Para que um processo licitatório possa ocorrer de maneira assertiva, é necessário que algumas empresas se interessem pelo edital e busquem concorrer à vaga oferecida para prestação do serviço ou venda do produto. Porém, existem casos em que isso não ocorre, e o edital da licitação simplesmente fica sem resposta. É o caso das licitações desertas.
Neste artigo você saberá mais sobre isso e como devem ser os procedimentos caso ocorra. Acompanhe!
As licitações desertas são definidas por situações em que, por alguma razão, não há nenhum interessado no edital da licitação convocada. Embora a licitação seja comum, caso isso ocorra existem certas especificidades em virtude da ausência de empresas para concorrer.
É importante salientar que a licitação deserta não tem nenhuma diferença em termos de edital ou convocação, e só é considerada como tal quando notada a falta de interesse na proposta após o prazo estipulado para inscrições.
Ou seja, enquanto estiver em trâmite processual, independentemente das particularidades da modalidade, o documento deve ser levado em conta à risca, e precisam ser seguidas todas as regras impostas na Lei e os documentos necessários devem ser exigidos.
Outro ponto que vale mencionar é que, ao contrário do que é dito algumas vezes, este tipo de licitação não é sinônimo de uma licitação fracassada.
Embora pareçam significar o mesmo, pois uma licitação deserta é, em tese, um fracasso na aquisição do serviço desejado até certo ponto, elas são diferentes.
A licitação fracassada é definida de tal maneira quando, embora existam interessados, nenhum é selecionado após as avaliações baseadas nos critérios estabelecidos, seja por inabilitação ou até mesmo desclassificação.
Quando a licitação é confirmada como deserta, ela torna-se dispensável. Cabe então à administração pública solicitante do serviço ou produto contratar diretamente. Porém, isso só pode ser aplicado caso seja comprovada a possibilidade de prejuízo diante da realização de um novo edital de licitação.
Além disso, caso haja uma nova licitação, devem ser mantidas todas as regras e condições impostas anteriormente. Qualquer mudança caracteriza um outro processo licitatório.
No caso da contratação direta em casos de licitações desertas, não existe limite de valor de contrato, ainda que este tenha sido imposto pelo instrumento convocatório anteriormente publicado.
Para saber mais sobre licitações e publicações do Diário Oficial, confira as notícias do E-Dou!