Os termos vício e defeito são comumente usados em nosso cotidiano de maneira equivocada e sem a devida diferenciação. É imprescindível saber a diferença entre eles, pois o emprego errado de qualquer um deles pode sair muito caro.
Está descrito nos artigos de 12 a 17 no Código de Defesa do Consumidor, o famoso CDC, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço e, ainda, o defeito. Já a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço também está disciplinada no CDC, porém nos artigos 18 a 25 do CDC.
Conforme o renomado doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, “ambos decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. O defeito compromete a segurança do produto ou serviço. Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não-funcionamento” (Programa de Direito do Consumidor, Editora Atlas, 2008, p. 241).
Por isso, é de entendimento do doutrinador que a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre de um defeito grave que atinge o consumidor e a responsabilidade pelo vício do produto acontece motivada por um defeito de menor importância que resultará no mau funcionamento e isso quer dizer que em ambas as situações se fala em defeito, porém no primeiro caso o defeito é mais grave e no segundo é avaliado como um defeito de menor gravidade.
Fato é, que conforme o que está disposto pelo Direito do Consumidor, de maneira efetiva, o vício do produto ocorrerá por sua inadequação quando o produto não possui qualidade ou a quantidade de que se espera diante das informações que estão contidas na embalagem que traz o produto, no seu rótulo ou mesmo na mensagem publicitária e isso é determinado nos artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor que defende o Direito do Consumidor diante de qualquer adversidade.
O vício do produto, conforme o Direito do Consumidor, acontece quando após adquirir uma motocicleta se nota que o retrovisor está quebrado ou no caso de um forno elétrico que não acende a sua luz interna. A luz do Direito do Consumidor, constato o vício do produto, o consumidor deve se valer das alternativas que estão descritas no parágrafo 1º do artigo 18 ou das alternativas que estão dispostas no artigo 19.
O defeito, por sua vez, somente pode ser apontado quando o consumidor sofre com danos de ordem material e/ou moral motivado por um problema que é originado por um produto ou mesmo serviço. Um exemplo clássico dessas situações é a explosão do forno elétrico na residência do consumidor.
Nessa situação específica, o consumidor não tem a possibilidade de trocar ou substituir o produto, porém ele deve receber uma indenização que seja compatível com os danos materiais e morais que ele sofrer.
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