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Criado piso salarial para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias

LEI No – 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de
2006, para instituir piso salarial profissional
nacional e diretrizes para o plano de carreira
dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:”Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor
abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é
fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente
dedicada a ações e serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios
de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9o-B. (VETADO).”
“Art. 9o-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição
Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros
referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação,
em função da população e das peculiaridades locais, com
o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo
considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no
mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem
no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à
jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3o O valor da assistência financeira complementar da
União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4o A assistência financeira complementar de que trata o
caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas
em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo,
aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos
financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar
de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores
locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme
o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art.
8o desta Lei.”
“Art. 9o-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I – parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão,
sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o ( VETADO).
§ 4o ( VETADO).
§ 5o ( VETADO).”
“Art. 9o-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas
normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os
arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
(Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito
Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e
obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de
28 de dezembro de 1990.”
“Art. 9o-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de
que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a
assistência financeira complementar obrigatória prestada pela
União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha
a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como
gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art. 9o-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer
às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que
atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao
avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e
sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos
do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições
reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou
adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na
forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento
do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de
10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de
1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams