No setor de Direito Civil, é possível definir adimplemento como o pagamento de uma determinada obrigação – lei, contrato, declarações e atos ilícitos.
O pagamento pode ser realizado de diversas maneiras: em dinheiro ou na extinção das obrigações por meio de uma atividade, ou então de forma indireta: imputação do pagamento, compensação, novação, entre outras formas.
No entanto, eventualmente a extinção das obrigações pode ser realizada de formas anormais ou pela morte.
Para compreender melhor o assunto, confira mais detalhes a respeito das maneiras que podem ser utilizadas o adimplemento das obrigações:
Necessariamente, o devedor, visto que ele é o principal interessado. No entanto, pessoas com algum tipo de interesse jurídico – como avalistas e fiadores – também podem liquidar uma dívida (inclusive de maneira consignada).
Terceiros não interessados também podem consignar o pagamento desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC).
Segundo o Art. 335 dessa legislação, a consignação tem lugar:
“I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Diretamente ao credor, a quem de direito o represente ou ao seus sucessores. Existem três tipos de representantes do credor: legal, judicial e convencional.
Contudo, a extinção das obrigações será válida, também, mediante pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, ou seja, para a pessoa que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309).
O lugar para adimplemento das obrigações pode ser escolhido livremente pelas partes. Caso eles não escolherem, o pagamento deverá ser realizado no domicílio do devedor.
Vale ressaltar que, quando se estipula, como local do cumprimento da obrigação, o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portável, pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.
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Vale lembrar que, caso o adimplemento e extinção das obrigações seja identificado como de interesse público, será realizada uma publicação no DOU – Diário Oficial da União.
Esse jornal traz assuntos pertinentes para a população, tais como editais, atas e leilões públicos. Portanto, se você precisa verificar alguma publicação no DOU, acesse agora mesmo o E-DOU – um portal que traz edições do Diário Oficial da União e dos Estados.
Por fim, compartilhe este post com quem ainda não conhece detalhes a respeito do assunto.
Até a próxima!