EMENDA CONSTITUCIONAL No- 81
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição
Federal
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer
região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei
serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas
de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no
que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado
e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma
da lei.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União