Categorias: Diários Oficiais

Receita atualiza regras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.470, DE 30 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no
§ 2º do art. 113 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º,
5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970,
no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16
da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de
Renda (RIR), resolve:
Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa
a ser regido por esta Instrução Normativa.TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das
entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 3º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil,
inclusive as equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda,
estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos
localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas
atividades.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem
possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz,
que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem
prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no
inciso I do art. 4º.
§ 2º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado
ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro,
onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente,
suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo
VII desta Instrução Normativa, bem como onde se encontram armazenadas
mercadorias.
§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no §
2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás
natural, ainda que esteja em construção.
§ 4º No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no
CNPJ deve ser o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária
ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a
mais próxima.
Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I – órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam
em unidades gestoras de orçamento;
II – condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III – grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente,
na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976;
IV – consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista
no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V – clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as
normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI – representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII – representações diplomáticas do Estado brasileiro no
exterior;
VIII – representações permanentes de organizações internacionais
ou de instituições extraterritoriais, no Brasil;
IX – serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata
a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que
ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X – fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964;
XI – fundos privados;
XII – candidatos a cargo político eletivo, comitês financeiros
de partido político e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos
de legislação específica;
XIII – incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime
Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial
da incorporadora;
XIV – comissões polinacionais, criadas por ato internacional
celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es);
XV – entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro;
7. aplicações no mercado de capitais; ou
8. participações societárias;
b) realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e
arrendamento simples;
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à
integralização de capital de empresas brasileiras; ou
4. investimentos;
XVI – instituições bancárias do exterior que realizem operações
de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País,
recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações
cambiais; e
XVII – outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade
gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º As unidades auxiliares, constantes do Anexo VII desta
Instrução Normativa, dos órgãos públicos podem ser inscritas no
CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que
estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como
unidades gestoras de orçamento.
§ 3º O disposto no inciso XV não se aplica:
I – aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e
patentes); e
II – aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de
certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários
(Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores
mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
§ 4º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos
podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz
por solicitação do respectivo órgão nacional, sem prejuízo da responsabilidade
tributária deste.
§ 5º A inscrição das entidades fiscalizadoras do exercício de
profissões regulamentadas no CNPJ ocorre por meio de suas representações
em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente
na condição de estabelecimento matriz.
§ 6º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por
meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados
exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
§ 7º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos
políticos.
Art. 5º Os fundos de investimento constituídos no exterior e
as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ
exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de
capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional
(CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira
representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias
do investidor no País.
§ 1º A denominação utilizada como nome empresarial a ser
indicada para inscrição no CNPJ a que se refere o caput deve conter,
obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade,
seguido do nome da instituição financeira representante, separado por
hífen.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a expressão “instituição
financeira” compreende qualquer instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição
de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no
mesmo município, para:
I – a agência bancária e seus postos ou subagências; e
II – o estabelecimento de concessionária ou permissionária de
serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos,
exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no
CNPJ.
CAPÍTULO III
DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Art. 7º O representante da entidade no CNPJ deve ser a
pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme
qualificações previstas no Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante
no CNPJ deve ser seu procurador, domiciliado no Brasil,
com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País
e representá-la perante a RFB.
§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior inscrita na
forma prevista no art. 17, o representante no CNPJ é atribuído automaticamente
na inscrição, coincidindo com aquele constante do
CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.
§ 3º O representante da entidade no CNPJ pode indicar um
preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os
atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição
ou exclusão de preposto.
§ 4º A indicação de que trata o § 3º não elide a competência
originária do representante da entidade no CNPJ.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 8º Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes
para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir
da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas
na documentação apresentada pela entidade.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:
I – no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat);
c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições
Financeiras (Deinf);
d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores
Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;
e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF);
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);
II – no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no
convênio firmado com a RFB.
Seção Única
Da Competência das Unidades Cadastradoras
Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ
é do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio
tributário do estabelecimento a que se referir a solicitação, ou da
pessoa por ele designada.
§ 1º A competência de que trata o caput é:
I – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o
domicílio tributário do representante da entidade no CNPJ, no caso de
entidade domiciliada no exterior;
II – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o
novo endereço do estabelecimento, no caso de alteração de endereço
que implique mudança na sua jurisdição;
III – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre
o domicílio tributário do estabelecimento matriz da entidade domiciliada
no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no exterior;IV – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre
o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de
investimento constituídos no Brasil;
V – do titular da DRF em Brasília, no caso de representações
diplomáticas estrangeiras no Brasil e das representações diplomáticas
do Estado brasileiro no exterior;
VI – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre
o domicílio tributário da incorporadora, no caso de entidade baixada
no CNPJ por incorporação; e
VII – do titular, no âmbito dos convenentes, das unidades
designadas no convênio firmado com a RFB.
§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior cujo representante
no CNPJ não tenha sido indicado, a competência de que
trata o caput é do titular da DRF em Brasília.
CAPÍTULO V
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
Art. 10. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e
da situação cadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo III
desta Instrução Normativa, emitido no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no caput do art. 12.
§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
contém as seguintes informações:
I – número de inscrição no CNPJ, com a indicação da condição
de estabelecimento matriz ou filial;
II – data de abertura;
III – nome empresarial;
IV – nome de fantasia;
V – atividades econômicas principal e secundárias;
VI – natureza jurídica;
VII – endereço;
VIII – endereço eletrônico;
IX – telefone;
X – ente federativo responsável, no caso de entidades da
Administração Pública;
XI – situação cadastral;
XII – data da situação cadastral;
XIII – motivo da situação cadastral, quando diferente de
ativa;
XIV – situação especial, se for o caso, conforme Anexo IX
desta Instrução Normativa, observado o disposto no inciso II do §
2º;
XV – data da situação especial;
XVI – data e hora de emissão do comprovante; e
XVII – outras informações de interesse dos convenentes.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral:
I – para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta,
baixada ou nula, não são informados os dados constantes dos incisos
V, VII, XIV e XV do § 1º;
II – para os fundos de investimento constituídos no exterior e
para as entidades domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente
para realizar aplicações no mercado financeiro ou de
capitais, a situação especial de que trata o inciso XIV do § 1º deve
trazer a expressão: “CNPJ exclusivo para operação nos mercados
financeiro e de capitais”.
TÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE ATOS
Art. 11. São atos cadastrais no CNPJ:
I – inscrição;
II – alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;
III – baixa de inscrição;
IV – restabelecimento de inscrição; e
V – declaração de nulidade de ato cadastral.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS
Seção I
Da Solicitação de Atos Cadastrais
Art. 12. Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio
do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível no
sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.
gov. br>.
§ 1º O PGD CNPJ possibilita o preenchimento dos documentos
eletrônicos:
I – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II – Quadro de Sócios e Administradores (QSA); e
III – Ficha Específica do convenente.
§ 2º O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades
relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa, conforme as
qualificações constantes do citado Anexo.
§ 3º A Ficha Específica contém informações do estabelecimento
que sejam de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado
Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação
nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores
Tributários (Enat).
§ 4º Os documentos preenchidos por meio do PGD CNPJ
devem ser transmitidos pela Internet, conforme orientações constantes
do próprio aplicativo.
Subseção Única
Do Documento Básico de Entrada (DBE) e do Protocolo de
Transmissão
Art. 13. Não havendo incompatibilidades nos documentos
eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 12, é
disponibilizado para impressão o Documento Básico de Entrada
(DBE) ou o Protocolo de Transmissão, no sítio da RFB na Internet,
no endereço citado no caput do art. 12.
§ 1º O DBE e o Protocolo de Transmissão:
I – serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes
dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente;
II – ficam disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço
citado no caput do art. 12, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 14.
§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade
no CNPJ, por seu preposto ou procurador.
§ 3º O Protocolo de Transmissão substitui o DBE quando a
entidade for identificada pelo uso de certificado digital ou de senha
eletrônica fornecida por convenente.
§ 4º A solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada
automaticamente no caso de descumprimento do prazo a que se refere
o inciso II do § 1º.
Seção II
Da Formalização da Solicitação
Art. 14. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são
formalizadas:
I – pela remessa postal ou entrega direta do DBE ou Protocolo
de Transmissão à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento,
acompanhado de:
a) cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo
da entidade, devidamente registrado no órgão competente,
observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta
Instrução Normativa;
b) no caso de DBE:
1. cópia autenticada do documento de identificação do signatário
para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma
em cartório, observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº
1.880, de 24 de dezembro de 2013;
2. se assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
outorgada pela entidade;
3. se procuração por instrumento particular, cópia autenticada
do documento de identificação do signatário da procuração para conferência
da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório,
observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 1.880, de 2013;
II – pela entrega direta da documentação solicitada para a
prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a
RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão, exceto
no caso de baixa de inscrição.
§ 1º A unidade cadastradora onde deve ser formalizada a
solicitação do ato cadastral no CNPJ é indicada no sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no caput do art. 12, quando disponibilizado
o DBE ou o Protocolo de Transmissão.
§ 2º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica
domiciliado no exterior, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de
Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu
representante legal no Brasil.
§ 3º A procuração outorgada no exterior deve ser autenticada
por repartição consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução
juramentada, se redigida em língua estrangeira.
§ 4º O disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13 não se aplica
ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de
registro.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO
MATRIZ
Art. 15. São privativos do estabelecimento matriz, por se
tratar de dados cadastrais e situações que dizem respeito à entidade,
os atos cadastrais relativos:
I – ao nome empresarial;
II – à natureza jurídica;
III – ao capital social;
IV – ao porte da empresa;
V – ao representante da entidade no CNPJ;
VI – ao preposto;
VII – ao QSA;
VIII – ao ente federativo responsável, no caso de entidades
da Administração Pública;
IX – à falência;
X – à recuperação judicial;
XI – à intervenção;
XII – ao inventário do empresário (individual) ou do titular
de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;
XIII – à liquidação judicial ou extrajudicial;
XIV – à incorporação;
XV – à fusão; e
XVI – à cisão parcial ou total.
Parágrafo único. A indicação de novo estabelecimento matriz
é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo
indicado, que conjuntamente pode solicitar os atos cadastrais previstos
no caput.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 16. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade
domiciliada no Brasil deve ser feita com observância do disposto nos
arts. 12 a 14, inclusive para o caso de estabelecimento, no País, de
pessoa jurídica estrangeira.
Seção I
Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior
Art. 17. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no
exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro
ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM
como investidor não residente no País, na forma prevista na Instrução
Normativa CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, vedada a apresentação
da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do
CNPJ.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista
no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações
nele mencionadas.
Art. 18. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no
exterior nas hipóteses previstas no item “8” da alínea “a” e nos itens
“1” a “4” da alínea “b” do inciso XV e no inciso XVI do art. 4º
decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas
(Cademp) do Banco Central do Brasil, vedada a apresentação
da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista
no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para
aquelas descritas no caput do art. 17.
Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no
exterior não enquadrada nos arts. 17 e 18 ocorre na forma disciplinada
nos arts. 12 a 14.
Parágrafo único. O endereço da entidade domiciliada no exterior
deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Seção II
Dos Impedimentos a Inscrição
Art. 20. Impede a inscrição no CNPJ:
I – o representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou cuja inscrição seja
inexistente ou esteja cancelada ou nula;
II – o integrante do QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição
seja inexistente ou esteja baixada ou nula;
b) se pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição
seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
III – no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos
no Brasil, o administrador sem inscrição no CNPJ ou cuja
inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula, ou o representante
do administrador no CNPJ sem inscrição no CPF ou cuja
inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
IV – no caso de estabelecimento filial, o estabelecimento
matriz da entidade sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja
inexistente ou esteja baixada ou nula; ou
V – o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas
em convênio com a RFB.
Seção III
Da Inscrição de Ofício
Art. 21. A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pelo
Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Delegacia Especial da
Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), da Delegacia Especial
da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio
Exterior (Delex) ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o
estabelecimento:
I – quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de
entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante
da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de
10 (dez) dias; ou
II – no interesse da administração tributária, à vista de documentos
comprobatórios.
Parágrafo único. A inscrição de ofício pode ser realizada
pelos convenentes, conforme disposto em convênio.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 22. A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer
alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil
do mês subsequente ao de sua ocorrência.
§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, o prazo a que se
refere o caput é contado a partir da data do registro da alteração no
órgão competente.
§ 2º A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada
no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 18 está condicionada
à indicação do seu representante, conforme o § 1º do art.
7º.
§ 3º Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ
as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no
Anexo IX desta Instrução Normativa:
I – liquidação judicial ou extrajudicial;
II – falência;
III – recuperação judicial;
IV – intervenção; ou
V – inventário do empresário (individual) ou do titular da
empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada.
Seção I
Dos Impedimentos a Alteração de Dados Cadastrais
Art. 23. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:
I – o representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição
no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada
ou nula;
II – a entrada ou alteração de integrante do QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição
seja inexistente ou esteja baixada ou nula;
b) se pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição
seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;
III – o procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação
de novo estabelecimento matriz da entidade; ou
IV – o não atendimento das demais condições restritivas
estabelecidas em convênio com a RFB.
Parágrafo único. No caso de alteração do representante da
entidade no CNPJ, a verificação de que trata o inciso I do caput
alcança apenas o novo representante.
Seção II
Da Alteração de Ofício
Art. 24. O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis,
da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento, pode realizar de ofício alteração de dados cadastrais no
CNPJ à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação
efetuada por convenente.
§ 1º Verificada divergência em dado cadastral originário do
seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada
a promover, no órgão de registro competente, a respectiva
atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contado do
recebimento da intimação.
§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja
atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício,
independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 3º A opção ou exclusão retroativa do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, também pode ser realizada de ofício pelo
titular da unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.
§ 4º Os procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º
podem ser adotados diretamente pelo AFRFB responsável por procedimento
fiscal na entidade.
§ 5º O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela
Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.
§ 6º O titular do órgão convenente pode promover de ofício,
na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados
específicos de interesse desse órgão.
§ 7º A entidade tem conhecimento das alterações realizadas
na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral de que trata o art. 10, podendo solicitar a
revogação das alterações mediante processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 25. A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do
estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do
segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas
seguintes situações, conforme o caso:
I – encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
II – incorporação;
III – fusão;
IV – cisão total;
V – encerramento do processo de falência, com extinção das
obrigações do falido; ou
VI – transformação em estabelecimento matriz de órgão público
inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.
§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do
estabelecimento filial, produz efeitos a partir da respectiva extinção,
considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo
VIII desta Instrução Normativa.
§ 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no
CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais
da entidade.
§ 3º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em
seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, a
Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante
do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 4º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades.
Seção I
Dos Impedimentos a Baixa
Art. 26. Impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:
I – existência de situação impeditiva para obtenção de certidão
negativa de débitos;
II – QSA desatualizado, no caso das entidades relacionadas
no Anexo VI desta Instrução Normativa; ou
III – não atendimento das condições restritivas estabelecidas
em convênio com a RFB.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, não
configura situação impeditiva a omissão de declarações relativas a
período posterior à data de extinção da entidade, considerando-se esta
ocorrida nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
§ 2º Os impedimentos listados no caput não se aplicam à
baixa:
I – decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade,
quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil;
II – de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais
sob responsabilidade da entidade.
§ 3º No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de
Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, optante ou não pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
que esteja sem movimento há mais de 12 (doze) meses:
I – não se aplicam os impedimentos listados no caput;
II – constitui impedimento: a situação cadastral suspensa, nas
hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na
hipótese prevista no inciso III do art. 37;
III – sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta)
dias contado do recebimento dos documentos pela RFB;
IV – ultrapassado o prazo previsto no inciso III sem manifestação
da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ; e
V – não há impedimento para que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou
por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se ao MEI independentemente
da ausência de movimento.
§ 5º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior
inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 18 deve ser precedida da
indicação do seu representante, conforme previsto no § 1º do art.
7º.
Seção II
Da Baixa de Ofício
Art. 27. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da
pessoa jurídica:
I – omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de
apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios,
se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo
de 60 (sessenta) dias contado da data da publicação da intimação;
II – inexistente de fato, assim entendida aquela que:
a) não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários
à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o
capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem
como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante
no CNPJ e o preposto dele; ou
c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada
nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art.
36;
III – inapta: a que tendo sido declarada inapta não tiver
regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto
na hipótese prevista no inciso III do art. 37;
IV – com registro cancelado: a que estiver extinta, cancelada
ou baixada no respectivo órgão de registro.
Parágrafo único. À baixa, na forma prevista neste artigo, não
se aplicam os impedimentos listados no caput do art. 26, mas aplicase
como impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses
previstas nos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese prevista
no inciso III do art. 37.
Subseção I
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art. 28. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, de que
trata o inciso I do caput do art. 27, cabe à Cocad providenciar sua
intimação por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União
(DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo
seu número de inscrição no CNPJ.
§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada
dá-se mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos,
por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação,
na unidade da RFB que a jurisdiciona.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de
intimação, a Cocad deve publicar Ato Declaratório Executivo (ADE)
no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas
que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas
as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de
intimação.
§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do
Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da
Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar
as medidas previstas no caput e no § 2º.
Subseção II
Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
Art. 29. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, de
que trata o inciso II do caput do art. 27, o procedimento administrativo
de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada
com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou
situações descritas no citado inciso.
§ 1º O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da
Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica,
acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica,
por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, a
regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as
razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir
da publicação do edital.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou
quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no
CNPJ deve ser baixada pelo Delegado mencionado no § 1º, por meio
de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado
no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser
indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa
jurídica no CNPJ.
§ 3º A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme
o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento mediante prova, por meio
de processo administrativo:
I – de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea “a”
do inciso II do art. 27;
II – de sua localização ou da localização dos integrantes do
seu QSA, do seu representante no CNPJ ou do preposto dele, no caso
previsto na alínea “b” do inciso II do art. 27; e
III – do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea
“c” do inciso II do art. 27.
§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada,
na forma prevista no § 2º, deve ser realizado pelo Delegado
mencionado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente
no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o
número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Subseção III
Da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 30. No caso de pessoa jurídica inapta, de que trata o
inciso III do caput do art. 27, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no
sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, com
a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência
do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex
ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para
adotar as medidas ali previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente
no DOU.
Subseção IV
Da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado
Art. 31. No caso de pessoa jurídica com registro cancelado,
de que trata o inciso IV do caput do art. 27, cabe à Cocad emitir
ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no
caput do art. 12, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
§ 1º O disposto no caput não elide a competência do Delegado
da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac
Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as
medidas ali previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet,
no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no
DOU.
§ 2º A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no
art. 19 da Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM) nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão de
ADE.
CAPÍTULO VII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 32. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição
no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição
restabelecida:
I – a pedido, desde que comprove estar com seu registro
ativo no órgão competente; ou
II – de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:
I – à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na
hipótese prevista no inciso II do caput do art. 37, caso comprove que
o endereço constante do CNPJ está atualizado; e
II – à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso,
cuja inscrição tenha sido suspensa na hipótese prevista no inciso IX
do caput do art. 36, desde que comprove a regularização da(s) inconsistência(
s) cadastral(is).
§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:
I – deve ser feito com observância do disposto nos arts. 12 a
14; e
II – não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral
baixada, na hipótese prevista no inciso II do caput do art.
27.
CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL
Art. 33. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no
CNPJ quando:
I – houver sido atribuído mais de um número de inscrição no
CNPJ para o mesmo estabelecimento;
II – for constatado vício no ato cadastral; ou
III – houver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou
estabelecimento filial não enquadrado nas disposições previstas nos
arts. 3º e 4º.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade
do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento,
o qual deve dar publicidade da nulidade por meio de
ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no
caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o ADE de que trata
o § 1º produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato
cadastral declarado nulo.
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica à inscrição
efetuada nos termos do art. 5º.
TÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE SITUAÇÕES
Art. 34. A inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento
filial, pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
I – ativa;
II – suspensa;
III – inapta;
IV – baixada; ou
V – nula.
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
Art. 35. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação
cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme
o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais
citadas nos incisos II a V do art. 34.
CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA
Art. 36. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação
cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento
filial:
I – domiciliada no exterior, encontrando-se na situação cadastral
ativa, deixar de ser alcançada, temporariamente, pelas situações
previstas no inciso XV do art. 4º;
II – solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a
solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;
III – for intimada na forma prevista no § 1º do art. 29;
IV – for intimada na forma prevista no § 1º do art. 40;
V – apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio
ou titular, na situação prevista no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724,
de 10 de janeiro de 2001, enquanto o respectivo processo estiver em
análise;VI – interromper temporariamente suas atividades;
VII – não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias,
a pluralidade de sócios do seu QSA;
VIII – tiver sua suspensão determinada por ordem judicial;
ou
IX – possuir inconsistência(s) em seus dados cadastrais.
§ 1º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas
nos incisos I e VI do caput ocorre por solicitação da entidade
ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação
da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos
arts. 12 a 14.
§ 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso IX do
caput caracteriza-se, conforme o caso, pela:
I – ausência do representante a que se refere o art. 7º ou
quando sua inscrição no CPF for inexistente ou estiver cancelada ou
nula;
II – ausência do QSA, no caso das entidades relacionadas no
Anexo VI desta Instrução Normativa;
III – ausência do ente federativo responsável, no caso de
entidades da Administração Pública;
IV – ausência da atividade econômica;
V – ausência ou invalidade do Código de Endereçamento
Postal (CEP);
VI – ausência do valor do capital social, para as entidades
cuja informação é obrigatória; ou
VII – incompatibilidade entre o Número de Inscrição no
Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurídica da entidade.
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Art. 37. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da
pessoa jurídica:
I – omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando
obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2
(dois) exercícios consecutivos;
II – não localizada: a que não for localizada no endereço
constante do CNPJ; ou
III – com irregularidade em operações de comércio exterior:
a que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
entidade domiciliada no exterior.
Seção I
Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos
Art. 38. No caso de pessoa jurídica omissa de declarações e
demonstrativos, de que trata o inciso I do caput do art. 37, cabe à
Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço
citado no caput do art. 12, com a relação das inscrições no
CNPJ declaradas inaptas.
§ 1º A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput
pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da
Internet, das declarações e demonstrativos exigidos, ou comprovação
de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do
Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da
Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar
as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente
no DOU.
Seção II
Da Pessoa Jurídica não Localizada
Art. 39. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o
inciso II do caput do art. 37, é assim considerada quando:
I – não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências
enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do
Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou
II – não for localizada no endereço constante do CNPJ,
comprovado mediante Termo de Diligência.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad
emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço
citado no caput do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ
declaradas inaptas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição
no CNPJ dever ser declarada inapta pelo Delegado da DRF, da Derat,
da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que
jurisdiciona a pessoa jurídica, por meio de ADE, publicado no sítio
da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou
alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome
empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência do Delegado
da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de
Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas
nele previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.
§ 4º A pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo
pode regularizar sua situação mediante alteração do seu endereço no
CNPJ, na forma prevista nos arts. 12 a 14, ou restabelecimento de sua
inscrição, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 32, caso o seu
endereço continue o mesmo constante do CNPJ.
Seção III
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de
Comércio Exterior
Art. 40. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em
operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do
art. 37, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão
deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos
que evidenciem o fato descrito no citado inciso.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização
dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato,
acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica,
por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, a
regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as
razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir
da publicação do edital.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou
quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no
CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citado
no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no
qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição
da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no
§ 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem,
da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos
empregados em operações do comércio exterior, na forma
prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB
citado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente
no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o
número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 41. Para fins do disposto no inciso III do art. 37 e no §
3º do art. 40, a comprovação da origem de recursos provenientes do
exterior dá-se mediante, cumulativamente:
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio,
inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior
encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso de o remetente referido no inciso II do caput
ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes do
seu QSA.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de
que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976.
Seção IV
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 42. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a
pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta
é:
I – incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal (Cadin);
II – impedida de:
a) participar de concorrência pública;
b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos
aditamentos;
c) obter incentivos fiscais e financeiros;
d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de
recursos públicos; e
e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive
quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações
financeiras e à obtenção de empréstimos.
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos
bancários a que se refere a alínea “e” do inciso II não
se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 43. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários
em favor de terceiro interessado, o documento emitido por
pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta.
§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput
não podem ser:
I – deduzidos como custo ou despesa, na determinação da
base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II – deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
III – utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não
cumulativos;
IV – utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento,
redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados
pela RFB.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto
neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos
emitidos:
I – a partir da data de publicação do ADE a que se refere:
a) o art. 38, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações
e demonstrativos; e
b) o art. 39, no caso de pessoa jurídica não localizada;
II – desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa
jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que
se refere o art. 40.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição
declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de
documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente
às datas referidas no § 3º.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o
terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o
tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o
recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos
serviços.
§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata
o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (IRRF), na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.
Art. 44. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta
tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar
todas as situações que motivaram a inaptidão.
Seção V
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 45. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução,
de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição
no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e III do caput do art. 37, deve ser efetuado com a
indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários
correspondentes.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA
Art. 46. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação
cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme
o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma prevista
no art. 25, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o
art. 27.
CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA
Art. 47. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação
cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da
entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art. 33.
TÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 48. No âmbito do CNPJ, a RFB pode celebrar convênios
com:
I – administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da
administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros; e
c) a prática de atos cadastrais no CNPJ; e
II – o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência,
em meio eletrônico, de informações relativas ao CNPJ.
§ 1º Os convênios serão celebrados conforme modelo aprovado
pela RFB.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro,
de que trata o inciso I do caput, a entidade pode ser dispensada
da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.
Art. 49. Para efeito de implantação do convênio de que trata
o inciso I do caput do art. 48, o convenente deve, previamente:
I – proceder à adequação da legislação relativa ao seu cadastro
de entidades às normas do CNPJ;
II – implantar estrutura de comunicação de dados que permita
conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões
estabelecidos pela RFB;
III – prover local e pessoal para atendimento ao público; e
IV – compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.
§ 1º O cumprimento das exigências a que se refere este
artigo deve ser verificado previamente à celebração de convênios
entre a RFB e:
I – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, pela:
a) Cocad da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput;
e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec)
da RFB, quanto ao inciso II do caput;
II – os órgãos de registro de entidades, pela:
a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional
da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto
ao inciso III do caput; e
b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da SRRF da
respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput.
§ 2º Considera-se atendida a condição de que trata o inciso I
do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas
do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB
deve promover treinamento básico quanto aos procedimentos e à
utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do
convenente.
§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos
órgãos de registro.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. A Cocad pode editar atos complementares a esta
Instrução Normativa, inclusive para:
I – alterar seus Anexos;
II – disciplinar a baixa de ofício; e
III – declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma
prevista no art. 33.
Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 52. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº
1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.210,
de 16 de novembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.398, de
16 de setembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.429, de
23 de dezembro de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXOS
Anexo I – Documento Básico de Entrada do CNPJ
Anexo II – Protocolo de Transmissão do CNPJ
Anexo III – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
no CNPJ
Anexo IV – Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ
Anexo V – Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do
Representante da Entidade
Anexo VI – Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação dos
Integrantes do QSA
Anexo VII – Tabela de Unidades Auxiliares
Anexo VIII – Tabela de Documentos e Orientações
Anexo IX – Tabela de Situações Especiais