O Diário Oficial da União é o documento que registra a vida administrativa do Brasil diariamente, editado e disponibilizado em versão impressa e digital, pela Imprensa Nacional. Seu conteúdo é extenso, motivo pelo qual surgem dúvidas sobre quais tipos de informação são publicadas no DOU. Para esclarecer algumas delas, preparamos esse post! Confira.
A estrutura do DOU é conhecida por possuir três seções, com conteúdo diverso. Cada uma delas tem um arranjo ou organização, mas, em geral, trazem a seguinte sequência de atos: atos do Poder Executivo, Presidência da República, Ministérios, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público da União, Tribunal de Contas da União, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais.
Isso significa que, em cada seção, são publicados, apropriadamente, os atos referentes a tais órgãos ou entidades. Apesar disso, não é obrigatório que uma edição do DOU contenha todos os tipos de atos elencados no arranjo. É possível, por exemplo, uma edição não conter atos do Congresso Nacional, mas apenas do Poder Executivo ou Judiciário. Por este motivo, a consulta ao sumário da edição é tão importante ao consultar o DOU.
O Decreto nº 4.520/2002 dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional. A Portaria nº 268/2009 dispõe sobre normas para publicação de matérias nos Jornais Oficiais. Essas duas normas regulam, juntas, o conteúdo a ser publicado no DOU.
Primeiramente, conforme o art. 1º do Decreto, é preciso destacar que é dever do Poder Executivo, por meio da Imprensa Nacional, publicar as leis e os demais atos resultantes do processo legislativo, os tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, além dos atos oficiais (exceto os de caráter interno da Administração Pública Federal, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União).
A publicação pode ser integral ou resumida. Devem ser, obrigatoriamente, publicados na íntegra (art. 2º do Decreto):
Outros atos não requerem publicação integral, devendo ser publicados em resumos, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação (art. 5º e 6º do Decreto):
Criada pelo Decreto Federal nº 46.237/1959, nesta seção, são publicados leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros atos normativos de interesse geral. De acordo com o art.3 º da Portaria, serão publicados na íntegra:
Conforme dispõe o artigo 4º da Portaria, a seção 2 publica atos de interesse:
Nesta seção, de acordo com o disposto no art. 5º da Portaria, são publicados:
A subseção ineditoriais publica atos de governos estaduais, municipais e de terceiros que, por determinação legal, requeiram publicação. Neles, incluem-se atos das entidades de classes, das instituições particulares de ensino superior, bem como os demais decorrentes de interesses particulares que tenham como objetivo atender ao princípio da publicidade legal, desde que não contrariem a legislação vigente (art. 7º da Portaria).
Alguns atos não podem ser publicados no Diário Oficial da União, como (art. 7º do Decreto):
A Portaria nº 268/2009, no artigo 15 e seguintes, traz a possibilidade de cancelamento, alteração, revogação, anulação, retificação e republicação nos Jornais Oficiais da Imprensa Nacional.
O cancelamento e a alteração de conteúdos ainda não publicados só serão acolhidos se os pedidos forem formulados até às 18 horas do dia anterior à data prevista para publicação.
No caso de conteúdos já publicados, a alteração, revogação ou anulação deve fazer referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da data da edição, seção e página da publicação anterior.
A retificação apenas ocorrerá quando a incorreção não tiver comprometido a essência do ato. Neste caso, deve conter somente os tópicos alterados, incluídos ou excluídos, com menção aos elementos essenciais à sua identificação (ato a ser retificado, data, seção e página da publicação anterior), não sendo necessário informar o signatário.
Se, porém, a incorreção comprometer a essência do ato ou se ele for importante e complexo, a ponto de dever ser reinserido na íntegra, ocorrerá a republicação.
A responsabilidade pela retificação ou republicação da matéria será da Imprensa Nacional, se a falha na publicação decorrer de ato seu. Se decorrer do órgão ou entidade emissora, será ele o responsável.
No caso de relevante interesse para a Administração Pública Federal, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial da União, com matérias relevantes encaminhadas após o fechamento da edição do dia.
O conteúdo publicado no DOU abrange diversos atos da vida administrativa brasileira e pode ser modificado em algumas situações. Se ainda tem alguma dúvida acerca do tema, fale conosco e até a próxima.