Quando uma prefeitura precisa realizar um compra de material de escritório, por exemplo, ela não pode simplesmente se dirigir a um fornecedor e efetuar a compra. Para isso, deve-se abrir um processo licitatório, ou uma licitação, para fazer a transação.
Mas você sabe o que é licitação, para que serve, onde está disciplinada, seus tipos e modalidades? No post de hoje, explicamos todas essas questões. Acompanhe.
Licitação é um procedimento administrativo (sequência de atos) em que a Administração Pública, dando igual oportunidade a todos os interessados, selecionará uma proposta de compras mais benéfica a si. Sua finalidade, conforme o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, é garantir a isonomia, promover o desenvolvimento nacional e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.
Ela deve obedecer aos princípios básicos da administração, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa. Além deles, deve obedecer, também, à vinculação ao instrumento convocatório (seguir as normas do edital) e ao julgamento objetivo (imparcial).
Mas quem deve obedecer? A administração pública direta (Governo Federal, governos estaduais, Distrito Federal, governos municipais), a administração pública indireta (fundações, autarquias, sociedade de economia mista e empresa pública), as entidades controladas e os fundos especiais.
Conforme disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988, são objeto de licitação as obras, os serviços, as compras e as alienações. Veja a íntegra da norma:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Lei nº 8.666/93 também fala do objeto da licitação:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
A licitação é um procedimento que possui muitas regras e normas, que nasceram com a Constituição Federal de 1988 (CF88). Prevê a Carta Magna, que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação, restando aos demais entes federativos editar normas mais específicas.
A mais famosa norma de licitação é a Lei Federal nº 8.666/93. Em 2002, surgiu o Pregão, com o advento da Lei nº 10.520. Porém, ambas as leis não restringem as regras, podendo os governos fazer seus próprios regulamentos de licitação, desde que não violem as normas previstas nessas leis federais.
Além delas, a Lei Complementar nº 123/2006 traz regras para licitação de empresas de pequeno porte e de microempresas.
Todos os interessados devem ter conhecimento da legislação que diz respeito ao processo licitatório, para que não ocorram infrações legais, principalmente ofensa a princípios que são, também, constitucionais.
Cada procedimento licitatório possui um edital, que é o documento em que constam todas as regras a serem observadas pelos envolvidos no processo. É a “lei interna da licitação”, que não pode apresentar cláusulas ou condições que inviabilizem a competição, que sejam genéricas, omissas ou imprecisas, que requeiram exigências excessivas ou impertinentes.
Modalidade é o procedimento adotado (sequência de atos). Não se confunde com tipo de licitação, que é o critério de julgamento adotado em cada procedimento (maior lance, melhor técnica, melhor preço, melhor técnica e preço etc.). São 7 modalidades: concurso, leilão, concorrência, tomada de preços, convite, consulta e pregão.
De acordo com o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.666/93, “concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias”.
Previsto no artigo 22, §5º, da Lei de Licitações, “leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis oriundos de procedimento judicial ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”.
A concorrência é a modalidade mais abrangente de licitação, e possui as seguintes hipóteses de cabimento:
Na concorrência, há, ainda, a particularidade de existir habilitação preliminar na fase inicial, para comprovar os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
A tomada de preços é cabível em duas situações, apenas:
Poderão participar interessados devidamente cadastrados ou pessoas sem cadastro que atendam às condições exigidas no cadastramento até 3 dias antes do recebimento das propostas.
Assim como a tomada de preços, o convite só tem duas hipóteses:
Seu instrumento de convocação é a carta-convite, e não o edital.
A consulta é o procedimento de aquisição de bens e serviços próprios das agências reguladoras, quando não couber o pregão (para isso, os bens e serviços devem ser não comuns).
Previsto na Lei nº 10.520/2002, o pregão tem cabimento na aquisição de bens e serviços comuns, utilizados por todos, com aplicações usuais, qualquer que seja o valor de mercado (não há limite). Ao contrário do leilão (venda para o maior lance), o pregão é a compra pelo menor preço.
De maneira geral, todas as modalidades de licitação seguem uma ordem específica:
Porém, o pregão é caracterizado pela inversão de fases: a habilitação só é feita após o julgamento e a classificação, e a adjudicação é feita antes da homologação.
Toda empresa que pode oferecer produtos e serviços para a Administração Pública deve saber integralmente as disposições que regem a Licitação. Essa é uma importante forma de o poder público economizar, mas uma grande oportunidade de negócio para as empresas privadas, motivo pelo qual um advogado deve acompanhar as publicações no DOU.
E então, ficou com alguma dúvida sobre como funciona o processo de uma licitação? Escreva pra gente pelos comentários e até a próxima.