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Senado autoriza empréstimo externo de US$ 58,8 milhões para Florianópolis

Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O No- 11, DE 2014 Autoriza o Município de Florianópolis a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 58.860.000,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta mil dólares norte-americanos). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Florianópolis autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 58.860.000,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta mil dólares norte-americanos). Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao “Projeto de Expansão e Aperfeiçoamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em Florianópolis”. Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I – devedor: Município de Florianópolis; II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III – garantidor: República Federativa do Brasil; IV – valor: até US$ 58.860.000,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta mil dólares norte-americanos); V – modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor; VI – desembolso: 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato; VII – amortização: prestações semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após essa data; VIII – juros: exigidos sobre os saldos devedores diários, a uma taxa de juros anual fixada para cada trimestre baseada na Libor mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão; IX – conversão: o mutuário poderá solicitar uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros, em qualquer momento, nos termos da cláusula 1.10 do contrato de empréstimo; X – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a partir de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do contrato; e XI – despesa de inspeção e supervisão: em qualquer semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Florianópolis na operação de crédito externo referida nesta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que: I – o Município de Florianópolis celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea “b”, e no § 3°, ambos do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Município a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal; II – seja comprovada a situação de adimplência das obrigações do Município de Florianópolis junto à União e suas entidades controladas; e III – seja comprovado o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 4 de junho de 2014 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal. Fonte: Diário Oficial da União.