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Navio americano tem autorização para realizar atividade de pesquisa em águas brasileiras

COMANDO DA MARINHA

ESTADO-MAIOR DA ARMADA

PORTARIA Nº 152/EMA, DE 2 DE JULHO DE 2014

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria no 156/MB/2004 e de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto no 96.000/1988, resolve: Art. 1º Conceder autorização ao Navio de Pesquisa Oceanográfica americano “OCEARCH” para realizar atividades de pesquisa científica em AJB, previstas no Projeto Científico específico, obedecendo à derrota previamente apresentada à Marinha do Brasil (MB). Parágrafo único – O navio fica obrigado a aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), normatizado pelas Normas da Autoridade Marítima para o Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras – NORMAM- 08/DPC. Qualquer alteração na derrota a ser cumprida em AJB deverá ser submetida à apreciação da MB. Art. 2º O objetivo científico da campanha oceanográfica é descrever a estrutura populacional e os padrões de movimentação e de comportamento de tubarões-tigre, capturados em várias regiões oceânicas brasileiras e estudar a resposta ao estresse causado pela captura, manejo e tangueamento. O Projeto encontra-se coberto por acordo celebrado entre a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional (FADURPE) e a Ocearch Exploration Service (OCEARCH). Art. 3º A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para o período de 14 de julho a 18 de agosto de 2014. Art. 4º O navio de pesquisa mencionado no art. 1o terá a bordo, no período supracitado, um representante da MB, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e a todos os compartimentos do navio, com o propósito de permitir a fiscalização necessária dos serviços que serão executados. Parágrafo único – O representante da MB tem autoridade para impedir, em AJB, a coleta de dados fora do propósito e do período especificado no art. 3o desta Portaria e a execução de pesquisa em derrota não prevista nos documentos previamente apresentados. Art. 5º A instituição responsável pela pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) todos os dados, informações e resultados obtidos pela pesquisa realizada, dentro dos prazos previstos no Decreto no 96.000/1988, encaminhando-os para a Rua Barão de Jaceguai, s/no, Ponta da Armação, Ponta D’Areia, Niterói, RJ, CEP: 24048-900. Art. 6º Para a remessa dos dados coletados, devem ser observados os aspectos técnicos e de documentação detalhados nas “ORIENTAÇÕES PARA A REMESSA DOS DADOS COLETADOS”, que a esta acompanham. Art. 7º O não cumprimento pelas entidades interessadas do estabelecido nesta Portaria implicará no cancelamento automático da presente autorização, respondendo as referidas entidades pelos prejuízos causados e ficando sujeitas, a critério do Governo Brasileiro, a terem recusadas futuras solicitações de pesquisa em AJB. Art 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Almirante-de-Esquadra CARLOS AUGUSTO DE SOUSA