LEI N o – 13.006, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o: “Art. 26. ……………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………. § 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes Marta Suplicy
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