A corrupção no Brasil é um velho problema que insiste em permanecer, atrapalhando o desenvolvimento do país e o projeto de oferecer uma vida mais digna a todos os que moram por aqui. Apesar da familiaridade com a situação, são poucos os brasileiros que a conhecem pelo seu termo técnico, improbidade administrativa.
Improbidade administrativa, portanto, designa o contrário de honestidade e atitudes ligadas à honradez. A despeito de sua denominação, nem sempre ela será verificada no âmbito administrativo, mas classifica qualquer comportamento omisso praticado durante o exercício da função ou fora dela que prejudique de alguma forma a sociedade ou o patrimônio público.
A Lei 8.429 identifica os seguintes comportamentos como atos de improbidade: enriquecimento ilícito, danos ao erário e violação aos princípios da Administração.
O artigo quinto da Lei 8.429/92, conhecida como Lei do Colarinho Branco, determina o ressarcimento integral quando houver danos ao patrimônio público causados por ações negligentes de funcionários ou terceiros.
A Constituição Federal dispõe de vários artigos que tratam da improbidade administrativa, como o 14, que trata da situação verificada durante o período eleitoral, o 15 que permite a suspensão dos direitos políticos do réu, o 85, no qual encontra-se a classificação da improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade e o artigo 37, em que são descritas algumas medidas aplicadas quando é verificada a situação.
Consulte todas as leis, decretos e outras decisões do estado sobre improbidade administrativa que saírem no Diário Oficial pelo e-Dou.