Confira mais informações sobre a lei que reduz os prazos que envolvem o processo de adoção, e veja tudo o que muda para quem quer adotar uma criança.
Em apenas 24 dias, no dia 25 de Outubro, o Senado aprovou o projeto que busca amenizar a triste espera de crianças e candidatos a pais adotivos. Acompanhe todas as informações acerca da nova Lei.
Após quase um mês da aprovação pelo Senado, a Lei 13.509/2017 foi sancionada pelo presidente da república Michel Temer, com alguns vetos ainda não analisados pelo Congresso Nacional.
Durante os trâmites da ação legislativa e da sanção, cerca de 9 mil crianças e adolescentes aguardavam na fila para serem adotados por uma família. Concomitantemente, aproximadamente 43 mil possíveis pais acompanham suas posições na fila para acolhimento de crianças.
De acordo com o Cadastro Nacional de Adoção, 62% das crianças em espera possuem entre 9 e 17 anos, enquanto que 95% dos candidatos a pais adotivos preferem crianças com até 8 anos de idade. Ainda dentro da segunda porcentagem, mais da metade não quer ficar com os irmãos do adotando.
Muitas crianças em idade preferencial para adoção, ou seja, mais procuradas pelos candidatos, acabam envelhecendo enquanto esperam pelo novo lar, tornam-se pré-adolescentes ou adolescentes de fato, e as chances de conseguirem ingressar em uma família ficam cada vez menores.
Uma das principais mudanças visadas pela nova Lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e reduz os prazos que dizem respeito ao processo de adoção, além de priorizar grupos de irmãos e crianças com problema de saúde, conferindo celeridade ao trâmite processual.
No entanto, existem dúvidas com relação ao cumprimento dos novos prazos previstos pela lei. É preciso alertar com relação à necessidade de investimento na estrutura do Judiciário se o objetivo é dar conta de todos os prazos.
Para tal, o judiciário precisa se preparar. É necessário que haja estrutura com todo o sistema da Infância e Juventude. Do contrário, tais prazos certamente não serão cumpridos.
Agora o período máximo de acolhimento institucional nos abrigos não deverá se prolongar por mais de um ano e seis meses, exceto perante autorização de um juiz. A duração do estágio de convivência que antecede a doação, em território nacional, não deve ultrapassar os 90 dias (antes não possuía prazo).
De agora em diante, para que as famílias inscritas se habilitem à adoção, o prazo também fica fixado em 120 dias, prorrogáveis por igual período de tempo perante decisão judicial.
Só assim os pretendentes à adoção serão reconhecidos como pais, e o adotado como filho (antes não havia um tempo certo e as famílias se queixavam da incerteza).
Nos casos de adoção internacional, a lei afirma que o prazo deve oscilar entre 30 e 45 dias, prorrogáveis uma vez, também mediante decisão judicial.
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