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Negros terão 20% de vagas de concursos públicos

LEI No 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014

Reserva aos negros 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito da administração
pública federal, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas
e das sociedades de economia mista controladas
pela União.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas
e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma
desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de
vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de
vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o
primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou
maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente
dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar
o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou
emprego público oferecido.
Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos
negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da
inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração
falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido
nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou
emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 3o Os candidatos negros concorrerão concomitantemente
às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de
acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1o Os candidatos negros aprovados dentro do número de
vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para
efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2o Em caso de desistência de candidato negro aprovado em
vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente
classificado.
§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
Art. 4o A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os
critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação
entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a
candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5o O órgão responsável pela política de promoção da
igualdade étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20
de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação
anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei no
12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos
editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Brasília, 9 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

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