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Membros de torcida envolvidos com violência em estádios serão impedidos entrar no Brasil

Membros de torcida envolvidos com violência em estádios serão impedidos entrar no Brasil

PORTARIA Nº 933, DE 9 DE JUNHO DE 2014

Estabelece instruções relativas à medida de
impedimento de ingresso no país de pessoa
que conste no Sistema Nacional de Procurados
e Impedidos como “membro de
torcida envolvida com violência em Estádios”
durante o período da Copa do Mundo,
a ser aplicada pelos Servidores responsáveis
pelo controle fronteiriço e de atividades
de fiscalização migratória nos portos,
aeroportos internacionais e pontos de
fiscalização terrestre de migração.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição
que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da
Constituição, os arts. 7o e 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de
1980, resolve:
Art. 1o Estabelece instruções relativas à medida de impedimento
de ingresso no país de pessoa que conste no Sistema Nacional
de Procurados e Impedidos como “membro de torcida envolvida
com violência em Estádios” durante o período da Copa do
Mundo, a ser aplicada pelos Servidores responsáveis pelo controle
fronteiriço e de atividades de fiscalização migratória nos portos, aeroportos
internacionais e pontos de fiscalização terrestre de migração.
Art. 2o Os Servidores com atuação no controle fronteiriço e
em atividades de fiscalização migratória nos portos, aeroportos internacionais
e pontos de fiscalização terrestre de migração aplicarão a
medida de impedimento de ingresso no território nacional a todo
estrangeiro cujo nome conste do Sistema Nacional de Procurados e
Impedidos como “membro de torcida envolvido em violência em
Estádios”.
Parágrafo único. No caso de ocorrência da situação descrita
no caput deste artigo, o servidor adotará o procedimento constante na
Instrução Normativa no 72/2013 – DG/DPF, de 05 de junho de
2013.
Art. 3o A aplicação das medidas previstas nesta Portaria não
afastará a incidência de mecanismos de cooperação jurídica internacional
pertinentes, nem prejudicará o cumprimento de compromissos
internacionais assumidos pelo país.
Art. 4o As disposições contidas nesta Portaria não afastam os
demais casos de impedimento de ingresso no País estabelecidos na
legislação.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
com validade até 13 de julho de 2014.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO