Que tipo de conteúdo pode ser publicado no DOU?

23 de março de 2017
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O Diário Oficial da União é o documento que registra a vida administrativa do Brasil diariamente, editado e disponibilizado em versão impressa e digital, pela Imprensa Nacional. Seu conteúdo é extenso, motivo pelo qual surgem dúvidas sobre quais tipos de informação são publicadas no DOU. Para esclarecer algumas delas, preparamos esse post! Confira.

A estrutura no Diário Oficial da União

A estrutura do DOU é conhecida por possuir três seções, com conteúdo diverso. Cada uma delas tem um arranjo ou organização, mas, em geral, trazem a seguinte sequência de atos: atos do Poder Executivo, Presidência da República, Ministérios, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público da União, Tribunal de Contas da União, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais.

Isso significa que, em cada seção, são publicados, apropriadamente, os atos referentes a tais órgãos ou entidades. Apesar disso, não é obrigatório que uma edição do DOU contenha todos os tipos de atos elencados no arranjo. É possível, por exemplo, uma edição não conter atos do Congresso Nacional, mas apenas do Poder Executivo ou Judiciário. Por este motivo, a consulta ao sumário da edição é tão importante ao consultar o DOU.

O conteúdo do Diário Oficial da União

O Decreto nº 4.520/2002 dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional. A Portaria nº 268/2009 dispõe sobre normas para publicação de matérias nos Jornais Oficiais. Essas duas normas regulam, juntas, o conteúdo a ser publicado no DOU.

Primeiramente, conforme o art. 1º do Decreto, é preciso destacar que é dever do Poder Executivo, por meio da Imprensa Nacional, publicar as leis e os demais atos resultantes do processo legislativo, os tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, além dos atos oficiais (exceto os de caráter interno da Administração Pública Federal, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União).

A publicação pode ser integral ou resumida. Devem ser, obrigatoriamente, publicados na íntegra (art. 2º do Decreto):

  • Leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;
  • Tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
  • Medidas provisórias, decretos e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República;
  • Atos dos Ministros de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;
  • Pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;
  • Dispositivos e ementas das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), das ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) e das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) decorrente da Constituição;
  • Julgamentos do Tribunal de Contas da União; e
  • Atos de caráter normativo do Poder Judiciário.

Outros atos não requerem publicação integral, devendo ser publicados em resumos, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação (art. 5º e 6º do Decreto):

  • Atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;
  • Pautas;
  • Editais, avisos e comunicados;
  • Contratos, convênios, aditivos e distratos;
  • Despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais;
  • Atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros; e
  • Publicações decorrentes de iniciativa particular, em virtude de disposições legais.

Seção 1

Criada pelo Decreto Federal nº 46.237/1959, nesta seção, são publicados leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros atos normativos de interesse geral. De acordo com o art.3 º da Portaria, serão publicados na íntegra:

  • Decisões relativas a ADI e ADC;
  • Leis, emendas à Constituição, decretos legislativos, resoluções e demais atos resultantes do processo legislativo;
  • Tratados, acordos, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
  • Decretos, medidas provisórias e demais atos baixados pela Presidência da República;
  • Atos normativos do Poder Executivo, de interesse geral, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, excetuando-se os de caráter interno;
  • Pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, excetuando-se os de caráter interno;
  • Atos do Tribunal de Contas da União de interesse geral e dos órgãos dos Poderes da União com publicidade exigida por legislação específica.

Seção 2

Conforme dispõe o artigo 4º da Portaria, a seção 2 publica atos de interesse:

  • Dos servidores civis e militares da União;
  • De órgãos da administração descentralizada (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista); e
  • Dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, cuja publicação decorre de disposição legal.

Seção 3

Nesta seção, de acordo com o disposto no art. 5º da Portaria, são publicados:

  • Extratos de instrumentos contratuais (acordos, ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato, contratos, convênios, notas de empenho, ordens de execução de serviço, protocolos, termos aditivos e instrumentos congêneres);
  • Extratos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
  • Distrato, registro de preços, rescisão;
  • Editais de citação, intimação, notificação e concursos públicos;
  • Comunicados;
  • Avisos de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, registro de preços;
  • Anulação e revogação entre outros atos da administração pública decorrentes de disposição legal.

A subseção ineditoriais publica atos de governos estaduais, municipais e de terceiros que, por determinação legal, requeiram publicação. Neles, incluem-se atos das entidades de classes, das instituições particulares de ensino superior, bem como os demais decorrentes de interesses particulares que tenham como objetivo atender ao princípio da publicidade legal, desde que não contrariem a legislação vigente (art. 7º da Portaria).

Vedação de publicação

Alguns atos não podem ser publicados no Diário Oficial da União, como (art. 7º do Decreto):

  • Atos de caráter interno;
  • Atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
  • Atos relativos a pessoal, salvo os que têm publicação obrigatória.
  • Atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
  • Desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
  • Partituras e letras musicais; e
  • Discursos.

O conteúdo publicado no DOU pode sofrer modificação?

A Portaria nº 268/2009, no artigo 15 e seguintes, traz a possibilidade de cancelamento, alteração, revogação, anulação, retificação e republicação nos Jornais Oficiais da Imprensa Nacional.

O cancelamento e a alteração de conteúdos ainda não publicados só serão acolhidos se os pedidos forem formulados até às 18 horas do dia anterior à data prevista para publicação.

No caso de conteúdos já publicados, a alteração, revogação ou anulação deve fazer referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da data da edição, seção e página da publicação anterior.

A retificação apenas ocorrerá quando a incorreção não tiver comprometido a essência do ato. Neste caso, deve conter somente os tópicos alterados, incluídos ou excluídos, com menção aos elementos essenciais à sua identificação (ato a ser retificado, data, seção e página da publicação anterior), não sendo necessário informar o signatário.

Se, porém, a incorreção comprometer a essência do ato ou se ele for importante e complexo, a ponto de dever ser reinserido na íntegra, ocorrerá a republicação.

A responsabilidade pela retificação ou republicação da matéria será da Imprensa Nacional, se a falha na publicação decorrer de ato seu. Se decorrer do órgão ou entidade emissora, será ele o responsável.

Edição extra

No caso de relevante interesse para a Administração Pública Federal, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial da União, com matérias relevantes encaminhadas após o fechamento da edição do dia.

O conteúdo publicado no DOU abrange diversos atos da vida administrativa brasileira e pode ser modificado em algumas situações. Se ainda tem alguma dúvida acerca do tema, fale conosco e até a próxima.