LEI No- 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014
Estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para
atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como
fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade
e o exercício da cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do
consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os
seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação
de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade
da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões
internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades,
nos termos da lei;
VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na
internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem
outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à
matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por
objetivo a promoção:
I – do direito de acesso à internet a todos;
II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação
na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – da inovação e do fomento à ampla difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam
a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações
e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos
lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito,
com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais
por meio de diferentes redes;
II – terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se
conecte à internet;
III – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o
código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação,
definido segundo parâmetros internacionais;
IV – administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou
jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo
sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no
ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP
geograficamente referentes ao País;
V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para
envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a
atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes
à data e hora de início e término de uma conexão à internet,
sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e
recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades
que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à
internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto
de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada
aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta,
além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da
internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a
promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania,
e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção
e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações
pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito
diretamente decorrente de sua utilização;
V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI – informações claras e completas constantes dos contratos
de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção
aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações
de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que
possam afetar sua qualidade;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais,
inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet,
salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas
hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que
somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços
ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento
e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma
destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido
a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao
término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda
obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos
provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII – acessibilidade, consideradas as características físicomotoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos
termos da lei; e
XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor
nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de
expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do
direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações
privadas, pela internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao
contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias
decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES
DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento
tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes
de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,
terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada
nos termos das atribuições privativas do Presidente da República
previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a
fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência
Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada
dos serviços e aplicações; e
II – priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego
prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art.
927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e
suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento
e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas
à segurança da rede; e
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias
e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita,
bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear,
monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados,
respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais
e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão
e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem
como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas,
devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado
a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma
autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações
que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal,
mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados
cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na
forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência
legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo
devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de
forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado
seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento,
guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações
por provedores de conexão e de aplicações de internet em
que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão
ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à
privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações
privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em
território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo
menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades
sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que
oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do
mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet
deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam
a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira
referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de
dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de
comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de
infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais
ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de
forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de
medidas corretivas;
II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo
econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos,
considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade
entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os
atos previstos no art. 11; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os
atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde
solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput
sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador
de sistema autônomo respectivo o dever de manter os
registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança,
pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de
conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério
Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão
sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para
ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros
previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá
manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que
perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido
ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente
dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização
judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto
neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo
infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é
vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na
forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os
respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos
termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os
provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto
no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de
internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos
em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério
Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações
de internet que os registros de acesso a aplicações de internet
sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput,
observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente
dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização
judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto
neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo
infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou
gratuita, é vedada a guarda:
I – dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem
que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o
disposto no art. 7o; ou
II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à
finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção
por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não
implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços
por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo
Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá
ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob
pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado
como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a
direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal
específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais
garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos
decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à
honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a
indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de
internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o
interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet,
desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do
autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário
diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19,
caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos
e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com
informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo,
salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada
em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou
o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações
de internet que exerce essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado
indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu
fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize
conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente
pela violação da intimidade decorrente da divulgação,
sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de
outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de
caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante
ou seu representante legal, deixar de promover, de forma
diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização
desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter,
sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação
específica do material apontado como violador da intimidade do participante
e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de
formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em
caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável
pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de
registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o
requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados
para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à
garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo
determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda
de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da
internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa,
transparente, colaborativa e democrática, com a participação
do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da
comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da
internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica
dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes
e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações
e a celeridade de procedimentos;
IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais
diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e
diversos setores da sociedade;
V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos
abertos e livres;
VI – publicidade e disseminação de dados e informações
públicos, de forma aberta e estruturada;
VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à
implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação
de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação
e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura,
à neutralidade e à natureza participativa;
VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação
para uso da internet;
IX – promoção da cultura e da cidadania; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão
de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos
canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público
devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com
diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente
de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais,
intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de
sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com
o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado
na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a
capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro,
consciente e responsável da internet como ferramenta para o
exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento
tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e
de promoção da internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes
regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e
comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar
estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas,
referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização
de programa de computador em seu terminal para exercício do controle
parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus
filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os
provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil,
promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas
de computador previstos no caput, bem como para a definição
de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos
nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente,
na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no
§ 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de
internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros,
quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos,
continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável
na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA