O Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, provocou algumas mudanças na regulamentação das licitações feitas por meio da modalidade pregão, na forma eletrônica. Quer entender o que muda com essa atualização da Lei? Acompanhe o artigo!
O novo Decreto nº 10.024 inclui a possibilidade de contratar serviços comuns de engenharia por meio do pregão eletrônico. Antes já era permitido a contratação desse tipo de serviço conforme a Lei 10.520/2002, mas não de modo tão claro e objetivo.
Ainda segundo o texto, também houve a criação da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal para situações permitidas pela Lei 8.666/93.
Além disso, o decreto ainda prevê a utilização obrigatória do pregão eletrônico pelos órgãos da administração pública federal, autarquias, fundações e fundos especiais. Anteriormente, estava descrito apenas que fosse preferível optar pela forma eletrônica em vez da presencial.
Mais uma novidade do Decreto nº 10.024 é referente aos modos de disputa, que pode ser ‘aberto’ ou ‘aberto e fechado’ para a apresentação de lances e propostas, dependendo da escolha da Administração Pública.
O texto proposto pelo Decreto nº 10.024 também apresenta rol de vedações. O pregão eletrônico não se aplica a contratações de obras, a locações imobiliárias e alienações, como também não é destinado a bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia. Essa modalidade é aplicável apenas a bens ou serviços considerados comum.
Outra importante mudança é referente ao envio antecipado de habilitação. Todos os licitantes devem enviar ao sistema eletrônico os documentos de habilitação junto com a proposta no prazo de, no mínimo, oito dias úteis e antes da sessão pública. Anteriormente, apenas o licitante que ofertou a melhor proposta deveria apresentar essa documentação.
Vale mencionar ainda a mudança quanto ao critério de desempate. Antes, o vencedor era escolhido de acordo com o dia que cadastrou a proposta. Agora, o sistema eletrônico irá sortear o vencedor.
Por fim, o novo decreto ainda evidencia o que já estava previsto no Decreto 5450, que é necessário realizar a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso de edital no Diário Oficial da União. Sem necessidade de publicar em jornais de grande circulação local, regional ou nacional.
Ainda há diversos outros pontos que mudaram conforme o novo Decreto nº 10.024. O mais indicado é que você leia o documento na íntegra para ficar a par de todas as novidades.
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