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INSS antecipa benefícios para moradores de Bituruna e União da Vitória (PR) e Guaramirim e Rio Negrinho (SC)

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 275, DE 25 DE JUNHO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 do
Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto no
7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:
Art. 1o Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente
de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal,
aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Bituruna e
União da Vitória, no Estado do Paraná – PR, e Guaramirim e Rio
Negrinho, no Estado de Santa Catarina:
I – o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária
e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a
partir da competência julho de 2014 e enquanto perdurar a situação;
e
II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a
uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que
tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários
domiciliados no município na data de decretação do estado
de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em
outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2o O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser
ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do
terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda
do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou
correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do
RPS.
§ 3o Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que
trata o § 2o, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para
ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação
total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4o Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação
total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de
contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido,
nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5o A identificação do beneficiário para fins de opção pela
antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela
estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários,
responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2o O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO