Há muitas formas e horários para se trabalhar, as leis determinam qual a melhor divisão dos horários, segundo a constituição federal diz no seu artigo sétimo e no inciso nove, quais são direitos de quem trabalha em período noturno. Quanto ao salário, por exemplo, do trabalho a noite deve ser superior à de quem trabalha de dia, além de outros benefícios.
É considerado um trabalho noturno segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 73, entre as atividades urbanas o trabalho que é realizado entre as 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte. Já para a atividade rural agrícola amplia-se o horário em 1h, senda então das 21h às 5h do dia seguinte. Para os que trabalham com pecuária é considerado o horário das 20h às 4h da manhã. O horário para os que trabalham em portos é considerado desde as 19h até às 7h do dia seguinte.
A hora é diferenciada e mais valorizada, pois se entende que o trabalho noturno é mais desgastante para o trabalhador. Então a hora é reduzida para 52 minutos e meio. Dessa maneira a pessoa que trabalhar uma jornada completa em horário noturno, será remunerada com o valor de 8 horas trabalhadas, porém terá efetivamente trabalhado uma hora a menos, ou seja, 7 horas.
O descanso noturno segue o padrão de uma hora para aqueles que têm jornada acima de 6 horas de trabalho. Mesmo que a hora trabalhada seja menor, o trabalhador mantém o direito a este intervalo para o descanso. Para os que trabalham de 4 à 6h o intervalo é de 15 min. E não possuem direito a descanso os que trabalham apenas 4h.
Se o trabalhador começa a trabalhar antes das 22h, por exemplo, nas atividades urbanas, as horas serão consideradas diurnas, e desse horário em diante as horas são consideradas noturnas normalmente. Quanto às horas trabalhadas depois das 5h da manhã, segundo súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) as horas devem ser considerada noturna também, essa determinação foi feita para suprir a falta de clareza da CLT quanto a este ponto.
O aumento no valor pago por hora é a partir de 20% da hora diurna, porém essa porcentagem pode ser maior segundo as tratativas em convenção ou acordo coletivo. Então o trabalhador recebe a remuneração normal diurna mais o acréscimo de 20% do salário base.
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