RESOLUÇÃO – RE N° 2.549, DE 10 DE JULHO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições
que lhe conferem a Portaria nº. 993 da Anvisa, de 11 de
junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada
aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650 da Anvisa, de 29
de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014,
considerando os arts. 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº. 986, de
21 de outubro de 1969;
considerando o art. 2º, VII, e o art. 7º, XXVI, da Lei nº.
9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 45 da Lei nº. 9784, de 29 de janeiro de
1999;
considerando o item 3.1.g do Anexo da Resolução-RDC nº.
259, de 20 de setembro de 2002, que estabelece que os alimentos
embalados não devem apresentar rótulo que aconselhe seu consumo
para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa;
e
considerando que o site <http://keraplexbiobrasil.com/> apresenta
as seguintes alegações: “Keraplex Bio é ideal para toda mulher
que tenha queda de cabelo – independente da idade”, “Keraplex Bio
combina estas substâncias numa fórmula ideal para o tratamento da
queda de cabelo”, “O Keraplex Bio é projetado especificamente para
trabalhar com a química do cabelo que está afinando ou caindo, e
inclui ingredientes importantes na nutrição e reforço do cabelo”, “Keraplex
Bio contém ácido panteônico, que faz o papel de nutrição dos
folículos capilares, deixando-os mais saudáveis e também prevenindo
a queda”, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas que
atribuam propriedades não estabelecidas pela Legislação Sanitária
vigente, divulgadas no site <http://keraplexbiobrasil.com/> e em todo
e qualquer tipo de mídia, relativas ao produto KERAPLEX BIO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO