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Lei garante adicional de periculosidade para atividades do trabalhador em motocicleta

LEI No- 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, para considerar perigosas as
atividades de trabalhador em motocicleta.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 193. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias