Em outra publicação aqui do e-Dou nós mostramos para vocês algumas práticas proibidas de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor). Algumas você já até conhece como: obrigatoriedade de devolução nas compras pela internet, envio de cartão de crédito sem autorização do cliente, prazo de garantia obrigatório, entre outros. Mas hoje vamos falar sobre a venda casada!
Primeiro, entenda que ao adquirir um produto ou serviço, você pode até ganhar um brinde ou grande desconto em outro exemplar, mas não pode ser forçado a comprar algo pela empresa fornecedora. Além disso, nenhuma empresa pode impor a você uma quantidade mínima de compra, sendo que essas ações são caracterizadas pela venda casada.
Expressa abertamente para qualquer pessoa no artigo 39 no Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é crime e pode render sanções para quem pratica.
Por exemplo, ao ir em uma rede de lanchonetes fast food e querer comprar um brinquedo infantil, você não pode ser obrigado a levar o lanche, mesmo que o desconto seja alto ou o custo do brinquedo seja caro sem o kit completo. Ficou claro?
1) Ao tentar comprar um carro e a concessionária só permitir a conclusão do processo caso adquira o seguro imposto por ela;
2) Ao abrir uma conta corrente no banco ser obrigado a usar o cartão de crédito da instituição;
3) Inclusão da garantia estendida de um produto ou serviço sem a autorização do cliente;
4) Empresas de eventos que exigem serviços indicados por ela, como equipe de segurança, banda, buffet, decoração, etc;
5) Compra de imóvel com seguro obrigatório em determinada empresa;
6) Proibição da consumação de produtos não vendidos no local do cinema;
7) Consumo mínimo em baladas, bares, restaurantes e outros estabelecimentos.
Todas essas práticas são crimes previstos em lei, caso você sofra alguma delas ou suspeite de outras formas de venda casada denuncie ao Procon da sua região!