Ano CLI No-123
Brasília – DF, terça-feira, 1 de julho de 2014
ISSN 1677-7042
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Sumário.
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário ………………………………………………………….. 1
Atos do Poder Executivo ………………………………………………………….. 2
Presidência da República ………………………………………………………….. 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento …………………. 5
Ministério da Cultura ……………………………………………………………….. 5
Ministério da Defesa ………………………………………………………………… 7
Ministério da Fazenda………………………………………………………………. 7
Ministério da Justiça ………………………………………………………………. 10
Ministério da Saúde ……………………………………………………………….. 11
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior … 14
Conselho Nacional do Ministério Público ………………………………… 15
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 290(1)
ORIGEM : ADI – 290 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
R E L ATO R : MIN. DIAS TOFFOLI
RQTE. (S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CA-
TA R I N A
PROC. (A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SAN-
TA CATARINA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a incons-
titucionalidade da expressão “assegurada aos servidores ocupantes de
cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não
inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei”, contida
no inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina,
bem como da íntegra da Lei estadual nº 1.117/90. Votou o Presidente,
Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, neste julgamento, o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 19.02.2014.E M E N TA
Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27
da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº
1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a
piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de
Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Li-
minar deferida. Procedência.
1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117,
de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para
aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais.
Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do
Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções
do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art.
61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna.
2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a
vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de re-
muneração de pessoal do serviço público”, a Constituição estadual, di-
versamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de
cargos ou empregos de nível médio e superior “piso salarial propor-
cional à extensão e à complexidade do trabalho (…) não inferior ao
salário mínimo profissional estabelecido em lei”, o que resulta em vin-
culação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pú-
blicos às variações do piso salarial profissional, importando em sis-
temática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interfe-
rência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o
próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os
vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal).
3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não
cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de
servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de
servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle;
seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos
pisos salariais profissionais. Precedentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.18(2)
ORIGEM :ADI – 318-6 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
R E L ATO R : MIN. GILMAR MENDES
RQTE. (S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. (A/S) : JOSÉ LUIZ LADEIRA BUENO
ADV. (A/S) : FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADV. (A/S) : JOÃO NOGUEIRA DE REZENDE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, julgou procedente a ação direta para confirmar a medida
cautelar e declarar a inconstitucionalidade do art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
de Minas Gerais. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa.
Ausente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário,
19.02.2014.
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 40, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
de Minas Gerais. 2. Isonomia assegurada entre servidores de duas
empresas públicas. 3. Violação aos artigos 22, I; 37, XIII e 173, § 1º,
da Constituição Federal. Matéria de Direito do Trabalho. Ocorrência
de vício formal. Ação direta julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.643(3)
ORIGEM :ADI – 149784 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
R E L AT O R :MIN. AYRES BRITTO
RQTE. (S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRA-
DORES DO BRASIL – ANOREG/BR
ADV. (A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES
PÚBLICOS – ANADEPINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ADPERJ
ADV. (A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE
INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. (A/S) : DPE-RJ – MARCELO DE MENEZES BUSTA-
MANTE
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela requerente, As-
sociação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, o Dr.
Frederico Henrique Viegas de Lima; pela requerida, Assembléia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Rodrigo Lopes; e pelos amicis
curiae, Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro
e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Wladimir Sérgio
Reale e o Dr. Marcelo de Menezes Bustamante. Plenário, 08.11.2006.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE IN-
CONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº
4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NO-
TARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLI-
CA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
É constitucional a destinação do produto da arrecadação da
taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para
tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder
Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em
si mesma.
O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do ins-
tituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto.
O dispositivo legal impugnado não invade a competência da
União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos.
Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre
relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário
dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se
dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo
os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente
arrecadados.
Ação direta improcedente.
AG. REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-
NALIDADE 3.074(4)
ORIGEM :ADI – 156907 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
R E L ATO R : MIN. TEORI ZAVASCKI
AGTE. (S). : ASSOCIAÇÃO CEMITÉRIOS DO BRASIL –
ACEMBRA
ADV. (A/S) : MÁRCIO CAMMAROSANO E OUTRO(A/S)
AGDO. (S) : CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIEN-
TE – CONAMA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Pre-
sidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, neste julgamento, os
Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Ple-
nário, 28.05.2014.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NATUREZA SECUNDÁ-
RIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO
DO CONAMA. INADEQUAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTI-
TUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se admite a propositura de ação direta de inconstituciona-
lidade para impugnar Resolução do CONAMA, ato normativo regulamentar
e não autônomo, de natureza secundária. O parâmetro de análise dessa es-
pécie de ato é a lei regulamentada e não a Constituição. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Judiciário.
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 20142ISSN 1677-7042
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MEDIDA PROVISÓRIA No-650, DE 30 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Le
i no
9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de PeritoFederal Agrário de que trata a Lei no10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1oFica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no9.266, de 15 de
março de 1996.
Art. 2oA Lei no9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2oA Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocor-
rerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso
superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3oO Quadro II do Anexo II da Lei no11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar
na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 4oO Anexo III à Lei no10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do
Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 5oOs pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são
condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, nos termos do § 1odo art. 169 da Constituição.
Art. 6oEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7oFicam revogados:
I – no Decreto-Lei no2.320, de 26 de janeiro de 1987:
a) o § 2odo art. 1o;
b) os arts. 3oe 4o;
c) os incisos IV, V, VI e IX do caput
do art. 7o;e
d) os §§ 1oe 2odo art. 7o;e
II – os Anexos I e II à Lei no9.266, de 15 de março de 1996.
Brasília, 30 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Miguel Rossetto
ANEXO I
(Anexo II da Lei no11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal
e Papiloscopista Policial Federal.
CARGO CLASSEVALOR DO SUBSÍDIO (R$)EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE1oFEV 2009 20 JUN 2014*1oJAN 2015Agente de Polícia
Federal
Escrivão de Polícia
Federal
Papiloscopista Policial
FederalEspecial 11 . 8 7 9 , 0 8 13.304,57 13.756,93
1ª Classe 9.468,92 10.605,19 10.965,772ª Classe 7.885,99 8.832,31 9.132,613ª Classe 7.514,33 8.416,05 8.702,20
* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1odo art. 169 da Constituição.
ANEXO II
(Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO – GDAPA
Em R$
CLASSE PA D R Ã OVALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE1oJUL 2010 20 JUN 2014*1oJAN 2015ESPECIAL III 30,15 46,75 56,38II 29,41 45,20 54,32I 28,69 43,69 52,33C IV 27,59 40,69 48,14III 26,92 39,34 46,38II 26,26 38,03 44,68I 25,62 36,76 43,04B IV 24,63 34,24 39,60III 24,03 3 3 , 11 38,15II 23,44 32,01 36,75I 22,87 30,94 35,40A V 21,99 28,83 32,57IV 21,45 27,88 31,38III 20,93 26,96 30,23II 20,42 26,07 29,12I 20,14 25,28 28,05
* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1odo art. 169 da Constituição.
DECRETO N
o-8.279, DE 30 DE JUNHO DE 2014
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caputdo art. 4º do Decreto-
Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação das Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, na forma do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2014.
Brasília, 30 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Atos do Poder Executivo.
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 20143ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00012014070100003Documento assinado digitalmente conforme MP no-2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
1
ANEXO
Nota Complementar NC (87-2) da TIPI
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no
código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros
e motoristas, superior a 6m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado
à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exi-
gências nela estabelecidas.
ALÍQUOTA %De 1º/7/2014 até 31/12/2014 De 1º/1/2015 até 31/12/2017 A partir de 1º/1/201836 38 8
Nota Complementar NC (87-4) da TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros
e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente
gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÍQUOTA %De 1º/7/2014
até 31/12/2014De 1º/1/2015
até 31/12/2017A partir de 1º/1/2018
8703.21 33 37 78703.22 39 41 118703.23.10 48 48 188703.23.10 Ex 01 39 41 118703.23.90 48 48 188703.23.90 Ex 01 39 41 118703.24 48 48 18
Nota Complementar NC (87-5) da TIPI
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação
nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura
livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos
de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo
de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de
3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:
ALÍQUOTA %De 1º/7/2014 até 31/12/2014 De 1º/1/2015 até 31/12/2017 A partir de 1º/1/201841 45 15
Nota Complementar NC (87-7) da TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos
códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques “Ex” even-
tualmente existentes nos referidos códigos:
CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)DE 1º/7/2014
ATÉ 31/12/2014DE 1º/1/2015
ATÉ 31/12/2017
8701.20.00 30 308702.10.00 55 558702.10.00 Ex 01 40 40
8702.90.90 55 558702.90.90 Ex 01 40 408703.21.00 33 378703.22.10 40 438703.22.90 40 438703.23.1055558703.23.10 Ex 01 40 438703.23.90 55 558703.23.90 Ex 01 40 438703.24.10 55 558703.24.90 55 558703.31.10 55 558703.31.90 55 558703.32.10 55 558703.32.90 55 558703.33.10 55 558703.33.90 55 558704.21.10 30 308704.21.10 Ex 01 33 388704.21.20 30 308704.21.20 Ex 01 33 348704.21.30 30 308704.21.30 Ex 01 33 348704.21.90 30 308704.21.90 Ex 01 33 388704.21.90 Ex 02 40 408704.22.10 30 308704.22.20 30 308704.22.30 30 308704.22.90 30 308704.23.10 30 308704.23.20 30 308704.23.30 30 308704.23.90 30 308704.31.10 33 408704.31.10 Ex 01 30 308704.31.20 33 348704.31.20 Ex 01 30 308704.31.30 33 348704.31.30 Ex 01 30 308704.31.90 33 388704.31.90 Ex 01 30 308704.32.10 30 308704.32.20 30 308704.32.30 30 308704.32.90 30 308704.90.00 30 308706.00.10 (EXCETO DOS VEÍCULOS
DO CÓDIGO 8702.90.10)55 55
8706.00.10 Ex 01 30 308706.00.90 40 408706.00.90 Ex 01 30 30
DECRETO N
o-8.280, DE 30 DE JUNHO DE 2014
Altera a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – TIPI,
aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos incisos I e II do caputdo art. 4º do Decreto-
Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação das Notas Complementares
aos Capítulos 39, 44 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de
23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2014.
Brasília, 30 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO
Nota Complementar NC (39-4) da TIPI
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas re-
ferentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)De 1º/7/2014 até 31/12/20143920.30.00 Ex 01 4
3920.49.00 Ex 01 43920.62.99 Ex 01 43 9 2 1 . 9 0 . 11 4
Nota Complementar NC (44-1) da TIPI
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas re-
ferentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)De 1º/7/2014 até 31/12/20144 4 1 0 . 11 . 1 0 44 4 1 0 . 11 . 2 9 44 4 1 0 . 11 . 9 0 44410.12 44410.19 44 4 11 . 9 44 4 11 . 1 2 44 4 11 . 1 3 . 1 0 44 4 11 . 1 3 . 9 9 44 4 11 . 1 4 4
Nota Complementar NC (94-1) da TIPI
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas re-
ferentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)De 1º/7/2014 até 31/12/20149401.30 49401.40 49401.5 49401.6 49401.7 4
9401.80.00 49401.90 494.03 4
Nota Complementar NC (94-2) da TIPI
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas re-
ferentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)De 1º/7/2014 até 31/12/20149405.10.9 129405.40 12
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
N
o-184, de 30 de junho de 2014. Encaminhamento ao Congresso Na-
cional do texto da Medida Provisória nº 650, de 30 de junho de 2014.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA No-215, DE 27 DE JUNHO DE 2014
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Com-
plementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o
disposto no art. 4º da Portaria nº 102/AGU, de 12 de abril de 2013,
resolve:
Presidência da República.
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 20144ISSN 1677-7042
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1
Art. 1º Divulgar o resultado da Avaliação de Desempenho
Institucional para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho
de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA e
da Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos
– GDACE, conforme o Anexo desta portaria.
Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho Institucional
refere-se ao período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014,
com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2014, tendo sido
efetuada com base no anexo da Portaria nº 233/AGU, de 05 de julho
de 2013.Art. 2º O cálculo da pontuação para fins de atribuição da
GDAA e da GDACE observam os seguintes critérios:
I – a pontuação alcançada em cada item reflete o grau de
alcance da meta, calculada percentualmente, de forma linear;
II – a pontuação final é a média da pontuação atribuída a
cada item; eIII – os pontos a serem atribuídos aos servidores em de-
corrência da Avaliação de Desempenho Institucional obedecerão à
tabela 2 do Anexo III da Portaria nº 102, de 12 de abril de 2013.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
ANEXO
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
16º CICLO
Nº INDICADORDESCRIÇÃOME TAGRAU DEALCANCEI Implantação do Sistema SA-
PIENSImplantar sistema informatizado de apoio à produção de conteúdo jurídico e
controle de fluxos administrativos, focado na integração com os sistemas
informatizados do Poder Judiciário e do Poder Executivo.Implantar os módulos Sapiens Documentos e Sapiens Contencioso nas uni-
dades sediadas nas capitais e em Brasília, no período avaliativo.61%
II Sistema de Correição EletrônicaImplantar o Sistema de Correição Eletrônica Implantar, no período avaliativo, o Sistema de Correição Eletrônica na
Corregedoria-Geral da Advocacia da União.100%
III Projeto “Sucesso calculado” Mensurar o número de unidades da PGU que aderiram ao Projeto Sucesso
Calculado.Inserir 75% das unidades da PGU no Projeto “Sucesso Calculado”. 100%
IV Programa de Qualidade de Da-
dos do SICAUAferir o percentual de registros que indicam o “Órgão Interessado” quando
a União é parte da ação.Incrementar o registro de Órgão Interessado/ União no sistema informa-
tizado de acompanhamento das ações judiciais, representando o percentual
de 65% dos novos registros totais, nos órgãos de execução da PGU, no
período avaliativo.100%
V Programa de Qualidade de Da-
dos do SICAUAferir o percentual de novos processos com a especificação do CPF/CNPJ
de todos os autores/réus que litigue com a União.Incrementar o registro de “identificação da parte” Pessoa Física/CPF e
Pessoa Jurídica/CNPJ, alcançando 50% dos novos registros com CPF ou
CNPJ, nos órgãos de execução da PGU, no período avaliativo.100%
VI Cadastro no Sistema Consulto-
ria (SISCON)Ampliar o quantitativo de manifestações jurídicas produzidas nos Órgãos
Consultivos (CJUs – Consultorias Jurídicas nos Estados) cadastradas no
SISCON.Cadastrar e arquivar eletronicamente 100% das manifestações jurídicas pro-
duzidas por 80% das CJUs no território nacional, referentes ao período de
1º/01/2010 a 31/03/2011.100%
VII Melhoria da qualidade no ca-
dastro do SICAU – Identifica-
ção da parteAferir o percentual de novos processos com a especificação do CPF/CNPJ
de todos os autores/réus que litigue com a Entidade representada pela
PGFIncrementar o registro de “identificação da parte” Pessoa Física/CPF e
Pessoa Jurídica/CNPJ, alcançando 10% dos novos registros com CPF ou
CNPJ, nos órgãos de execução da PGF, no período avaliativo.100%
VIII Melhoria da qualidade no ca-
dastro do SICAU – Identifica-
ção do objeto de pedidoAferir o percentual de novos processos com a especificação do objeto do
pedido, evitando o uso do campo “pendente de classificação”.Incrementar o registro de “identificação do objeto do pedido”, alcançando
10% dos novos registros, nos órgãos de execução da PGF, no período
avaliativo.100%
IX Metodologia de avaliação da
gestãoDefinir metodologia de avaliação continuada da gestão para os órgãos da
AGU e da PGF.Definir metodologia de avaliação continuada da gestão para os órgãos da
AGU, no período avaliativo.100%
X Indicadores de desempenho
institucionalDefinir indicadores de desempenho institucional para a AGU e a PGF. Definir indicadores de desempenho institucional, no período avaliativo. 100%
XI Índice de treinamentos minis-
trados por instrutores internosMensurar o percentual de eventos de capacitação ministrados por integrantes
da AGU, em relação ao total de eventos de capacitação organizados pela
Escola da AGU.Promover, no período de julho de 2013 a junho de 2014, pelo menos 40%
de treinamentos por instrutoria interna em relação ao total de eventos de
capacitação organizados pela Escola.100%
XII Capacitação de servidores téc-
nico-administrativosMensurar o total de horas de treinamento frequentadas por servidores téc-
nico-administrativos, em exercício na AGU, em relação ao total desses
servidores.Capacitar 10% dos servidores técnico-administrativos, em exercício na
AGU, em, pelo menos, 2 horas de treinamento, no período de julho de 2013
a junho de 2014.100%
XIII Protocolo Central Unificado Implantar os Protocolos Centrais Unificados em Unidades da AGU Implantar, no período avaliativo, o Protocolo Central Unificado nas Uni-
dades da AGU em Goiânia, Belém, Fortaleza, Recife, São Luís, Teresina,
Porto Alegre, Belo Horizonte e São Paulo.100%
XIV Qualidade de vida Aferir o número de ações de âmbito nacional dentro do Programa AGU
Mais Vida.Realizar 4 ações de âmbito nacional dentro do Programa AGU Mais Vida,
no período avaliativo.100%
XV Coleta Seletiva Solidária Implantar a CSS nas instalações ocupadas pela AGU administradas pelas
Superintendências de Administração nas capitais regionais e Unidade de
Atendimento de MGFirmar 5 (cinco) Termos de Compromisso ou documento equivalente as-
sinados, no período avaliativo.100%
XVI Implantação do Sistema de In-
formação de Custos do Gover-
no Federal – SICGOVImplantar o Sistema de Informação de Custos do Governo Federal nas
Superintendências de AdministraçãoImplantar o SICGOV nas 5 Superintendências de Administração, no período
avaliativo100%
XVII Conformidade contábil sem
restriçãoAferir a quantidade de unidades gestoras executoras que obtiveram con-
formidade contábil de Unidade Gestora sem restriçãoAlcançar, no mínimo, o índice de 50% de Unidades Gestoras Executoras da
AGU sem restrição, em média, durante o exercício de 2013.100%
XVIII Satisfação do usuário do site
da AGUMensurar a satisfação de visitantes e usuários do site da AGU por meio de
pesquisaObter 50% de respostas de conotação satisfatória. 99,20%
XIX Capacidade de resposta da Ou-
vidoria da AGU aos cidadãosIdentificar o percentual de atendimento das demandas feitas à Ouvidoria da
AGU.Responder 100% das demandas feitas à Ouvidoria da AGU, no exercício de
2013.93,61%
MÉDIA DE ALCANCE DAS METAS 97,57%EQUIVALÊNCIA DE PONTOS GDAA 80
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA No-492, DE 24 DE JUNHO DE 2014
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no exercício de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VIII do
§ 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º O prazo previsto no § 7º do art. 10 da Portaria PGF nº
720, de 14 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de setembro de 2007, Seção 1, págs. 12 a 20, fica excep-
cionalmente reduzido para dois dias no que tange ao processamento
da remoção regida pelo Edital PGF nº 26, de 28 de maio de 2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
SECRETARIA DE PORTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
A Q U AV I Á R I O S
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 25 de junho de 2014
N
o-33 – O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E CO-
ORDENAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, considerando aná-
lise dos fatos apurados em decorrência do contido no Processo Ad-
ministrativo Sancionador nº 50301.002206/2012-08, bem como das
alegações trazidas pela empresa em sede de RECURSO, devidamente
sopesadas no DESPACHO nº 33/2014-SFC, decide:I – Por CONHECER do Recurso interposto, e NEGAR pro-
vimento ao mesmo, mantendo a penalidade de multa no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
pelo não cumprimento da regularização da “Área 7” do Porto Or-
ganizado de Angra dos Reis, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo não
envio do cronograma físico e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo não
envio dos Relatórios Mensais.
BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Assunto: Habilitação de terminal privado ao Tráfego Marítimo Internacional
Interessado: ADM PORTOS DO PARÁ S.A.
Processo: 50000.003480/1994
N
o-3-O SUPERINTENDENTE DE PORTOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XIII do art. 29 do
Regimento Interno, com base na Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, no inciso XXXII do art. 3º do Regulamento aprovado pelo
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 20145ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00012014070100005Documento assinado digitalmente conforme MP no-2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
1
Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, no disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, combinado com §2º
do art. 27 da Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 14 de fevereiro de
2014, tendo em vista o que consta do Processo nº
50000.003480/1994, resolve habilitar ao tráfego marítimo interna-
cional as instalações do terminal portuário de uso privado atualmente
operada pela empresa ADM Portos do Pará S.A., localizada na Es-
trada Ponta da Montanha, s/nº, Km 07, Vila do Conde, CEP 68445-
000, Barcarena/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.441.792/0002-
13, em vista de o mesmo possuir as condições adequadas para a
realização de operações portuárias, respeitadas as características do
projeto, o atendimento às exigências dos demais órgãos envolvidos e
o disposto no Contrato de Adesão n° 001/2014 – ANTAQ, de 25 de
junho de 2014.
JOSÉ RICARDO RUSCHEL DOS SANTOS144644 – AUTO DA PASCOA
COMPANHIA DE PROMOCOES E EVENTOS K S LTDA – ME
CNPJ/CPF: 01.415.205/0001-09
Processo: 01400012775201491
Cidade: Rio de Janeiro – RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 1.605.110,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Será realizado uma encenação teatral gratuíta ao
ar livre na cidade de Cabo frio ,sobra a passagem da vida de Cris-
to.Encenação do Auto da Paixão (Via Sacra) a passagens da vida
Jesus de Nazaré, do nascimento até ressurreição.)01 (UMA) APRE-
SENTAÇÃO ÚNICA.
145550 – Casais
EDUARDO ESTRELA ADAMOS PRODUCOES LTDA
CNPJ/CPF: 07.820.184/0001-85
Processo: 01400017200201465
Cidade: São Paulo – SP;
Valor Aprovado R$: R$ 836.840,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Este projeto destina-se à produção do espetáculo,
CASAIS, do premiado dramaturgo e escritor croata Miro Gavrán.
Texto ainda inédito no Brasil, a montagem trará aos palcos uma
mistura de narrativas e imagens, fazendo do palco um cinema ou
ainda do teatro uma experiência mágica.
144837 – Elemental
São Gabriel Organização de Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 11.105.898/0001-89
Processo: 01400014593201455
Cidade: São Paulo – SP;
Valor Aprovado R$: R$ 643.500,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O projeto Elemental propõe o desenvolvimento
de criação cênica que funde circo, teatro, dança, gastronomia, canto e
música, apoiada por efeitos especiais visuais e sonoros, culminando
em seis apresentações em São Paulo. Unindo novas técnicas artísticas
e tecnológicas, o espetáculo se desenrolará em nove performances,
que oferecerão ao público diferentes possibilidades de experiência e
vivência estética e sensorial.
147242 – LIMA BARRETO, AO TERCEIRO DIA
LAPILAR PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA.
CNPJ/CPF: 08.408.195/0001-15
Processo: 01400025786201431
Cidade: Rio de Janeiro – RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 514.260,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Este é um projeto de itinerância da montagem
teatral LIMA BARRETO, AO TERCEIRO DIA, com texto de Luis
Alberto de Abreu, sob direção geral de Luiz Antonio Pilar, com
cenários de Dóris Rollemberg, figurinos de Helena Affonso, música e
direção musical de Paula Leal e iluminação de Daniela Sanchez.O
Espetáculo cumpriu temporada no Teatro Dulcina, no Rio de Janeiro,
de maio a julho de 2013, obtendo um grande sucesso de público e de
crítica.
142616 – Memórias do Ouro
Andre Lanari dos Mares Guia
CNPJ/CPF: 064.234.306-32
Processo: 01400005032201465
Cidade: Belo Horizonte – MG;
Valor Aprovado R$: R$ 412.000,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O espetáculo “Memórias do Ouro” utilizará re-
cursos multimeios para recontar, em praça pública, um resumo da
historia da antiga Vila Rica. Por meio de pequenas esquetes teatrais e
projeção de imagens (vídeo mapping), a apresentação, de cerca de
uma hora de duração irá mostrar ao publico presente, um resumo da
história da cidade e de seus principais personagens; a importância da
cidade de Ouro Preto e de sua história para a formação do Brasil. O
objeto principal do presente projeto é o espetáculo de luz, imagens e
som; a captação de imagens de vídeo darão suporte às apresentações
que ainda terão pequenas esquetes teatrais entremeadas por trilha
sonora além das luzes projetadas sobre os casarões do centro histórico
da cidade.
144658 – Papai está na atlântida
Ymbu Entretenimento LTDA
CNPJ/CPF: 15.399.709/0001-89
Processo: 01400012789201413
Cidade: Rio de Janeiro – RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 424.825,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Realizar a montagem e temporada do espetáculo
“Papai está na Atlântida”, texto de Javier Malpica e tradução de
Cláudia Sampaio. O espetáculo aborda um diálogo lúdico entre dois
irmãos, de 8 e 11 anos, retrata uma situação social típica de alguns
estados mexicanos: a imigração para os Estados Unidos. A montagem
e estreia se darão no Rio de Janeiro.
144743 – PÉ NA ESTRADA
CONCERTATO REPRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LTDA.
CNPJ/CPF: 06.120.201/0001-09
Processo: 01400014465201410
Cidade: São Paulo – SP;
Valor Aprovado R$: R$ 1.694.650,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 28/11/2014
Resumo do Projeto: Pé na estrada é um projeto de ópera itinerante,
que contempla um palco móvel para realizar 12 apresentações em 4
cidades (Araraquara, São José do Rio Preto, Uberlândia e Goiânia). O
projeto contempla a montagem das óperas Gianni Schicchi e Flauta
Mágica (esta última em sua versão clássica e também infantil). Conta
com direção artística e musical do maestro Abel Rocha.141998 – Projeto SOMAR
OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
CNPJ/CPF: 34.124.438/0001-01
Processo: 01400004157201478
Cidade: Rio de Janeiro – RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 144.424,49
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O projeto SOMAR (Som + Arte) é um conjunto
de oficinas para a capacitação e fortalecimento cultural de crianças,
jovens e adolescentes de escolas publicas do entorno do bairro de
Laranjeiras. Qualificando os na prática musical, representação teatral,
movimentos de dança e contos de historia, despertando neles o seu
potencial criativo
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )
141983 – CHORO NA GAMBOA
D+3 Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 05.320.143/0001-02
Processo: 01400004142201418
Cidade: Rio de Janeiro – RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 1.219.845,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Realização de 12 shows de música instrumental
no gênero musical CHORO.
140639 – Circuito Cultural – 1ª Edição
D. MARIN DA SILVA – ME
CNPJ/CPF: 08.430.920/0001-51
Processo: 01400000668201411
Cidade: Santa Maria – RS;
Valor Aprovado R$: R$ 767.800,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Realizar apresentações gratuitas de música ins-
trumental, erudita e teatro em cidades do Rio Grande do Sul e Santa
Catarina. São 4 apresentações, nas cidades de Passo Fundo, Santo
Augusto, Erechim, Itá e mais quatro cidades a serem incluídas pos-
teriormente.
145677 – CORDAS DE MINAS
CRIATIVA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
CNPJ/CPF: 10.614.557/0001-76
Processo: 01400017358201435
Cidade: Uberlândia – MG;
Valor Aprovado R$: R$ 612.350,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: 1-Realização de apresentações de dança e música
instrumental (VIOLA E VIOLÃO), durante 04 meses, sendo em
Agosto ,Setembro , Outubro e Novembro de 2014, num total de 15
apresentações( uma em cada cidade), em locais públicos e de livre
acesso.
144587 – SERÁ QUE VAI CHOVER?
Albertina Ferraz Tuma
CNPJ/CPF: 257.556.179-53
Processo: 01400012653201403
Cidade: Joinville – SC;
Valor Aprovado R$: R$ 368.520,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Montagem do espetáculo musical ?SERÁ QUE
VAI CHOVER??, pelo Coral Ciser Show, com estréia no Teatro
Juarez Machado na cidade de Joinville em 2014 e cinco apresentações
em diferentes cidades do Estado de Santa Catarina
142151 – Site e CD da Orquestra Sanfônica de Pato Branco
Orquestra Sanfônica de Pato Branco
CNPJ/CPF: 12.547.283/0001-75
Processo: 01400004363201488
Cidade: Pato Branco – PR;
Valor Aprovado R$: R$ 160.340,80
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Criação de site institucional da Orquestra San-
fônica de Pato Branco, contando a história e mantendo registros da
Orquestra; e CD virtual de música regional do Sul do Brasil e Amé-
rica Latina, contendo 14 faixas para download gratuito.
144867 – Turnê das Águas
Sebastião Silva Ribeiro
CNPJ/CPF: 261.645.778-45
Processo: 01400014644201449
Cidade: Mogi Guaçu – SP;
Valor Aprovado R$: R$ 190.020,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: A proposta deste projeto é realizar apresentações
musicais nas cidades que fazem parte do chamado Circuito das Águas
Paulistas. Serão no total 11 (onze) cidades atendidas, sendo elas:
Monte Alegre do Sul, Lindóia, Águas de Lindóia, Amparo, Pedreira,
Holambra, Serra Negra, Jaguariúna, e Socorro, além das cidades de
Mogi Guaçu e Mogi Mirim, onde a Orquestra Guaçuana de Viola
caipira já possui amplo público. Perfazendo um total de 11 (onze)
apresentações, distribuídas entre estas cidades, estima-se um público
de aproximadamente 60.000 (sessenta mil) espectadores, entre pes-
soas de todas as idades. As apresentações duram cerca de 90 (no-
venta) minutos cada e fazem parte do repertório a música denominada
de ?raiz? da viola caipira. Autores como Tião Carreiro, Almir Sater,
Rolando Boldrin, e outros, serão lembrados.
144819 – Violão Sinfônico – 4ª tempórada
Amália Francisca De Vincenzo Produções – EPP
CNPJ/CPF: 11.814.862/0001-74
Processo: 01400014574201429
Cidade: São Paulo – SP;
Valor Aprovado R$: R$ 427.691,28
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 9, publicada no Diário Oficial da União de 18
de junho de 2014, Seção 1, pág. 6.
onde se lê:
PORTARIA Nº 9, DE 16 DE JULHO DE 2014.
leia-se:
PORTARIA Nº 9, DE 16 DE JUNHO DE 2014.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO
À CULTURA
PORTARIA Nº 408, DE 27 DE JUNHO DE 2014
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CUL-
TURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 426 de 28 de maio de 2014 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de
março de 2010, resolve:
Art. 1.º – Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s)
no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s)
fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou pa-
trocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei
n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de
23 de novembro de 1999.
Art. 2.º – Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
IVAN DOMINGUES DAS NEVES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
142630 – Água de Beber
Elaboratus Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 15.490.156/0001-75
Processo: 01400005047201423
Cidade: Rio de Janeiro – RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 299.890,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Este projeto visa ampliar a circulação do es-
petáculo no Brasil, nesse caso, privilegiando o público de duas re-
giões brasileiras: Sul (Curitiba/PR e Porto Alegre/RS) e nordeste
(Recife/PE e Fortaleza/CE). Propomos a realização de 02 apresen-
tações por cidade, totalizando 08 apresentações. Como atividade pa-
ralela, um atelier de capoeira para que os jovens e adolescentes do
Ens. Fund. e Médio da rede pública possam experimentar os di-
ferentes aspectos do jogo: a ginga, os movimentos, o ritmo, o canto.
Serão realizadas 02 oficinas por cidade (01 direcionada às crianças e
01 para jovens e adultos), totalizando 08 oficinas. Também serão
realizadas 04 rodas de capoeiras, 01 roda por cidade, momento para
compartilhar esta arte com os praticantes da cada capital visitada.
139381 – Amor em Sampa, O Musical
Pulsar Produções Artísticas e Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 56.839.830/0001-61
Processo: 01400034806201384
Cidade: São Paulo – SP;
Valor Aprovado R$: R$ 15.559.943,55
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O projeto Amor em Sampa, O Musical prevê a
criação, adaptação e montagem de um espetáculo teatral, inspirado na
obra cinematográfica ?Amor em Sampa?. O musical tem previsão de
estréia em janeiro de 2015 em São Paulo, com temporada de 4 meses
e, em seguida, uma temporada de mais 4 meses na cidade do Rio de
Janeiro. Serão apresentadas 4 sessões semanais, de quinta-feira a
domingo.
Ministério da Cultura.
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 20146ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00012014070100006Documento assinado digitalmente conforme MP no-2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
1
Resumo do Projeto: Trata-se da realização da quarta temporada do
projeto Violão Sinfônico, no qual o instrumento principal é o Violão,
acompanhado sempre pela Orquestra Metropolitana. São 8 (oito) con-
certos sinfônicos de excelência,e 8 workshops com renomados vio-
lonistas. Os concertos apresentarão obras inéditas ou quase inéditas
no Grande Auditorio do Masp e em Teatro Coliseu na cidade de
Santos. Os workshops serão gratuitos em espaços dedicados ao ensino
da música
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º )
143253 – FUTEBOL! Arte popular.
Ideco – Instituto de Desenvolvimento Educacional e Comunitário
CNPJ/CPF: 01.294.114/0001-54
Processo: 01400005745201429
Cidade: Belo Horizonte – MG;
Valor Aprovado R$: R$ 1.168.210,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: A presente proposta está centrada em propiciar a
pesquisa ao acervo registro dos processos do fazer artesanal, em
núcleos produtores ou artistas populares que, em momento deter-
minado, tomam como referencia o FUTEBOL, dando sentido e peso,
material e simbólico, lhe atribuído valor artístico como expressão
nacional. O criar do artista e o criar do jogador se fundem como
patrimônio cultural ampliando a noção de ?bem cultural de natureza
imaterial?, uma vez que a referência se constitui e se constrói nos
processos criativos e nos resultados, convergindo para arte e a arte do
futebol gerando a fusão FUTEBOL! Arte popular.
ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º )
145624 – A História do Negro no Teatro Brasileiro
Novas Direções Empreendimentos Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 28.939.445/0001-50
Processo: 01400017304201470
Cidade: Rio de Janeiro – RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 347.600,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 30/12/2014
Resumo do Projeto: O projeto cultural A História do Negro no Teatro
Brasileiro consiste na edição de um livro abordando a história e a
atual realidade da participação dos negros nas produções teatrais
nacionais, desde o início do século XX até os dias de hoje.
145071 – O que não dizer a uma mulher grávida – humor e verdades
no caminho da maternidade
Christina Baumgarten
CNPJ/CPF: 332.005.990-49
Processo: 01400014879201431
Cidade: Florianópolis – SC;
Valor Aprovado R$: R$ 116.221,90
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Escrever e editar um livro que resgate o folclore,
a cultura e aspectos ligados à vida de uma mulher grávida, incor-
porando humor à narrativa através da criação e inserção de tiras de
desenhos que ilustrem os aspectos abordados na narrativa. O livro
divulgará, para uma imensa comunidade, aspectos lúdicos, folclóricos
e sociais ligados ao processo da maternidade, exaltando a figura da
mulher na sociedade brasileira e dando voz e vez à mulheres ex-
cluídas.142143 – Petrópolis 360°
Felipe Hansen Hutter
CNPJ/CPF: 089.863.437-70
Processo: 01400004347201495
Cidade: Petrópolis – RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 205.240,00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O projeto que ora se apresenta objetiva a pro-
dução, edição e distribuição comercial de livro de gênero artístico,
intitulado Petrópolis 360°, com tiragem de 3000 (três mil) exem-
plares. Trata-se de uma compilação de fotografias onde se pretende
retratar elementos significativos da cidade, além dos textos relativos à
história dos lugares retratados.
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 , § 1º )
140180 – Andrea Ferrer canta Família Gonzaga (Nome Provisório)
BB Produções Artística Ltda.
CNPJ/CPF: 05.462.028/0001-64
Processo: 01400000185201416
Cidade: Salvador – BA;
Valor Aprovado R$: 322680.00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 30/10/2014
Resumo do Projeto: Realizar gravação e comercialização de CD em
Formato de Audio intitulado ? Família Gonzaga? (nome Provisório)
com 12 faixas do repertório de Luiz Gonzaga e Gonzaguinha, in-
terpretado por Andrea Ferrer. Projeto este com tiragem de 3000 (Tres
mil) cópias.
144736 – DVD da artista Bruna Olly
Bruna Gomes de Oliveira Garioli
CNPJ/CPF: 133.355.147-93
Processo: 01400014458201418
Cidade: Vila Velha – ES;
Valor Aprovado R$: 507320.00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O projeto consiste na gravação de um DVD da
artista Bruna Olly Entre os principais objetivos do projeto, estão:
fomentar a produção criativa e disseminar a cultura, defendendo o
compromisso com o público, dando-lhe opções de estilos musicais.
140115 – FESTIVAL DE INVERNO DE MÚSICA, ARTES CÊ-
NICAS E VISUAIS DE OURO PRETO E MARIANA – FÓRUM
DAS ARTES 2014
Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto
CNPJ/CPF: 00.306.770/0001-67
Processo: 01400000120201471
Cidade: Ouro Preto – MG;
Valor Aprovado R$: 704100.00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Este evento é uma atividade de extensão da
Universidade Federal de Ouro Preto voltada para públicos diversos:
artistas, estudantes, professores, pesquisadores acadêmicos, turistas e
toda a comunidade local. As atividades concentram-se nas áreas de
Música, Artes Cênicas,Artes Plásticas, Audiovisual,Literatura e Pa-
trimônio. De carátercultural,artístico e educacional, valoriza o espírito
coletivo de troca e garante o repensar das práticas salvaguardando as
bases culturais que constituem a sociedade, seus valores e a sua
história.144768 – Projeto Aphroditte – Gravação do Álbum Masquerade
Ball
Alex de Oliveira Lima
CNPJ/CPF: 007.379.181-44
Processo: 01400014509201401
Cidade: São Paulo – SP;
Valor Aprovado R$: 110165.00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O projeto Marquerade Ball visa a gravação do
primeiro CD da banda de rock Aphroditte, com dez faixas exclusivas
de autoria do próprio grupo. Além da gravação e divulgação de um
videoclipe
142006 – SOM DO BRASIL: Viola Santa – Gravação CD e Shows
Ao Vivo
Bianka Ribeiro da Silva
CNPJ/CPF: 940.493.001-68
Processo: 01400004165201414
Cidade: Goiânia – GO;
Valor Aprovado R$: 320760.00
Prazo de Captação: 30/06/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Mostrar o melhor da música popular brasileiro na
Gravação desse CD, que conterá 20 faixas inéditas de músicas, que
demonstraram a essência da música no Brasil; Os gêneros diver-
sificados que marcam a cultura nacional, Na voz de Cantores Re-
gional e Nacional, apresentado em CD e no grande Show de Lan-
çamento, que traz por titulo SOM DO BRASIL: Viola Santa – Gra-
vação CD e Shows Ao Vivo ; Um trabalho diferente que renovara o
mundo da música, com novas tendências musicais.
PORTARIA N° 409, DE 27 DE JUNHO DE 2014
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CUL-
TURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n°
426, de 28 de maio de 2014 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de
março de 2010, resolve:
Art.1° – Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) nesta Portaria, para o(s) qual(is)
o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no
Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela
Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art.2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
IVAN DOMINGUES DAS NEVES
ANEXO
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS – (ART.18, §1º)
133084 – Como a gente gosta
MARIA CUTIA PRODUCOES CULTURAIS LTDA – ME
CNPJ/CPF: 11.979.062/0001-03
MG – Belo Horizonte
Período de Captação: 01/01/2014 a 01/08/2014
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS – (ART. 18)
078342 – Edições Acervo Cachuera!
Associação Cultural Cachuera!
CNPJ/CPF: 02.910.189/0001-85
SP – São Paulo
Período de Captação: 01/01/2014 a 31/12/2014
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 20147ISSN 1677-7042
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pelo código 00012014070100007Documento assinado digitalmente conforme MP no-2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
1
Ministério da Defesa.
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE ENSINO
PORTARIA DEPENS Nº 192-T/DE-2, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Aprova as Instruções Específicas para o
Exame de Admissão ao Curso de Adap-
tação de Médicos da Aeronáutica do ano de
2015 (IE/EA CAMAR 2015).
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ENSINO
DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
2º das Instruções Gerais para os Exames de Admissão e de Seleção
gerenciados pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica, aprovadas
pela Portaria DEPENS nº 345/DE-2, de 30 de novembro de 2009,
resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Específicas para o Exame de
Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano
de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ten Brig Ar DIRCEU TONDOLO NÔRO
PORTARIA DEPENS Nº 194-T/DE-2, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Aprova as Instruções Específicas para o
Exame de Admissão ao Estágio de Instru-
ção e Adaptação para Capelães da Aero-
náutica do ano de 2015 (IE/EA EIAC
2015).
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ENSINO
DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
2º das Instruções Gerais para os Exames de Admissão e de Seleção
gerenciados pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica, aprovadas
pela Portaria DEPENS nº 345/DE-2, de 30 de novembro de 2009,
resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Específicas para o Exame de
Admissão ao Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães da
Aeronáutica do ano de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Ten Brig Ar DIRCEU TONDOLO NÔRORESOLUÇÃO Nº 4.348, DE 30 DE JUNHO DE 2014
Estabelece alteração na forma de apuração
da base de cálculo da exigibilidade de apli-
cação dos recursos obrigatórios, define fa-
tores de ponderação para fins de cumpri-
mento da exigibilidade e das subexigibi-
lidades, previstos na Seção 6-2 do Manual
de Crédito Rural (MCR), mantém, para o
período 2014/2015, os percentuais de di-
recionamento de recursos da poupança ru-
ral para a exigibilidade, a subexigibilidade,
a faculdade e o encaixe obrigatório pre-
vistos na Seção 6-4 do MCR e introduz
ajustes no Capítulo 6 do MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de
junho de 2014, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14,
15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 49
da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º As Seções 2 (Obrigatórios), 4 (Poupança Rural) e 5
(Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Ins-
tituição Financeira) do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (Re-
cursos) passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de
2014.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 4.337, de 20 de junho
de 2014.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente
————————————————————————–
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos – 6
SEÇÃO: Obrigatórios – 2
————————————————————————–
1 – Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5/11/1965,
recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito
rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo
aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável.
2 – A base de cálculo da exigibilidade dos recursos obri-
gatórios corresponde à média aritmética dos VSR apurados no pe-
ríodo de cálculo de que trata o item 6, deduzida de R$44.000.000,00
(quarenta e quatro milhões de reais).
3 – Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios é o dever que
tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de
crédito rural valor correspondente a 34% (trinta e quatro por cento)
do valor apurado na forma do item 2, considerando para cumprimento
dessa exigência:
a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias
úteis;
b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente
no que diz respeito à observância:
I – dos limites de financiamento;
II – do direcionamento dos recursos;
III – das modalidades de crédito com previsão expressa para
utilização da fonte de recursos de que trata esta Seção.
4 – A Caixa Econômica Federal (CEF) fica sujeita ao cum-
primento da exigibilidade de que trata esta Seção, observado o se-
guinte cronograma e percentuais de enquadramento:
a) de 1º/7/2012 a 30/6/2013: 6% (seis por cento);
b) de 1º/7/2013 a 30/6/2014: 13% (treze por cento);
c) de 1º/7/2014 a 30/6/2015: 19% (dezenove por cento);
d) de 1º/7/2015 a 30/6/2016: 27% (vinte e sete por cento);
e) a partir de 1º/7/2016: 34% (trinta e quatro por cento).
5 – A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual
ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), fica isenta do
cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista nesta Seção.
6 – Para efeito da exigibilidade e das subexigibilidades re-
feridas nesta Seção, deve-se observar que:
a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do
mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano
seguinte;
b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser
aplicados os recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no
primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês
de junho do ano seguinte;
c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou
parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar
informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco
Central do Brasil, mediante remessa do MCR – Documento 24, até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, sob a
responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos
dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local espe-
cífico;
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central
do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem
prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à ins-
tituição financeira observar as disposições dos itens 21, 22, 23 e 24,
no que couber.7 – As instituições financeiras sujeitas à exigibilidade de que
trata esta Seção, quando pertencentes ao mesmo conglomerado fi-
nanceiro, podem prestar, de forma consolidada, as informações de que
trata a alínea “d” do item 6, desde que:
a) previamente comuniquem este fato ao Departamento de
Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e
do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil; e
b) indiquem a instituição financeira que ficará responsável
pela consolidação e pelo envio das informações do conglomerado.
8 – Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de apli-
cação em crédito rural:
a) os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira
comercial e a CEF;
b) os bancos de investimento, os bancos múltiplos sem car-
teira comercial e as cooperativas de crédito, quando captarem re-
cursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito
Rural (DIR) disciplinado no MCR 6-6.
9 – A título de Subexigibilidade Pronamp, observado o dis-
posto no item 12, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos
recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações
ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural
(Pronamp), de que trata o MCR 8.
10 – A título de Subexigibilidade Pronaf, observado o dis-
posto no item 12, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos
recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações
vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10.
11 – A título de Subexigibilidade Cooperativa, observado o
disposto no item 12, no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos
recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações
de crédito rural de que tratam o MCR 5 (Créditos a Cooperativas de
Produção Agropecuária) e o MCR 5-A (Cooperativas de Crédito).
12 – Para efeito da apuração dos valores das subexigibi-
lidades referidas nos itens 9, 10 e 11, excluem-se da exigibilidade os
valores dos saldos das operações renegociadas ao amparo das Re-
soluções ns. 2.238, de 31/1/1996, e 2.471, de 26/2/1998.
13 – A título de faculdade, do total dos recursos da exi-
gibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do
saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante
DIR-Geral, podem ser aplicados:
a) em operações de comercialização, respeitados os limites e
condições previstos no MCR 3-4 e no MCR 4-1, e nos percentuais e
nos períodos de cumprimento abaixo definidos:
I – até 16% (dezesseis por cento), de 1º/7/2013 a
30/6/2014;
II – até 13% (treze por cento), de 1º/7/2014 a 30/6/2015; e
III – até 10% (dez por cento), a partir de 1º/7/2015;
b) até 10% (dez por cento), isolada ou cumulativamente,
em:
I – operações de custeio cujo valor individual exceda o limite
por beneficiário/safra estabelecido no MCR 3-2, vedada a aplicação
desses recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de in-
dustrialização;
II – operações de custeio da avicultura de corte e da sui-
nocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-
2.
14 – Os saldos das operações de comercialização de leite de
que trata o MCR 3-4-4 não estão sujeitos ao limite estabelecido na
alínea “a” do item 13.
15 – Os saldos das operações de crédito rural de comer-
cialização e de custeio de avicultura de corte e de suinocultura ex-
ploradas sob regime de parceria enquadradas nas subexigibilidades
previstas nos itens 9, 10 e 11 não são computados para atendimento
das faculdades de aplicação estabelecidas nesta Seção.
16 – Podem, também, ser computados para o cumprimento da
exigibilidade e das subexigibilidades, conforme o caso, os saldos
médios diários:
a) dos DIR, abaixo relacionados, pela instituição financeira
depositante:
I – DIR-Geral;
II – DIR-Pronamp;
III – DIR-Pronaf;
IV – DIR-Cooperativa;
b) dos financiamentos rurais contratados com direito à sub-
venção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Na-
cional (TN), com base na Lei nº 8.427, de 27/5/1992, e alterações
posteriores, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização,
observando-se que se os financiamentos tiverem a poupança rural
como fonte de recursos original não podem mais ser computados para
cumprimento da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4);
c) das operações de que trata o MCR 18 ou renegociadas na
forma da regulamentação aplicável, quando lastreadas com recursos
de que trata esta Seção;
d) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas
do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujas
operações com adesão ao programa tenham sido lastreadas com Re-
cursos Obrigatórios, devendo ser excluídos do cálculo da média men-
sal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados li-
vremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND);
e) da conta específica “Proagro a Receber” de que trata o
MCR 16-7, devendo-se observar que:
I – as operações contratadas com direito à subvenção de
encargos financeiros pelo TN devem ser excluídas da base de cálculo
da equalização;
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 4.347, DE 30 DE JUNHO DE 2014
Altera a Resolução n° 4.298, de 30 de de-
zembro de 2013, que autoriza a concessão
de rebate para liquidação e a renegociação
das operações contratadas ao amparo das
linhas de crédito para os Grupos “A” e
“A/C” do Programa Nacional de Fortale-
cimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 30 de
junho de 2014, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, 5°-A da Lei n° 8.427, de 27 de maio de 1992, 1º da Lei nº
10.177, de 12 de janeiro de 2001, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, 21 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008,
e 1º, parágrafo único, e 2º, § 2°, do Decreto nº 8.177, de 27 de
dezembro de 2013, resolveu:
Art. 1º O inciso II do art. 1° da Resolução n° 4.298, de 30 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – liquidação até 30 de junho de 2015: rebate de 80%
(oitenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, em substituição
a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos con-
tratualmente.” (NR)
Art. 2º As alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2° da Re-
solução nº 4.298, de 2013, passam a vigorar com as seguintes re-
dações:
“a) até 30 de dezembro de 2014, para o mutuário manifestar
formalmente à instituição financeira interesse em renegociar a ope-
ração;
b) até 30 de junho de 2015, para a formalização da re-
negociação;” (NR)
Art. 3º Os incisos I e II do art. 5° da Resolução nº 4.298, de
2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – até 30 de dezembro de 2014, para o mutuário manifestar
formalmente à instituição financeira o interesse na individualização;
II – até 30 de junho de 2015, para a formalização dos con-
tratos;” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente
Ministério da Fazenda.
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 20148ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00012014070100008Documento assinado digitalmente conforme MP no-2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
1
II – os saldos das operações lastreadas originalmente com
recursos da Poupança Rural não podem mais ser computados para
cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
f) das operações renegociadas nas condições estabelecidas
nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, e 5º, §§ 1º e 2º,
da Resolução nº 2.471/1998, contratadas originalmente ou que pas-
saram a ser lastreadas com recursos de que trata esta Seção, cujo
valor não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da exigibi-
lidade;
g) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de re-
negociação de dívidas rurais – valores cedidos ao TN, na forma dos
arts. 8º, inciso III, alínea “c”, e 14 da Resolução nº 2.238/1996,
relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo
dos recursos de que trata esta Seção;
h) dos financiamentos rurais contratados com outras fontes
de recursos, quando admitida sua transposição para cumprimento da
exigibilidade de que trata esta Seção, mediante satisfação das con-
dições para enquadramento em Recursos Obrigatórios, observado
que:
I – os encargos financeiros devem ser reajustados mediante
aditivo contratual;
II – os saldos das operações passam a cumprir a exigibilidade
dos Recursos Obrigatórios a partir da data de assinatura do aditivo,
desde que compreendida no período de cumprimento em curso;
III – os saldos das operações lastreadas originalmente com
Recursos da Poupança Rural não podem mais ser computados para
cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4, a partir da
data de assinatura do aditivo;
IV – uma vez concluída a transposição, fica vedada nova
alteração de fonte de recursos até a liquidação dessas operações, sem
prejuízo da observância do item 20.
17 – Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das su-
bexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das
operações a seguir relacionadas, inclusive de renegociações expres-
samente admitidas, deve ser computado mediante sua multiplicação
pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância
das disposições dos itens 18 a 20:
a) operações de custeio de batata-inglesa, cebola, feijão,
mandioca, tomate e demais legumes e verduras (folhagens):
I – com recursos da exigibilidade própria da instituição fi-
nanceira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
II – lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,48
(um inteiro e quarenta e oito centésimos);
b) operações de investimento destinadas à aquisição e/ou à
instalação de sistemas de irrigação, à construção, à aquisição e/ou à
instalação de estruturas para cultivo protegido, e à armazenagem,
incluindo-se construções e aquisições relacionadas:
I – com recursos da exigibilidade própria da instituição fi-
nanceira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
II – lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,48
(um inteiro e quarenta e oito centésimos);
c) operações de custeio de que trata a alínea “a” ao amparo
do Pronamp (MCR 8-1):
I – com recursos da exigibilidade própria da instituição fi-
nanceira: 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);
II – lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pro-
namp: 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos);
d) demais operações de custeio ao amparo do Pronamp
(MCR 8-1):
I – com recursos da exigibilidade própria da instituição fi-
nanceira: 1,11 (um inteiro e onze centésimos);
II – lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pro-
namp: 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos);
e) operações de investimento de que trata a alínea “b” ao
amparo do Pronamp (MCR 8-1):
I – com recursos da exigibilidade própria da instituição fi-
nanceira: 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);
II – lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pro-
namp: 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos);
f) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4)
com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, con-
tratadas com taxa efetiva de juros de:
I – 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano):
1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);
II – 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,30 (um inteiro e trinta
centésimos);
III – 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao
ano): 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
g) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4)
lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas
com taxa efetiva de juros de:
I – 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano):
1,53 (um inteiro e cinquenta e três centésimos);
II – 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,37 (um inteiro e trinta
e sete centésimos);
III – 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao
ano): 1,32 (um inteiro e trinta e dois centésimos);
h) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR
10-5) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira,
contratadas com taxa efetiva de juros de:
I – 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,30 (um inteiro e trinta
centésimos);
II – 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,22 (um inteiro e vinte
e dois centésimos);
i) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-
5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, con-
tratadas com taxa efetiva de juros de:
I – 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,36 (um inteiro e trinta
e seis centésimos);II – 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,27 (um inteiro e vinte
e sete centésimos);
j) operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-
11 e o MCR 10-12:
I – com recursos da exigibilidade própria da instituição fi-
nanceira: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
II – lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf:
1,26 (um inteiro e vinte e seis centésimos).
18 – Os ponderadores estabelecidos nesta Seção, bem como
os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de
sua contratação, continuam produzindo efeito sobre os saldos das
respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições ex-
pressas em contrário.
19 – Não se aplicam os ponderadores previstos no item 17
aos saldos das operações, ainda que direcionadas a beneficiários do
Pronaf de forma direta ou indireta, referentes a créditos destinados
a:
a) cultura de fumo na forma admitida no MCR 10-1;
b) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-
4.
20 – Não podem ser computados para cumprimento da exi-
gibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou parcelas
de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em
decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte
ao do inadimplemento.
21 – Encerrado o período de cumprimento, a instituição fi-
nanceira que incorrer em deficiência com relação à exigibilidade e/ou
às subexigibilidades fica sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil
do mês de agosto:
a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores
das deficiências apuradas, que serão restituídos, sem qualquer re-
muneração, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente
ao do recolhimento;
b) ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de
40% (quarenta por cento), calculada sobre os valores das deficiências
apuradas.
22 – O valor do recolhimento ou do pagamento referidos no
item 21 deve ser previamente informado ao Banco Central do Brasil,
por meio de comunicação assinada por 2 (dois) diretores, sendo um
deles responsável pela área de crédito rural, observado o disposto no
item 6, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta
Reservas Bancárias.
23 – O recolhimento ou pagamento de que trata o item 21
deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da ins-
tituição financeira, mediante utilização de evento e finalidade es-
pecíficos previstos no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pa-
gamentos Brasileiro, na data devida.
24 – Na hipótese de inobservância do disposto no item 21, a
instituição financeira perde o direito ao recolhimento previsto na
alínea “a” daquele item e fica sujeita à multa de 40% (quarenta por
cento), cujo pagamento terá acréscimo das sanções pecuniárias, pre-
vistas no MCR 2-4-23, desde a data em que devido até o efetivo
recolhimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais pre-
vistas.
25 – Aplicam-se às operações amparadas por Recursos Obri-
gatórios as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as
disposições especiais desta Seção.
————————————————————————–
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos – 6
SEÇÃO: Poupança Rural – 4
————————————————————————–
1 – Para os efeitos dos arts. 15, inciso I, alínea “l”, da Lei nº
4.829, de 5/11/1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17/1/1991,
recursos da poupança rural são aqueles captados segundo as normas
aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Pou-
pança e Empréstimo (SBPE), na forma de depósitos da poupança
rural para aplicação nas condições previstas nesta Seção.
2 – Exigibilidade dos recursos da poupança rural é a obri-
gação que tem a instituição financeira de manter aplicado em ope-
rações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco
por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento
(VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurado no período
de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência, além das
regras de transição previstas nos itens 6 e 7:
a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias
úteis;
b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente
no que diz respeito à observância:
I – dos limites de financiamento;
II – do direcionamento dos recursos;
III – das modalidades de crédito com previsão expressa para
utilização da fonte de recursos de que trata esta Seção;
c) os percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:
I – de 1º/7/2014 a 30/6/2015: 67% (sessenta e sete por cento)
da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de
1º/6/2014 a 31/5/2015;
II – de 1º/7/2015 a 30/6/2016: 66% (sessenta e seis por
cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de
1º/6/2015 a 31/5/2016.
3 – Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos
nesta Seção, deve-se observar que:
a) período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês
de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano
seguinte;
b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser
aplicados os recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no
primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês
de junho do ano seguinte;c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou
parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar
informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco
Central do Brasil, mediante remessa do MCR – Documento 24, até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, sob a
responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos
dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local espe-
cífico;
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central
do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem
prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à ins-
tituição financeira observar as disposições dos itens 11, 12 e 13, no
que couber.
4 – Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade da pou-
pança rural:
a) o Banco da Amazônia S.A.;
b) o Banco do Brasil S.A.;
c) o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
d) os bancos cooperativos;
e) instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança
e Empréstimo (SBPE), quando operarem em crédito rural, na forma
do MCR 1-3-4 a 1-3-8.
5 – A título de subexigibilidade, observado o disposto no
item 7, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos da
exigibilidade da poupança rural devem ser aplicados em:
a) financiamentos para armazenagem, incluindo-se constru-
ções e aquisições relacionadas, concedidos a:
I – produtores rurais;
II – cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de
capital de giro associado;
b) demais operações de crédito rural.
6 – A título de faculdade, observado o disposto no item 7, até
25% (vinte e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da pou-
pança podem ser aplicados:
a) na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR);
b) na comercialização, beneficiamento ou industrialização de
produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela
atividade.
7 – Os recursos da subexigibilidade e da faculdade de que
tratam os itens 5 e 6 estão sujeitos ao seguinte direcionamento para os
períodos de cumprimento abaixo:
a) para a subexigibilidade de que trata o item 5:
I – de 1º/7/2015 a 30/6/2016: no mínimo 85% (oitenta e
cinco por cento);
II – de 1º/7/2016 a 30/6/2017: no mínimo 95% (noventa e
cinco por cento);
III – a partir de 1º/7/2017: 100% (cem por cento);
b) para a faculdade de que trata o item 6:
I – de 1º/7/2015 a 30/6/2016: até 15% (quinze por cento);
II – de 1º/7/2016 a 30/6/2017: até 5% (cinco por cento);
III – a partir de 1º/7/2017: 0% (zero por cento).
8 – Os ponderadores estabelecidos nesta Seção, bem como os
anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de sua
contratação, produzem efeito sobre os saldos das respectivas ope-
rações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em con-
trário.
9 – Podem, também, ser computados para o cumprimento da
exigibilidade e subexigibilidade da poupança rural os saldos médios
diários:
a) do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural
denominado DIR-Poup, previsto no MCR 6-6, pela instituição fi-
nanceira depositante;
b) das operações renegociadas nas condições estabelecidas
nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31/1/1996, e 5º da
Resolução nº 2.471, de 26/2/1998, contratadas originalmente e/ou que
passaram a ser lastreadas com recursos desta Seção;
c) dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (TN) para o
pagamento de renegociação de dívidas rurais – valores cedidos ao TN,
na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea “c”, e 14 da Resolução nº
2.238/1996, concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que
trata esta Seção;
d) dos financiamentos rurais contratados originalmente ao
amparo dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
cujas operações deixaram de ser lastreadas com recursos dessa fonte
em razão de previsão contratual determinativa do retorno dos recursos
ao referido fundo, independentemente da efetivação dos pagamentos
por parte dos beneficiários dos respectivos créditos, observando-se
ainda que os saldos dessas operações uma vez computados para a
exigibilidade de que trata esta Seção não podem ser considerados
para cumprimento da exigibilidade prevista no MCR 6-2.
10 – As operações realizadas com base nos recursos de que
trata esta Seção estão sujeitas, quando se tratar de recursos não
controlados, às disposições especiais estabelecidas no MCR 6-3 para
aplicações com recursos livres.
11 – Encerrado o período de cumprimento, a instituição fi-
nanceira que incorrer em deficiência com relação à exigibilidade fica
sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de agosto:
a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores
da deficiência apurada, que serão restituídos no primeiro dia útil do
mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento;
b) ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de
20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apu-
rada.
12 – O valor do recolhimento ou do pagamento referidos no
item 11 deve ser previamente informado ao Banco Central do Brasil,
por meio de comunicação assinada por 2 (dois) diretores, sendo um
deles responsável pela área de crédito rural, observado o disposto no
item 6-4-3-“d”, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta
Reservas Bancárias.
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 20149ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
1
13 – O recolhimento ou pagamento de que trata o item 12
deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da ins-
tituição financeira, mediante utilização de evento e finalidade es-
pecíficos previstos no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pa-
gamentos Brasileiro, na data devida.
14 – Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a
título de deficiência apurada, são atualizados de acordo com a re-
muneração básica dos depósitos de poupança.
15 – Em eventual inobservância do disposto no item 11, a
instituição financeira perde o direito ao recolhimento previsto na
alínea “a” daquele item e fica sujeita à multa de 20% (vinte por
cento), cujo pagamento terá acréscimo das sanções pecuniárias pre-
vistas no MCR 2-4, desde a data em que devido até o efetivo re-
colhimento.
16 – Aplicam-se às operações realizadas com base nos re-
cursos de que trata esta Seção as normas gerais do crédito rural que
não conflitarem com as disposições especiais contidas nesta Seção.
17 – Os recursos captados em depósitos da poupança rural
ficam sujeitos, ainda, ao seguinte direcionamento:
a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da ins-
tituição financeira, que serão remunerados na forma da regulamen-
tação aplicável, observado que, para os períodos de cálculo a seguir,
esse percentual fica estabelecido em:
I – de 30/6/2014 a 26/6/2015: 18% (dezoito por cento);
II – de 29/6/2015 a 24/6/2016: 19% (dezenove por cento);
b) 10% (dez por cento), em encaixe obrigatório adicional no
Banco Central do Brasil, na forma da Circular nº 3.655, de 27/3/2013
e alterações posteriores;
c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às
referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.
18 – Fica instituído fator de ponderação de 2,70 (dois inteiros
e setenta centésimos), incidente sobre o saldo das operações de in-
vestimento contratadas de 1º/7/2014 a 30/6/2015 com recursos da
exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), desde que repliquem, no
que couber, os critérios estabelecidos no âmbito do Programa para
Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que trata o MCR
13-10.
————————————————————————–
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos – 6
SEÇÃO: Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transfe-
rência à Instituição Financeira – 5
————————————————————————–
1 – Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil em
decorrência das deficiências de aplicação em crédito rural, ao amparo
dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4),
verificadas no período de cumprimento de 1º de julho a 30 de junho
do ano seguinte, podem ser transferidos às instituições financeiras que
os recolheram, à medida de suas necessidades, para aplicação em
crédito rural, observadas as seguintes condições:
a) a instituição financeira que desejar receber os recursos
referidos no caput, limitados ao valor do próprio recolhimento por
fonte de recursos, deve formalizar comunicação ao Departamento de
Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e
do Proagro (Derop), do Banco Central do Brasil, conforme os mo-
delos do MCR – Documento 24-1, assinada por 2 (dois) diretores,
sendo um deles responsável pela área de crédito rural, cujos dados
devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre Entidades
de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico;
b) a transferência dos recursos será efetuada pelo Banco
Central do Brasil mediante lançamento de crédito na conta Reservas
Bancárias;
c) os recursos transferidos devem ser aplicados:
I – recursos obrigatórios (MCR 6-2): nas finalidades pre-
vistas, segundo o direcionamento da exigibilidade e/ou das sube-
xigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências apu-
radas;
II – recursos da poupança rural (MCR 6-4): exclusivamente
na subexigibilidade de que trata o MCR 6-4-5;
d) os recursos transferidos podem permanecer à disposição
da instituição financeira pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a
contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do recolhimento
das deficiências, não se admitindo prorrogação a qualquer título,
observando-se ainda que:
I – a data para recebimento dos recursos transferidos será
definida pela instituição financeira por meio da comunicação referida
na alínea “a”, a ser enviada ao Derop até o dia útil anterior;
II – a devolução dos recursos ao Banco Central do Brasil
ocorrerá somente na data prevista para sua devolução em definitivo à
respectiva instituição financeira que os recolheu, no primeiro dia útil
do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento das de-
ficiências, conforme disposto no MCR 6-2-21 ou MCR 6-4-11;
III – ficam sujeitos à incidência de encargos financeiros re-
presentados pela Taxa Referencial (TR), quando se tratar dos recursos
da poupança rural (MCR 6-4), e livres de remuneração, no caso dos
recursos obrigatórios (MCR 6-2);
IV – até o dia útil anterior à data do vencimento, o Banco
Central do Brasil notificará a instituição financeira para que proceda
à devolução dos recursos que lhe foram transferidos, via conta Re-
servas Bancárias, observados, no que couber, os procedimentos pre-
vistos no MCR 6-2-22 e 23 ou MCR 6-4-12 e 13, segundo a fonte de
recursos;
e) os recursos transferidos serão computados para fins de
aplicação e cumprimento das exigibilidades pela instituição financeira
pelo prazo máximo de 11 (onze) meses, a contar do primeiro dia útil
do mês de agosto do ano do recolhimento das deficiências, obser-
vadas as seguintes condições:I – o acompanhamento, controle e verificação das aplicações
dos recursos transferidos serão exercidos juntamente com o dos re-
cursos das exigibilidades do período em curso, a partir das infor-
mações exigidas e prestadas nos termos do MCR – Documento 24,
inclusive para os efeitos do item 3;
II – os recursos transferidos e obtidos na forma da alínea “f”
devem ser somados às exigibilidades e subexigibilidades do período
em curso, a partir da data do seu recebimento, inclusive, até o último
dia útil do mês de junho subsequente, para fins de cumprimento e
verificação;
f) a instituição financeira que receber os recursos referidos
no caput deve registrá-los no MCR – Documento 24, para fins de
verificação de aplicação desses recursos, a partir da data de rece-
bimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho, devendo
fazer incidir sobre os saldos médios diários desses recursos mul-
tiplicador apurado com base na seguinte metodologia, de modo que a
apuração do cumprimento da exigibilidade do período em curso coin-
cida com a apuração da exigibilidade dos recursos transferidos: “nº de
dias úteis contados do recebimento dos recursos até o último dia útil
do mês de julho, dividido pelo nº de dias úteis contados do re-
cebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho, com 4
(quatro) casas decimais”;
g) a instituição financeira que deixar de aplicar a totalidade
dos recursos que lhe foram transferidos fica sujeita ao pagamento de
multa, incidente sobre o valor da deficiência apurada, observado o
disposto na alínea seguinte, cabendo ao Banco Central do Brasil, até
o último dia útil do mês de agosto, notificar a instituição financeira
para que proceda ao recolhimento da referida sanção pecuniária, via
conta Reservas Bancárias, observados, no que couber, os procedi-
mentos previstos no MCR 6-2-21-“b”, 22 e 23 ou MCR 6-4-11-“b”,
12 e 13, segundo a fonte de recursos;
h) a base de cálculo para a incidência da multa referida na
alínea anterior fica limitada ao montante dos recursos transferidos.
2 – Com relação ao disposto no item anterior, deve ser
observado que:
a) aplicam-se à transferência de recursos as regras previstas
neste manual que não conflitarem com as disposições específicas
estabelecidas nesta Seção;
b) o Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as
medidas julgadas necessárias, podendo inclusive baixar normas com-
plementares operacionais que se fizerem necessárias.
3 – Em decorrência das condições previstas nas alíneas “g” e
“h” do item 1, na verificação do cumprimento das exigibilidades e
subexigibilidades, os saldos médios das aplicações serão computa-
dos:
a) para atender, inicialmente, às exigibilidades/subexigibi-
lidades do período em curso; e
b) para satisfazer as exigibilidades/subexigibilidades decor-
rentes dos recursos transferidos na forma do item 1.
4 – Verificada deficiência de aplicação ao final do período de
cumprimento sobre a exigibilidade/subexigibilidade total, a instituição
financeira fica sujeita:
a) se o valor da deficiência apurada for inferior ou igual ao
montante de recursos apurados na forma da alínea “f” do item 1,
observado o direcionamento das exigibilidades e/ou subexigibilida-
des, ao pagamento de multa previsto na alínea “g” do item 1;
b) se o valor da deficiência apurada for superior ao montante
de recursos apurados na forma da alínea “f” do item 1, observado o
direcionamento das exigibilidades e/ou subexigibilidades:
I – ao pagamento de multa nos termos das alíneas “g” e “h”
do item 1, incidente sobre o montante dos recursos considerados no
caput desta alínea;
II – às disposições previstas no MCR 6-2-21, 22 e 23 e no
MCR 6-4-11, 12 e 13, segundo a fonte dos recursos, relativamente ao
valor da deficiência que exceder o montante dos recursos consi-
derados no caput desta alínea.
RESOLUÇÃO N
o-4.349, DE 30 DE JUNHO DE 2014
Altera, para 1° de janeiro de 2015, o prazo
previsto no art. 11 da Resolução n° 4.277,
de 31 de outubro de 2013, que estabelece
requisitos mínimos e ajustes prudenciais a
serem observados no processo de apreça-
mento de instrumentos financeiros avalia-
dos pelo valor de mercado.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 30 de
junho de 2014, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, 5°-A da Lei n° 8.427, de 27 de maio de 1992, 1º da Lei nº
10.177, de 12 de janeiro de 2001, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, 21 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008,
e 1º, parágrafo único, e 2º, § 2°, do Decreto nº 8.177, de 27 de
dezembro de 2013, resolveu:
Art. 1º O art. 11 da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de
2015.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu-
blicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
PresidenteATO Nº 1.272, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Declara cessada a liquidação extrajudicial
da Equipe S.A. Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno,
com fundamento no art. 19, alínea “d”, da Lei nº 6.024, de 13 de
março de 1974,
Considerando a decretação da falência da empresa por sen-
tença de 24 de fevereiro de 2014, prolatada pela Dra. Marcia Cunha
Silva Araujo de Carvalho, Juíza em Exercício da 5ª Vara Empresarial
do Rio de Janeiro (RJ), publicada no Diário de Justiça Eletrônico do
Estado do Rio de Janeiro de 12 de março de 2014, e a nomeação da
Central de Liquidantes do Tribunal de Justiça para exercer o cargo de
Administrador Judicial, nos autos do processo nº 0200843-
56.2012.8.19.0001, resolve:
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial da Equipe
S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, CNPJ
33.739.715/0001-10, com sede no Rio de Janeiro, a que foi submetida
pelo Ato do Presidente nº 1.198, de 24 de agosto de 2011, publicado
no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2011.
Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante o Senhor
Jorge Linoff Comunale, carteira de identidade nº 5282 – Corecon/RJ
e CPF 012.241.587-68.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 2 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. A Con-
tribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista nos
artigos 7º a 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de sociedades
cooperativas, aplica-se somente àquelas que produzam os itens lis-
tados no Anexo I da referida Lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º,
VII e VIII; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, §3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 2 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011). PRESTAÇÃO DE SER-
VIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPEN-
SAÇÃO.
As retenções de que tratam o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991
e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas,
pela empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das
contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de
pagamento dos segurados a seu serviço.
A empresa poderá compensar eventual saldo remanescente
nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 60.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 24 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MO-
NETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento
estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência
de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado
judicial ou administrativamente tão somente quando da solução fa-
vorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocor-
rência do fato gerador do IRPJ: a) quando desta solução e na pro-
porção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o le-
vantamento do depósito com acréscimos se der por autorização ad-
ministrativa ou judicial, antes daquela solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3o, §1o, inciso I da Lei nº
9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737,
de 20 de dezembro de 1.979 e Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento
estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência
de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado
judicial ou administrativamente tão somente quando da solução fa-
vorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocor-
rência do fato gerador da CSLL: a) quando desta solução e na pro-
porção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o le-
vantamento do depósito com acréscimos se der por autorização ad-
ministrativa ou judicial, antes daquela solução.
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 201410ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3o, §1o, inciso I da Lei nº
9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737,
de 20 de dezembro de 1.979; Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 e Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO – CSLL
EMENTA:. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALI-
DADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERA-
CIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. CSLL.
Não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à coope-
rativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras
de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano
privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-de-
terminado, onde a contratante paga determinado valor independen-
temente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não
há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços execu-
tados.
Cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de tra-
balho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano
privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de
assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja,
quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das
despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos
efetivamente prestados.
Ficam reformadas as Soluções de Consultas SRRF/6ª RF/DI-
SIT nº 53, de 26 de dezembro de 2004, nº 41, de 19 de fevereiro de
2004 e nº 104, de 12 de abril, de 2005; SRRF/9ª RF/DISIT nº 145, de
9 de maio de 2005 e SRRF/8ª RF/DISIT nº 107, de 5 de março de
2010, e nº 537, de 30 de novembro de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto nº 3000, de
1999 (RIR/99); arts.30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º , inciso IV, da
IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de
01/11/1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MACEIÓ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Declara nulo número de inscrição no Ca-
dastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MACEIÓ-ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33, inciso I, da Instrução
Normativa 1.470, de 30 de maio de 2014 e considerando o constante
no processo administrativo nº 10410.720681/2012-08, declara:
Art. 1º Fica ANULADA, de ofício, a inscrição CNPJ nº
14.325.439/0001-07 referente à empresa AUTO POSTO SANTO AN-
TONIO LTDA – EPP perante o Cadastro Nacional da Pessoa Ju-
rídica.
Art. 2° O Presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da
referida inscrição no CNPJ, 02/09/2011.
PLINIO ALVES FEITOSA FILHO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
RETIFICAÇÃO
No art. 1º da Portaria STN nº 315, de 10 de junho de 2014,
publicada no DOU de 11 de junho de 2014, Seção 1, pág. 35, onde se
lê:
“Art. 1º Cancelar 12.909 (doze mil, novecentos e nove) No-
tas do Tesouro Nacional-Série “I” – NTN-I, conforme solicitação do
Banco do Brasil S.A, agente financeiro para o PROEX, observando-
se as seguintes características:”
INSTITUIÇÃO DATA DE RESGATE QUANTIDADEBNDES 1 5 / 11 / 2 0 1 4 426BNDES 15/8/2014 1.077BNDES 15/8/2014 1.005Banco Paulista S.A. 15/12/2014 3.149Banco Paulista S.A. 15/6/2015 1.687Banco Paulista S.A. 15/12/2015 1.452Banco Paulista S.A. 15/6/2016 1.218Banco Paulista S.A. 15/12/2016 994Banco Paulista S.A. 15/6/2017 774
Banco Paulista S.A. 15/12/2017 572Banco Paulista S.A. 15/6/2018 372Banco Paulista S.A. 15/12/2018 183TO TA L 12.909
Leia-se:
“Art. 1º Cancelar 2.508 (duas mil, quinhentas e oito) Notas
do Tesouro Nacional-Série “I” – NTN-I, conforme solicitação do Ban-
co do Brasil S.A, agente financeiro para o PROEX, observando-se as
seguintes características:”
INSTITUIÇÃO DATA DE RESGATE QUANTIDADEBNDES 1 5 / 11 / 2 0 1 4 426BNDES 15/8/2014 1.077BNDES 15/8/2014 1.005TO TA L 2.508subsídios públicos. O Plenário condenou, por unanimidade, nos ter-
mos do voto do Conselheiro-Relator, a representada Votorantim Ci-
mentos S.A., e, por maioria, nos termos do voto-vista apresentado
pelo Conselheiro Marcio de Oliveira Junior, as representadas Itabira
Agro Industrial S.A, InterCement Brasil S.A e Holcim Brasil S.A.,
vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Ricardo Machado
Ruiz, à seguinte penalidade: c) Proibição de contratação com ins-
tituições financeiras oficiais, até a data da alienação dos ativos de-
terminados na presente decisão, a contar da data da publicação do
julgamento do presente Processo Administrativo. Por maioria, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator, as empresas representadas
foram condenadas à seguinte penalidade: d) Publicação, por cada
empresa, em meia página e às suas expensas, de extrato da presente
decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da
data da publicação do julgamento do presente Processo Adminis-
trativo, nos jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São
Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Bra-
ziliense, Jornal do Comércio e Diário do Pará. Vencidos, quanto ao
ponto, os Conselheiros Eduardo Pontual Ribeiro e Marcio de Oliveira
Junior. Também por maioria, nos termos do voto-vista apresentado
pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Junior, vencidos o Conselheiro-
Relator e o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, as empresas re-
presentadas foram condenadas às seguintes penalidades: e) Alienação
de 20% (vinte por cento) dos ativos de prestação de serviços de
concretagem, os quais deverão ser vendidos em mercados relevantes
em que haja mais de uma concreteira de propriedade ou de posse da
empresa representada, nos termos do voto-vista apresentado; f) Proi-
bição de realizar concentração entre as condenadas no mercado de
cimento, por qualquer meio, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar
da data da publicação do julgamento do presente Processo Admi-
nistrativo; g) Proibição de realizar qualquer concentração no mercado
de concreto, por qualquer meio, pelo período de 5 (cinco) anos, a
contar da data da publicação do julgamento do presente Processo
Administrativo; h) Obrigação de informar ao Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência – SBDC qualquer operação realizada nos
setores de cimento e concreto, pelo período de 5 (cinco) anos a contar
da data da publicação do julgamento do presente Processo Admi-
nistrativo; i) A venda de todas as participações, minoritárias ou não,
em empresas atuantes nos mercados de cimento ou de prestação de
serviços de concretagem, nos termos do voto-vista apresentado; j) O
descruzamento de quaisquer participações acionárias entre as em-
presas condenadas existentes nos mercados de cimento e de prestação
de serviços de concretagem, de forma direta ou por participações
minoritárias em outras empresas que não compõem o grupo eco-
nômico das condenadas; k) Proibição de realizar qualquer associação
para greenfield, por qualquer meio, nos setores de cimento, de con-
creto e de escória, pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da data
da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo,
com qualquer dos condenados no presente Processo Administrativo.
Especificamente em relação à representada Votorantim Cimentos
S.A., o Plenário, por maioria, nos termos do voto-vista apresentado
pelo Conselheiro Márcio Oliveira Junior, determinou a venda de de-
terminados ativos de cimento, vencidos o Conselheiro-Relator e o
Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Em prosseguimento, o Plenário,
por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, con-
siderou as representadas Associação Brasileira de Cimento Portland –
ABCP; Sindicato Nacional da Indústria de Cimento – SNIC e a
Associação Brasileira de Serviços de Concretagem – ABESC como
incursas no artigo 20, inciso I, c/c artigo 21, inciso II, ambos da Lei
8.884/94. Por unanimidade, os representados Associação Brasileira de
Cimento Portland – ABCP e Sindicato Nacional da Indústria de Ci-
mento – SNIC foram condenados, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator, ao pagamento da pena de multa no valor de 2.000.000 (dois
milhões) de Ufir e 1.000.000 (hum milhão) de Ufir, respectivamente.
Por maioria, nos termos do voto-vista apresentado pelo Conselheiro
Márcio de Oliveira Junior, vencidos o Conselheiro-Relator e o Con-
selheiro Ricardo Machado Ruiz, o Plenário condenou a representada
Associação Brasileira de Serviços de Concretagem – ABESC ao pa-
gamento da pena de multa no valor de 1.000.000 (hum milhão) de
Ufir. Por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, as
três entidades representadas também foram condenadas às seguintes
penalidades: l) Não recusar associação de qualquer empresa do setor
regularmente constituída e que atenda aos requisitos estatutários lí-
citos e razoáveis; m) Proibição de indicar ou eleger qualquer pessoa
natural condenada no presente processo administrativo na sua res-
pectiva diretoria, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da
publicação da decisão do presente processo administrativo. Por maio-
ria, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, as três entidades
representadas também foram condenadas à seguinte penalidade: n)
Publicação, por cada entidade representada, em meia página e às suas
expensas, de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3
semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento
do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo,
O Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor
Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do
Pará. Vencidos, quanto ao ponto, os Conselheiros Eduardo Pontual
Ribeiro e Marcio de Oliveira Junior. Por maioria, nos termos do voto-
vista apresentado pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Junior, ven-
cidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz,
o Plenário condenou as três entidades representadas às seguintes me-
didas: o) Proibição de coletar dados dos mercados de cimento e
concreto antes de transcorridos, pelo menos 3 (três) meses, da ocor-
rência do fato e de divulgar tais dados ao público em prazo inferior a
3 (três) meses após a coleta, devendo os dados ser coletados e dis-
ponibilizados necessariamente de forma agregada; p) Recomendação
para que as entidades não incluam nas suas respectivas diretorias
qualquer indivíduo indicado pelas pessoas jurídicas condenadas no
presente processo administrativo; q) Recomendação para que as en-
tidades não incluam nas suas respectivas diretorias qualquer pessoa
natural que tenha tido qualquer relação nos últimos 5 (cinco) anos
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
44ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 08012.011142/2006-79
Representante: SDE Ex Officio
Representadas: Anor Pinto Filipi, Associação Brasileira das
Empresas de Serviços de Concretagem, Associação Brasileira de Ci-
mento Portland, InterCement Brasil S.A. (atual denominação da Ca-
margo Corrêa Cimentos S.A.), CCB – Cimpor Cimentos do Brasil
S.A. (atual denominação da CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S.A..),
Cia de Cimento Itambé, Empresa de Cimentos Liz S.A. (atual de-
nominação da Soeicom S.A.), Holcim Brasil S.A., Itabira Agro In-
dustrial S.A., Karl Franz Bühler, Lafarge Brasil S.A., Marcelo Cham-
ma, Renato José Giusti, Sérgio Bandeira, Sérgio Maçães, Sindicato
Nacional da Indústria do Cimento e Votorantim Cimentos S.A..
Advogados: Arnoldo Wald, Alexandre de Mendonça Wald,
Júlia de Baére Cavalcanti D’Albuquerque, Marcus Vinicius Vita Fer-
reira, Daniela Rodrigues Teixeira de Moraes Rêgo, Pedro Sergio
Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Adriana Mourão Nogueira, Lauro
Celidônio Gomes dos Reis Neto, Fernando de Oliveira Marques,
Gianni Nunes de Araújo, Bárbara Rosenberg, Ubiratan Mattos, Mar-
celo Antônio Muriel, Maria Cecília Andrade, Alessandra Rodrigues
Bernardes Oshiro, Ana Carolina Estevão, Jorge Tadeo Goffi Flaquer
Scartezzini, Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini, Ivo Gico Júnior,
João André Sales Rodrigues, Nathália Gomes Bernardes, Raquel Be-
zerra Cândido Amaral Leitão, Carlos Francisco de Magalhães, Ga-
briel Nogueira Dias, Luiz Leonardo Cantidiano, Maria Lúcia Can-
tidiano, Cecília Vidigal Monteiro de Barros e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Serafin Octaviani Luis
Voto-vista: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior
Impedidos o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Car-
valho e o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo.
Presidiu o Conselheiro Alessandro Octaviani Luis.
Decisão: Após o voto-vista apresentado pelo Conselheiro
Márcio de Oliveira Junior, o Tribunal Administrativo de Defesa Eco-
nômica decidiu, por unanimidade, pelo arquivamento do presente
processo em relação à Representada Lafarge Brasil S.A., por força do
Termo de Compromisso de Cessação de Conduta celebrado com este
Conselho, bem como em relação à Representada Empresa de Ci-
mentos Liz S.A. por insuficiência de provas de sua participação na
conduta investigada. Em prosseguimento, o Plenário, por unanimi-
dade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e do voto-vista do
Conselheiro Marcio de Oliveira Junior, considerou as representadas
Votorantim Cimentos S.A.; Itabira Agro Industrial S.A; InterCement
Brasil S.A; Holcim Brasil S.A.; Cimpor Cimentos do Brasil S.A. –
CCB e Cia de Cimento Itambé como incursas no artigo 20, incisos I,
II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e IV, ambos da Lei 8.884/94.
Por unanimidade, o Plenário condenou as mencionadas representadas
às seguintes penas de multa: i) Votorantim Cimentos S.A., no valor de
R$ 1.565.646.977,20 (um bilhão, quinhentos e sessenta e cinco mi-
lhões, seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e sete
reais e vinte centavos); ii) Itabira Agro Industrial S.A, no valor de R$
411.669.786,43 (quatrocentos e onze milhões, seiscentos e sessenta e
nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos);
iii) InterCement Brasil S.A., no valor de R$ 241.700.171,05 (duzentos
e quarenta e um milhões, setecentos mil, cento e setenta e um reais e
cinco centavos); iv) Holcim Brasil S.A., no valor de R$
508.593.517,53 (quinhentos e oito milhões, quinhentos e noventa e
três mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos); v)
Cimpor Cimentos do Brasil S.A.. – CCB, no valor de R$
297.820.367,45 (duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e vinte
mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); vi)
Cia de Cimento Itambé, no valor de R$ 88.022.238,98 (oitenta e oito
milhões, vinte e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e
oito centavos). As empresas representadas acima mencionadas tam-
bém foram condenadas, por unanimidade, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator, às seguintes penalidades: a) Inscrição no Ca-
dastro Nacional de Defesa do Consumidor; b) Recomendação à Re-
ceita Federal e aos demais órgãos competentes para que não lhes seja
concedido parcelamento de tributos federais por elas devidos ou para
que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou
Ministério da Justiça.
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 201411ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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com as pessoas jurídicas condenadas no presente processo admi-
nistrativo. Ademais, o Plenário, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator e do voto-vista do Conselheiro Marcio de Oliveira Junior,
considerou, por unanimidade, os representados Renato Jose Giusti;
Marcelo Chamma; Sergio Maçães e Karl Franz Buhler e, por maioria,
vencido o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, os representados Anor
Pinto Filipi e Sérgio Bandeira, como incursos no artigo 20, incisos I,
II e III, da Lei 8.884/94, cominando-se as seguintes penas de multa:
r) Renato Jose Giusti, no valor de 1.000.000 (hum milhão) de Ufir; s)
Marcelo Chamma, no valor de R$ 15.656.469,77 (quinze milhões,seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais
e setenta e sete centavos); t) Sergio Maçães, no valor de R$
4.116.697,86 (quatro milhões, cento e dezesseis mil, seiscentos e
noventa e sete reais e oitenta e seis centavos); u) Karl Franz Buhler,
no valor de R$ 2.542.967,59 (dois milhões, quinhentos e quarenta e
dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove
centavos); v) Anor Pinto Filipi, no valor de 400.000 (quatrocentos
mil) Ufir; w) Sérgio Bandeira, no valor de R$ 2.417.001,71 (dois
milhões, quatrocentos e dezessete mil, um real e setenta e um cen-
tavos). Por fim, o Plenário requereu ao Departamento de EstudosEconômicos – DEE que realize o monitoramento do setor pelo prazo
de 5 (cinco) anos a partir da data da publicação do julgamento do
presente processo administrativo, bem como determinou a adoção das
demais providências confidenciais indicadas no voto do Conselheiro-
Relator e no voto-vista apresentado pelo Conselheiro Márcio de Oli-
veira Junior.
Brasília-DF, 27 de junho de 2014.
MARIA ROSINALVA ALVES MIGUEL
Secretáriado Plenário
Substituta
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 7ª SESSÃO PLENÁRIA
A SER REALIZADA EM 3 DE JULHO DE 2014
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente
PAUTA, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 03 de julho de 2014, a partir das 09h00, na sala 304, do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF,
realizar-se-á Sessão da Comissão de Anistia.
I – Processos remanescentes de sessões anteriores:
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Motivo1. 2003.01.22934 A JAIRO ADAILTON ANDRADE SOUZA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso ADIADO BLOCO PRF2. 2003.01.22937 A LAUDIE FERRAZ FLORES DA SILVA Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi ADIADO BLOCO PRF3. 2003.01.22939 A ANTÔNIO DE JESUS DA SILVA Conselheira Caroline Proner ADIADO BLOCO PRF4. 2003.01.22943 A RENALDO CARDOSO RIGUEIRA Conselheira Caroline Proner ADIADO BLOCO PRF5. 2003.01.24972 A NATHANIAS FERREIRA VILAS BOAS Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos ADIADO BLOCO PRF6. 2003.01.25041 A MANOEL CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA Conselheiro Marlon Alberto Weichert ADIADO BLOCO PRF7. 2003.01.25859 A PEDRO HUGO DA SILVA Conselheira Ana Maria de Oliveira ADIADO BLOCO PRF8. 2003.01.27517 A JOSÉ CARLOS SILVA MELLO Conselheira Ana Maria de Oliveira ADIADO BLOCO PRF9. 2003.01.27518 A RAIMUNDO JOSÉ DE FARIAS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira ADIADO BLOCO PRF10. 2003.01.27521 A JOÃO PAULO DOS SANTOS NETO Conselheira Ana Maria de Oliveira ADIADO BLOCO PRF11 . 2003.01.27575 A
RANA LÚCIA CIRNE GASPAR
CARLOS DE MELO GASPAR FILHOConselheira Marina da Silva Steinbruch ADIADO BLOCO PRF
12. 2003.01.32237 A PEDRO CARLOS NEIS Conselheira Sueli Aparecida Bellato ADIADO BLOCO PRF13. 2007.01.57535 A JOSÉ AUGUSTO CARDOSO Conselheiro Juvelino José Strozake ADIADO BLOCO PRF14. 2008.01.62432 A ISAEL MESSIAS DIAS Conselheiro Juvelino José Strozake ADIADO BLOCO PRF
II – Processos incluídos para a sessão do dia 06.07.2014:
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Motivo Idade15. 2001.01.01459 A RUI DINIZ Conselheiro Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 9016. 2001.01.05872 R
AROSANE DE FÁTIMA DA SILVA RIBAS E OUTROS
ARNALDO FRANCISCO RENZConselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 93
17. 2001.01.05894 A BENEDITO CHAVITA DE SOUZA Conselheiro Juvelino José Strozake NUMERAÇÃO 9418. 2002.01.12993 A AVELINO IOST Conselheira Aline Sueli de Salles Santos DECISÃO JUDICIAL 8019. 2004.01.45832 A
RPEDRO DE CARVALHO BRAGA
VILMA MOREIRA BRAGAConselheiro Marlon Alberto Weichert NUMERAÇÃO 72
20. 2004.01.46743 A EDMILSON DIAS NOBRE Conselheira Ana Maria de Oliveira DECISÃO JUDICIAL 73
A – Anistiando
R – Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INSUMOS ESTRATÉGICOS
PORTARIA No-23, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Torna pública a decisão de não incorporar o
fingolimode para a primeira e segunda li-
nhas do tratamento da esclerose múltipla no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSU-
MOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do
Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica não incorporada o fingolimode para a primeira e
segunda linhas do tratamento da esclerose múltipla no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional
de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tec-
nologia estará disponível no endereço eletrônico: http://portal.sau-
d e . g o v. b r / c o n i t e c .
Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de
avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que
possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
PORTARIA N
o-24, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Torna pública a decisão de incorporar o fin-
golimode no Sistema Único de Saúde nos
casos de: pacientes com esclerose múltipla
remitente-recorrente; com surtos incapaci-
tantes após falha ao uso de betainterferona
e de glatirâmer; com impossibilidade de
uso de natalizumabe e sem contraindicação
ao uso de fingolimode conforme Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSU-
MOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do
Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:Art. 1º Fica incorporado o fingolimode no Sistema Único de
Saúde nos casos de: pacientes com esclerose múltipla remitente-
recorrente; com surtos incapacitantes após falha ao uso de betain-
terferona e de glatirâmer; com impossibilidade de uso de natali-
zumabe e sem contraindicação ao uso de fingolimode.
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional
de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tec-
nologia estará disponível no endereço eletrônico: http://portal.sau-
d e . g o v. b r / c o n i t e c .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 27 de junho de 2014
Nos Despachos do Secretário, de 30 de dezembro de 2013,
publicados no DOU n.º 253, de 31 de dezembro de 2013, Seção 1,
páginas 68 a 118, exclui deste ato a publicação da seguinte em-
presa:
Ref.: Processo n.º 25000.057991/2006-27
Interessado: DROGARIA E PERFUMARIA CRISTINA LT-
DA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Far-
mácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estra-
tégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da do-
cumentação apresentada neste processo, DEFERE a participação das
filiais discriminadas abaixo da empresa DROGARIA E PERFUMA-
RIA CRISTINA LTDA, CNPJ n.º 20.498.499/0001-16, em PIRA-
PORA /MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para
sua habilitação.
20.498.499/0005-40 PIRAPORA /MG
20.498.499/0007-01 BURITIZEIRO /MG
20.498.499/0008-92 BURITIZEIRO /MG
20.498.499/0009-73 PIRAPORA /MG
20.498.499/0010-07 CURVELO /MG
20.498.499/0013-50 PIRAPORA /MG
20.498.499/0014-30 PARACATU /MG
20.498.499/0015-11 CURVELO /MG
20.498.499/0016-00 JOAO PINHEIRO /MGExclui e torna sem efeito o ato de publicação da seguinte
empresa DROGARIA E PERFUMARIA CRISTINA LTDA, no ori-
ginal DOU n.º 253, de 31 de dezembro de 2013, Seção 1, páginas 114
e 115
Nos Despachos do Secretário, de 30 de dezembro de 2013,
publicados no DOU n.º 253, de 31 de dezembro de 2013, Seção 1,
páginas 68 a 118, exclui deste ato a publicação da seguinte em-
presa:
Ref.: Processo n.º 25000.172577/2006-47
Interessado: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Far-
mácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estra-
tégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da do-
cumentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa FARMACIA E DROGARIA
AVENIDA LTDA, CNPJ n.º 28.144.467/0001-24, em VITORIA /ES
na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cum-
pridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habi-
litação.
28.144.467/0006-39 VITORIA /ES
Exclui e torna sem efeito o ato de publicação da seguinte
empresa FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA, no original
DOU n.º 253, de 31 de dezembro de 2013, Seção 1, página 92.
Nos Despachos do Secretário, de 30 de dezembro de 2013,
publicados no DOU nº 253, de 31 de dezembro de 2013, Seção 1,
páginas 68 a 118, exclui deste ato a publicação da seguinte em-
presa:
Ref.: Processo n.º 25000.172577/2006-47
Interessado: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Far-
mácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estra-
tégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da do-
cumentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa FARMACIA E DROGARIA
AVENIDA LTDA, CNPJ nº 28.144.467/0001-24, em VITORIA /ES
na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cum-
pridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habi-
litação.
Ministério da Saúde.
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 201412ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00012014070100012Documento assinado digitalmente conforme MP no-2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
1
28.144.467/0008-09 VITORIA /ES
28.144.467/0018-72 SERRA /ES
28.144.467/0019-53 VITORIA /ES
Exclui e torna sem efeito o ato de publicação da seguinte
empresa FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA, no original
DOU nº 253, de 31 de dezembro de 2013, Seção 1, página 96.
Nos Despachos do Secretário, de 30 de dezembro de 2013,
publicados no DOU nº 253, de 31 de dezembro de 2013, Seção 1,
páginas 68 a 118, exclui deste ato a publicação da seguinte em-
presa:Ref.: Processo n.º 25000.172577/2006-47
Interessado: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Far-
mácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estra-
tégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da do-
cumentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa FARMACIA E DROGARIA
AVENIDA LTDA, CNPJ nº 28.144.467/0001-24, em VITORIA /ESna Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cum-
pridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habi-
litação.
28.144.467/0003-96 VITORIA /ES
Exclui e torna sem efeito o ato de publicação da seguinte
empresa FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA, no original
DOU nº 253, de 31 de dezembro de 2013, Seção 1, página 115.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 57, de 05 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
No-DO PROCESSO NOME DO MÉDICO RMS UF MUNICIPIO25000.217670/2013-17 ARELYS PEREZ GONZALEZ 11 0 0 0 3 1 RO MACHADINHO DO OESTE25000.215003/2013-08 ESTHER MARIA REVILLA DUCASSE 2100245 MA VIANA2 5 0 0 0 . 2 1 5 111 / 2 0 1 3 – 7 2LUIS SERDANIEL GARCIA ARIAS 2100246 MA VIANA
PORTARIA Nº 217, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 63, de 21 de março de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 63, de 21 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICIPIO25000.033012/2014-55 ALAIN ALEXIS SEIJO PEREZ 2100429 MA ARARI25000.033146/2014-76 CELSO MESA TORRES 2100444 MA PAÇO DO LUMIAR25000.033168/2014-36 DANIA MAHIQUES VARONA 2100448 MA PAÇO DO LUMIAR25000.047062/2014-10 RAIZA CASTILLO PEREZ 5200176 GO C R I S TA L I N A2 5 0 0 0 . 0 3 3 8 8 6 / 2 0 1 4 – 11 YOLANDA CALAS ISAAC 2100501 MA GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
PORTARIA Nº 218, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 88, de 31 de dezembro de 2013, que divulga a
lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas par-
ticipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 88, de 31 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICÍPIO25000.218769/2013-36 NORGE LUIS SOSA BELTRAN 2100347 MA AXIXÁ
PORTARIA Nº 219, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 103, de 29 de abril de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 103, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO MÉDICO RMS UF MUNICÍPIO25000.064750/2014-44 MARIO ALBERTO BENITEZ SAURA 1400135 RR DSEI LESTE RORAIMA
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO
E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
PORTARIA No-213, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 31, de 31 de outubro de 2013, que divulga a
lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas par-
ticipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 31, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO MÉDICO RMS UF MUNICÍPIO25000.19686-2013 OSMANY PANTALEON SANCHEZ 1500093 PA JURUTI
PORTARIA Nº 214, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 32, de 1º de novembro de 2013, que divulga a
lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas par-
ticipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 32, de 1º de novembro de 2013, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO MÉDICO RMS UF MUNICÍPIO25000.196916/2013-18 OSMARA SILVIA CABRERA HERNANDEZ 1500136 PA JURITI
PORTARIA Nº 215, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 48, de 25 de novembro de 2013, que divulga a
lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas par-
ticipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 48, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO MÉDICO RMS UF MUNICÍPIO25000.213515/2013-20 ELIADES GONZALES PEREZ 1700128 TO SÃO VALÉRIO
PORTARIA Nº 216, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 57, de 05 de dezembro de 2013, que divulga a
lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas par-
ticipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 201413ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00012014070100013Documento assinado digitalmente conforme MP no-2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
1
PORTARIA Nº 220, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 104, de 30 de abril de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 104, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICIPIO25000.077875/2014-34 CLARICE DUARTE DA SILVA 4100441 PR C A S C AV E L
PORTARIA Nº 221, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 111, de 6 de maio de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 111, de 6 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICIPIO25000.073231/2014-77 Yaimara Beltran Figueredo 4100469 PR São João do Triunfo25000.078175/2014-67 Raul Alfredo de Almeida Cesar de Sa 3300250 RJ Angra dos Reis
PORTARIA Nº 222, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 144, de 28 de maio de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 114, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICIPIO25000.063038/2014-28 JOSE ALEXIS BRIZUELAS ARMAS 1400134 RR DSEI LESTE RORAIMA
PORTARIA Nº 223, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 117, de 12 de maio de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 117, de 12 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICIPIO25000.073596/2014-00 MILDREY RODRIGUEZ FERNANDEZ 1500544 PA BRAGANÇA25000.077904/2014-68 WILHELM FERNANDEZ BORRERO 2400204 RN SANTANA DOS MATOS
PORTARIA Nº 224, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 146, de 28 de maio de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 146, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICÍPIO25000.075742/2014-23 ARMANDO PUENTES CAMPS 2100580 MA BOM JESUS DAS SELVAS25000.075134/2014-19 YULIET CASTILLO NUÑES 2100544 MA SAMAMBAIA
PORTARIA Nº 225, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 149, de 29 de maio de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 149, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICÍPIO25000.074841/2014-98 GLORIA YUNIA AGUIAR MESA 2100594 MA P E R I TO R Ó2 5 0 0 0 . 0 7 6 0 11 / 2 0 1 4 – 0 3 ROSSANA RUIZ GONZALEZ 2600574 PE FEIRA NOVA
PORTARIA Nº 226, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 150, de 29 de maio de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 150, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICÍPIO25000.078537/2014-10 YUSIMI CABRERA RODRIGUEZ 2100622 MA SANTA INÊS
PORTARIA Nº 227, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 156, de 29 de maio de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 156, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICÍPIO25000.069457/2014-73 LOURDES MARIA NUÑEZ MARIN 3501355 SP JACAREI
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 201414ISSN 1677-7042
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pelo código 00012014070100014Documento assinado digitalmente conforme MP no-2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
1
PORTARIA Nº 228, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 163, de 30 de maio de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 163, de 30 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICIPIO25000.077690/2014-20 YANDY ANDRES RAMIREZ SOCARRAS 3300466 RJ M E S Q U I TA
PORTARIA Nº 229, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 164, de 30 de maio de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 164, de 30 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICIPIO25000.078582/2014-74 SELMA CAROLINA GOMES 2600515 PE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
PORTARIA Nº 230, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 171, de 4 de junho de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 171, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTOANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICÍPIO25000.036363/2014-18 LEONARDO ALVAREZ CARVAJAL 4200216 SC ABELARDO LUZ2 5 0 0 0 . 0 7 8 9 7 8 / 2 0 1 4 – 11 ROLANDO EVARISTO PENA SANCHEZ 3 1 0 11 2 1 MG CORONEL MURTA
PORTARIA Nº 231, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 190, de 13 de junho de 2014, que divulga a lista
dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas parti-
cipantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 190, de 13 de junho de 2014, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO NOME RMS UF MUNICÍPIO25000.073506/2014-72 JOERYS PEREZ LOPEZ 3501956 SP TA U B AT É25000.073512/2014-20 JONNY GANFONG REYES 3501952 SP TA U B AT É25000.073659/2014-10 MIRYANIS FEBLES COLUMBIE 3501953 SP TA U B AT É25000.075277/2014-21 YEYDIS ANJARA HERNANDEZ TORRES 3501958 SP TA U B AT É
RETIFICAÇÕES
No Anexo da Portaria nº 190, de 13 de junho de 2014, publicada no DOU nº 113, de 09 de maio
de 2014, Seção 1, pág. 100
Onde se lê
PROCESSO MÉDICO RMS UF MUNICÍPIO25000.075403/2014-47 RICHARDA ALFONSO BONA-
CHEA CARRIEGOS2600489 PE I TA Í B A
Leia-se
PROCESSO MÉDICO RMS UF MUNICÍPIO25000.075403/2014-47 RICHARD ALFONSO BONACHEA
CARRIEGOS2600489 PE I TA Í B A
No Anexo da Portaria nº 207, de 18 de junho de 2014, publicada no DOU nº 116, de 20 de
junho de 2014, Seção 1, pág. 96,
Onde se lê
PROCESSO MÉDICO RMS UF MUNICÍPIO25000.073449/2014-21 MARIETTA RODRIGUEZ DIAZ 1500542 PA RIO NOVO
Leia-sePROCESSO MÉDICO RMS UF MUNICÍPIO25000.073449/2014-21 MARIETTA RODRIGUEZ DIAZ 1500542 PA BRASIL NOVO
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
DA PRODUÇÃO
CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 27 DE JUNHO DE 2014
A Secretária do Desenvolvimento da Produção do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com os ar-
tigos 8
oe 9oda Portaria Interministerial MDIC/MCT no170, de 4 de
agosto de 2010, torna pública a proposta de alteração do Processo Pro-
dutivo Básico – PPB de Disco Digital de Leitura a Laser (Digital Versatile
Disc) – DVD ROM , Gravado com Programas de Computador, Obra
Áudio Visual ou Jogos, industrializado na Zona Franca de Manaus.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria do
Desenvolvimento da Produção, no endereço:
h t t p : / / w w w. m d i c . g o v. b r / s i t i o / i n t e r n a / i n t e r n a . p h p ? a r e a = 2 & m e –
nu=3335
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo má-
ximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta
Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails:
cgel.ppb@mdic.gov.br, mcti.ppb@mct.gov.br e cgapi@sufra-
m a . g o v. b r.
HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES
PORTARIA N
o90, DE 27 DE JUNHO DE 2014
A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODU-
ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1
oda Portaria MDIC
no267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP
no1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no processo MCTI no
01200.003113/2013-04, de 22 de julho de 2013, e no processo MDIC
no52001.000761/2014-69, de 09 de junho de 2014, resolve:Art. 1
oHabilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do
Decreto no5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa Flexitron
Brasil Sistemas Eletrônicos – EIRELI, inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ sob o n°
07.399.403/0001-02, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o
Decreto n
o5.906, de 2006, quando da fabricação do seguinte produto
e respectivo modelo:
P R O D U TO MODELORastreador para veículos automotores com GPS
e comunicação via satélite ou telefone celularFiT100
§ 1
oFarão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos
termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas,
os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação
que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste
artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado.
§ 2
oFicam asseguradas a manutenção e utilização provisória
do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens
relacionados neste artigo.
Art. 2
oSerá cancelada a habilitação provisória ou a de-
finitiva, se concedida, caso a empresa não atenda ao disposto no art.
2
oda Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no475, de 19 de
junho de 2009.
Art. 3
oOs produtos e modelos abrangidos pelos benefícios
fiscais de que trata o Decreto no5.906, de 2006, são exclusivamente
os relacionados no art.1o, sendo que as suas características, deno-
minações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade
da empresa pleiteante.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização
com o benefício fiscal relacionado no art. 1
odeverão fazer expressa
referência a esta Portaria.Art. 4
oNo caso de deferimento do pleito de habilitação
definitiva de que trata o § 2odo art. 22 do Decreto no5.906, de 2006,
cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados
seus efeitos.
Art. 6
oEsta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES
PORTARIA Nº 91, DE 27 DE JUNHO DE 2014
A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODU-
ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1
oda Portaria MDIC
no267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP
no1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no processo MCTI no
01200.002461/2014-37, de 10 de junho de 2014, e no processo MDIC
no52001.000780/2014-95, de 11 de junho de 2014, resolve:
Art. 1oHabilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do
Decreto no5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa Constanta
Industrial Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda – CNPJ sob o n
o02.358.783/0001-05, à fruição
dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no5.906, de 2006,
quando da fabricação do seguinte produto e respectivos modelos:
P R O D U TO MODELOSPainel indicador com dispositivos de
cristais líquidos (LCD) ou de diodos
emissores de luz (LED)FD459005235;
FD459005230;
FD459005260
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 201415ISSN 1677-7042
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pelo código 00012014070100015Documento assinado digitalmente conforme MP no-2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
1
§ 1oFarão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos
termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas,
os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação
que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste
artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado.
§ 2
oFicam asseguradas a manutenção e utilização provisória do cré-
dito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo.
Art. 2
oSerá cancelada a habilitação provisória ou a de-
finitiva, se concedida, caso a empresa não atenda ao disposto no art.
2
oda Portaria Interministerial MCTI/MDIC/MF no290, de 25 de
março de 2014.
Art. 3
oOs produtos e modelos abrangidos pelos benefícios fiscais
de que trata o Decreto no5.906, de 2006, são exclusivamente os relacio-
nados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequa-
ção à legislação são de exclusiva responsabilidade da empresa pleiteante.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização
com o benefício fiscal relacionado no art. 1
odeverão fazer expressa
referência a esta Portaria.
Art. 4
oNo caso de deferimento do pleito de habilitação
definitiva de que trata o § 2odo art. 22 do Decreto no5.906, de 2006,
cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados
seus efeitos.
Art. 6
oEsta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES
PLENÁRIO
DECISÕES DE 25 DE JUNHO DE 2014
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
0.00.000.000683/2014-17
RELATOR: CONSELHEIRO JEFERSON LUIZ PEREIRA COE-
LHO
REQUERENTE: GEAN CARLOS GUIMARÃES GOMES
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PER-
NAMBUCO
DECISÃO LIMINAR
(…) Com essas considerações, para evitar dano grave e de
difícil reparação ao Requerente, com fulcro nos artigos 43, VIII, e
126, parágrafo único, do RICNMP, CONCEDO A LIMINAR PLEI-
TEADA, determinando ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Pernambuco que:
1) suspenda a convocação de novos Analistas Ministeriais –
Especialidade Contador, aprovados no concurso vigente, ou que
proceda à abertura de novo concurso para preenchimento dos re-
feridos cargos, até que seja analisado o mérito do procedimento de
controle administrativo em epígrafe; e
2) preste informações necessárias ao exame da matéria ver-
sada neste procedimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias.
Após o transcurso do aludido prazo, voltem-me, imedia-
tamente, conclusos os autos, para inclusão do feito na pauta de jul-
gamento e cumprimento do disposto no artigo 1271 do Regimento
Interno deste Conselho Nacional do Ministério Público.
Dê-se ciência desta decisão às partes, notificando o Exmo.
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, na forma no
artigo 41, § 1º, I, do RICNMP.
JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO
Conselheiro Nacional do Ministério Público
PROCESSO: PP nº 0.00.000.000619/2014-28
RELATOR: Conselheiro Antônio Pereira Duarte
REQUERENTE: Valter Jorge Fernandes
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
DECISÃO
(…) Ante o exposto, constato a regularidade da atuação mi-
nisterial, evidenciando-se a manifesta improcedência da pretensão do
requerente, bem como sua incompatibilidade com enunciado deste
Conselho Nacional, de modo que determino o arquivamento do pre-
sente Pedido de Providências nº 0.00.000.000619/2014-28, com fun-
damento no art. 43, inciso IX, alíneas “b”, “c” e “d”, do RICNMP.
Intimem-se.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Relator
PROCESSO: RPD nº 0.00.000.001364/2011-78
RELATOR: Conselheiro Antônio Pereira Duarte
REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
DECISÃO
(…) Ante o exposto, constato a regularidade da atuação da
corregedoria local, evidenciando-se a manifesta improcedência da
presente revisão, bem como sua incompatibilidade com enunciado
deste Conselho Nacional, de modo que determino o arquivamento da
presente Revisão de Processo Disciplinar – RPD nº
0.00.000.001364/2011-78, com fundamento nos arts. 43, IX, alínea
“d”; 109, parágrafo único e 111 do RICNMP, bem como no Enun-
ciado nº 07 do CNMP.
Intimem-se.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Relator
DECISÃO 27 DE JUNHO DE 2014
PROCESSO: RIEP Nº 0.00.000.000387/2014-16
RELATOR: Conselheiro Antônio Pereira Duarte
REQUERENTE: Flávio Lima de Oliveira
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
DECISÃO
(…)Diante do exposto, constatada a regularidade da atuação
ministerial e diante da inocorrência de inércia do MP/MG, determino
o arquivamento dos autos, tendo em vista a inexistência de pro-
vidência a ser adotada por este CNMP, com fundamento no art. 43,
inciso IX, alínea “c”, segunda parte, do RICNMP.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Relator
DESPACHO DE 20 DE JUNHO DE 2014
PROCESSO: RPD nº 0.00.000.001626/2013-66
RELATOR: Conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega
REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do To-
cantins
ADVOGADO: RENATO DUARTE BEZERRA – OAB/TO Nº.
4296
D E S PA C H O
(…) Dessa forma, intime-se o requerido para que, no prazo
de 10 (dez) dias, apresente alegações finais, nos termos do art. 114 do
Regimento Interno deste Conselho Nacional do Ministério Público.
Conselheiro FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA
Relator
Conselho Nacional do Ministério Público.
DESPACHO DE 18 DE JUNHO DE 2014
Processo CNMP nº 0.00.000.000886/2014-03
Requerente: Milena Fernandes
D E S PA C H O
[…] Portanto, no âmbito deste Conselho Nacional, determino
o arquivamento dos autos, nos termos do art. 12, XXX, do Regimento
Interno do CNMP.
Sem embargo disso, encaminhe-se cópia dos autos ao Mi-
nistério Público do Estado de São Paulo, para ciência e adoção de
providências que entender cabíveis.
Publique-se. Comunique-se no endereço eletrônico utilizado
pela requerente.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério
Público
DESPACHOS DE 20 DE JUNHO DE 2014
Processo CNMP nº 0.00.000.000887/2014-40
Requerente: Cláudia Lopes
D E S PA C H O
[…] Portanto, no âmbito deste Conselho Nacional, determino
o arquivamento dos autos, nos termos do art. 12, XXX, do Regimento
Interno do CNMP.
Sem embargo disso, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Pú-
blico do Estado de Mato Grosso do Sul para ciência e adoção de providências
que entender cabíveis, em razão da competência para apreciar a matéria.
Noutro giro, considerando que, nos expedientes registrados sob
os números COPAD/CNMP 1551/2014 e 1572/2014, remetidos ao ga-
binete da Presidência para análise conjunta com os presentes autos, há
menção a um pretenso afastamento de Promotor Natural, que os repre-
sentantes reputam irregular, determino que os referidos documentos se-
jam autuados como Pedido de Providências, com posterior distribuição.
Publique-se. Comunique-se no endereço eletrônico utilizado
pela requerente.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério
Público
Processo CNMP nº 0.00.000.000924/2014-10
Requerente: Marcelino Ferreira da Silva
D E S PA C H O
[…] Portanto, no âmbito deste Conselho Nacional, por ser
matéria estranha à sua competência, determino o arquivamento dos
autos, nos termos do art. 12, XXX, do Regimento Interno.
Publique-se. Comunique-se no endereço eletrônico utilizado
pelo requerente.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério
Público
DESPACHO DE 24 DE JUNHO DE 2014
Processo CNMP nº 0.00.000.000913/2014-30
Requerente: Cícero Ulisses Otto
D E S PA C H O
[…] Portanto, no âmbito deste Conselho Nacional, por ser
matéria estranha à sua competência, determino o arquivamento dos
autos, nos termos do art. 12, XXX, do Regimento Interno.
Publique-se. Comunique-se no endereço informado pelo re-
querente.
Brasília, DF, 24 de junho de 2014.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério
Público
Nº 123, terça-feira, 1 de julho de 201416ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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