de renda
implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
III – o montante pago pelo alimentante a título de pensão
alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado
judicialmente ou escritura pública que assim o determine.
Fonte: Diário Oficial da União