Criado para compensar o trabalhador quando demitido sem justa causa, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) está criando polêmica e discórdias nas Varas de Família. A discussão é se o Fundo deve ou não entrar na “conta” do divórcio.
O FGTS, foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido da empresa sem justa causa. Todo o início de mês, os empregadores devem depositar em contas que são abertas na Caixa Econômica Federal, em nome de seus empregados. Portanto, o Fundo é constituído pelo depósito mensal realizado pelo empregador. Os valores pertencem aos funcionários que, diante de algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
Como mencionado acima, só pode ser usufruído pelo trabalhador diante de algumas situações estabelecidas no artigo 20 da Lei 8.036/90:
Demissões sem justa causa;
Término de contrato por prazo determinado;
Rescisão do contrato por extinção total da empresa;
Aposentadoria;
Liquidar dívidas e prestações em sistemas imobiliários de consórcio ou financiamento habitacional;
Caso de necessidade pessoal, urgente e grave que envolvam desastre natural ou inundação na área onde reside, que seja devidamente reconhecida pelo Governo Federal;
Em casos de doenças como ser portador de vírus (HIV), neoplasia maligna (câncer) ou em casos de alguma doença em estágio terminal;
Em caso de morte do trabalhador, os dependentes que estejam devidamente registrados na Relação de Dependentes, que é firmada pelo Instituto oficial de Previdência Social, poderão sacar o FGTS do titular.
Trabalhador com idade igual ou acima de 70 anos é liberado o saque do Fundo de Garantia.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de ministros, determinou que o FGTS seja dividido no divórcio de um casal. O valor a ser dividido, no entanto, só dirá respeito ao valor que foi recolhido no período em que o casal passou unido.
A decisão foi tomada a partir da discussão sobre o casal que utilizou seu Fundo para a compra de um apartamento quando ainda estavam casados. Mas, com o divórcio, um deles pediu que o valor arrecadado fosse dividido de forma igualitária, embora a participação de cada um na aquisição do imóvel não tenha sido a mesma.
Segundo o Ministro Luís Felipe Salomão, os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante o casamento integram o patrimônio comum do casal, então o FGTS deve ser dividido caso ocorra o divórcio. Vale ressaltar que a maioria da corte seguiu o voto do Ministro.
O Ministro Luís Felipe Salomão também esclarece que o saldo não terá que ser imediatamente partilhado logo na assinatura do divórcio. A Caixa Econômica Federal fica responsável por gerenciar o Fundo, assim reservando o montante para que cada uma das partes possa sacar legalmente o valor no futuro, caso queira.
Segundo advogados, é preciso analisar caso a caso, para ver se a pessoa realmente tem o direito de receber parte do valor. Pois não significa que todo mundo que se separar tem o direito de receber o que foi resgatado pelo cônjuge.
Ainda segundo especialistas, o Fundo pode ser considerado como um investimento. Por exemplo, “um autônomo casado com uma assalariada, se aplicasse parte do salário em fundos de investimentos, teria que dividir o recurso com a ex-cônjuge, ainda que esta tivesse o mesmo valor com o saldo”. Então sendo assim, o FGTS deve ser partilhado após a separação.
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