Todas as vezes que a Administração pública deseja vender bens ou contratar serviços é preciso abrir uma licitação, a fim de que este processo seja transparente e justo para todos os que querem participar. Para documentar os valores é preciso formalizar por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP).
Quer entender mais sobre esse processo licitatório? Então continue lendo este artigo!
Por fazer parte dos procedimentos de compra e contratação de serviços, é comum fazer essa confusão. Entretanto, o Sistema de Registro de Preços não faz parte da listagem de modalidades de licitação, que estão listadas no art. 22 da Lei n° 8.666/1993 e no art. 1° da Lei n° 10.520/2002.
O que acontece é que a lei recomenda que, sempre que possível, a licitação passe pelo processo de SRP. Nesse caso, porém, não é uma obrigação da Administração Pública fazer uma contratação do serviço, podendo apenas fazer a aquisição de modo parcelado.
Ou seja, este procedimento serve para fazer algumas compras esporádicas. Desta forma, há uma redução na quantidade de licitações e, ainda, uma redução no tempo para a aquisição desses bens ou serviços. Para isso, o órgão público avalia o menor preço e consegue encontrar a proposta mais vantajosa.
Além disso, o gerenciador pode convidar outros órgãos para serem beneficiados por esse contrato — processo conhecido como carona.
A lei estabelece que o SRP deve ser usado nas compras e contratações de serviços que adotem as modalidades tanto de pregão quanto na concorrência — esta, na modalidade de menor preço. Assim, a sua precedência se dá com a pesquisa de mercado.
Os motivos que levam ao seu uso são:
É obrigatório que seja feita uma Ata de Registro de Preços (ARP) para registrar o vínculo entre ambas as partes. A elaboração desse documento está previsto por lei e precisa conter algumas informações relevantes. São elas:
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