É comum que as licitações, além de envolver setores públicos de grande importância, exponham negociações de altíssimo valor financeiro. Diante disso é necessário, em alguns casos, que haja um conhecimento amplo por parte dos envolvidos e também do público externo em relação àquilo que consta no edital do processo licitatório. Sendo assim, existem momentos em que uma audiência pública se faz obrigatória para o andamento da licitação.
Neste artigo falaremos mais sobre isso e também sobre quando deve-se aplicar tal regra. Confira!
Uma audiência pública nada mais é do que um encontro aprovado pelo plenário, com edital de convocação, durante o qual os agentes sociais relacionados ao assunto a ser discutido unem-se aos interessados a fim de chegar a uma conclusão.
Normalmente, no entanto, ela é realizada quando o que será discutido envolve direitos coletivos. No caso de uma licitação, isso muda um pouco perante a lei.
De acordo com o art. 39 da lei de licitações, é imprescindível a realização de audiência pública quando o valor da licitação ultrapassar os 150 milhões de reais. A reunião deverá ser feita pelo menos 15 dias antes da publicação do instrumento convocatório da licitação, e o aviso referente a ela deve ser publicado no DOU 10 dias úteis antes de sua realização.
Porém, nem sempre foi assim. à época da sanção da lei de licitações, em 93, era necessário que o valor do processo ultrapassasse os 100 bi de cruzeiros para que houvesse a convocação de uma audiência pública. Mais tarde, em 1989, com a Lei 9.648, tal valor foi atualizado para os 150 mi.
Atualizado para de 1998 para março de 2017, este valor corresponderia, então a 675 milhões de reais, que por ser um valor muito expressivo, faria com que as audiências não precisassem ser tão frequentes. A questão, no entanto, não foi levada à frente com peso legislativo. Assim sendo, continuaram aplicados os 150 mi, o que faz com que muitas licitações precisem convocar o encontro público.
Licitações feitas pelo SRP precisam computar seu valor tomando como base não só o edital, mas também o que é preciso nas adesões de órgãos e entidades não participantes, chamados de caronas ou órgãos aderentes. Isso foi estipulado em 2017, após o acórdão 248 do Tribunal de Contas da União.
Como o valor estimado para os caronas é o quíntuplo daquele para contratação (que no caso do SRP é de 25 mi de reais), é muito comum que as licitações feitas pelo sistema ultrapassem o valor de 150 mi e peçam a audiência.
Como isso retarda muito o processo de realização do serviço, muitas vezes os próprios solicitantes vedam o edital para evitar o encontro.
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