Marcas, patentes, direitos autorais e proteção a programas de computador consistem em propriedade intelectual.
O pensamento e as discussões sobre propriedade intelectual no Brasil são recentes. Porém, é um direito que começou a ser pensando e colocado na lei e teve publicação no dou em razão da expansão das novas áreas de tecnologia.
Contudo, esse direito de propriedade intelectual já está garantido na Constituição Federal Brasileiras de 1988 com previsão no artigo quinto, incisos XXXVII, XXVIII e XXIX.
Não há como esgotar o assunto que trata a cerca da lei de patentes, mas o que dá notoriedade por meio dela, é a abrangência como um bem jurídico deve ser protegido tendo em vista as inovações que crescem motivadas pelo uso da tecnologia.
A lei de patentes trata de situações como: programas de computador x pirataria; direitos autorais x cópias desautorizadas e, ainda, muitas outras situações.
É de responsabilidade do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que é uma autarquia federal, conceder patentes, averbar contratos de transferência de tecnologia e registrar programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas.
Conforme a lei de patentes, o titular conta com o direito de impedir que terceiros explorem o objeto que foi patenteado e caso alguém não autorizado o faça, será possível receber uma indenização por uso indevido ou então pela exploração o usuário deverá pagar pela propriedade intelectual os royalties.
A lei de patente que foi publicada no Diário Oficial da União, dá ao titular da patente o direito de ela ser reconhecida de maneira internacional, entretanto é preciso que os seus registros sejam depositados no país ou nos países em que o proprietário intelectual tem o interesse comercial.
Isso ocorre, por meio dos tratados internacionais a que o Brasil é o signatário da Convenção de Paris, dos tratados sobre o direito de patentes da Organização Mundial de Propriedade Intelectual e, ainda, de acordos sobre os direitos de propriedade intelectual que são relacionados ao comércio (TRIPS).
Conforme o artigo 18 da lei de patentes, o que não pode ser patenteado são coisas consideradas contrárias a moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem, à saúde pública, às substancias materiais, elementos ou produtos de qualquer especial e qualquer modificação de propriedade físico-químicas e, ainda, os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando isso advém de resultados de transformação do núcleo atômico.
A preocupação com o direito à propriedade intelectual data desde o fim da Idade Média, pois antes disso, havia uma enorme dificuldade para que fosse reproduzido de maneira manual os originais e depois realizar a distribuição das copias era o suficiente para que acontece de maneira suficiente o exercício do controle sobre a divulgação das ideias.
A chegada da imprensa e a facilidade com que a reprodução passou a ser feita passaram a trazer preocupação aos soberanos com a democratização da informação.
A impressa foi fundamental, pois ela contribuiu para o crescimento e o desenvolvimento da sociedade de maneira geral e ela contribuiu para que fosse criado então o Diário Oficial da União.
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Aqueles que buscam informações no Diário Oficial da União podem fazer isso por meio do E-DOU, que é uma fonte de pesquisa dentro do Diário Oficial da União e ali os buscadores poderão encontrar informações relevantes sobre os mais diversos assuntos que tratam da esfera federal.