CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 30 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a aceitação por agente público
federal de convite para assistir ou participar
de eventos por ocasião da Copa do
Mundo FIFA 2014.
O MINISTRO DE ESTADO-CHEFE DA CONTROLADORIA-
GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no
art. 18, §5º, inciso IX da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e
tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos I e III, e parágrafo único,
da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º É vedado aos agentes públicos federais aceitar convite,
ingresso, transporte ou hospedagem para assistir ou participar de
eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.
Parágrafo único. O conceito de agente público federal referido
no caput abrange servidores estatutários e empregados públicos
sujeitos à competência da Controladoria-Geral da União, nos
termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 2013.
Art. 2º Não se inclui na vedação referida no art. 1º a aceitação
de convites ou ingressos:
I – distribuídos pela Administração Pública, quando a ela destinados
pela FIFA, Subsidiária FIFA no Brasil, Comitê Organizador
Brasileiro Ltda. (COL) ou Confederação Brasileira de Futebol (CBF);
II – em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculação
com a condição de agente público, e desde que o seu custo
seja arcado pela própria pessoa física ofertante;
III – originários de promoções ou sorteios de acesso público,
ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer
caso, com a condição de agente público do aceitante;
IV – no caso de participação institucional do agente público
no evento, desde que aprovada pela direção do órgão ou entidade; e
V – distribuídos por empresas estatais, no âmbito de sua atuação
institucional, desde que não configurado conflito de interesses.
§ 1º Para os fins dos incisos IV e V deste artigo, entende-se
por participação ou atuação institucional aquela que diga respeito à
representação do órgão ou entidade, a sua imagem, função ou finalidade,
ou que atenda a razões de interesse público.
§ 2º No caso de participação ou atuação institucional, o
órgão ou entidade deverá manter, à disposição dos órgãos de controle,
registros que identifiquem o agente público participante, a origem dos
ingressos ou convites e a motivação da participação ou atuação.
Art. 3º Não caracteriza o recebimento de ingresso ou convite
a designação de agentes públicos federais para atuar, no âmbito de
suas atribuições, nos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.
Parágrafo único. De modo a evitar o uso da condição de
agente público federal com o fim de obter acesso indevido aos eventos
mencionados, as autoridades deverão tomar, dentre outras, as
seguintes providências:
I – organizar a atuação de seus agentes, divulgando as respectivas
regras; e
II – promover a apuração da responsabilidade administrativa disciplinar,
quando presentes indícios de violação das normas aplicáveis.
JORGE HAGE SOBRINHO