LEI No – 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
para estabelecer o direito da criança e
do adolescente de serem educados e cuidados
sem o uso de castigos físicos ou de
tratamento cruel ou degradante, e altera a
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 18-A, 18-B e 70-A:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser
educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação
ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da
família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores
de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada
de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva
aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente
que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel
de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os
responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas
ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e
de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão
sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas,
que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão
aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências
legais.”
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de
políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o
uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e
difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes,
tendo como principais ações:
I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a
divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados
e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos;
II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho
Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente
e com as entidades não governamentais que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais
de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que
atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias
à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico
e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra
a criança e o adolescente;
IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica
de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V – a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a
garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção
pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o
objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a
orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante no processo educativo;
VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação
de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência, com participação
de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e
de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes
com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e
políticas públicas de prevenção e proteção.”
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo
físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 245. (VETADO)”.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar
acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26. …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 8o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção
de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente
serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares
de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observada a produção e distribuição de material didático
adequado.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams