Nova Lei Eleitoral – Conheça as Novas Regras para as Eleições Municipais 2016

As eleições municipais 2016 serão as primeiras realizadas com base na Nova Lei Eleitoral. Instituída em 2015, a Lei n° 13.165 introduziu mudanças nas legislações de nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Confira algumas alterações que aconteceram com a reforma.

Principais pontos da Nova Lei Eleitoral

A Nova Lei Eleitoral altera pontos significativos do sistema que há muito tempo está em vigor no Brasil. O seu principal objetivo é combater a corrupção.

Alteração no prazo de filiação partidária

Pela Nova Lei Eleitoral, os candidatos às eleições deve estar devidamente filiados a um partido político seis meses antes da data do primeiro turno. Na regra anterior, esse prazo era de um ano.

Proibição do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas

Talvez a alteração mais significativa instituída pela Nova Lei Eleitoral seja a proibição das doações por parte de pessoas jurídicas. Essa prática já tinha sido considerada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As campanhas eleitorais somente poderão ser financiadas por recursos próprios, doações de pessoas físicas e créditos do Fundo Partidário.

Campanha eleitoral

Com a Nova Lei Eleitoral, está permitida a apresentação dos indicados a disputar eleições como pré-candidatos, desde que não se configure como propaganda eleitoral antecipada e não haja pedido de voto explícito. Eles também podem expor suas posições pessoais sobre questões políticas ou exaltar as suas qualidades na imprensa ou em redes sociais.

Por outro lado, a campanha eleitoral teve seu tempo reduzido de 30 para 45 dias. A duração divulgação em rádio e TV também sofreu alteração de 45 para 35 dias. Nesses veículos de comunicação, as propagandas devem ter dois blocos com dez minutos cada. Os candidatos ainda terão direito a 70 minutos diários em inserções, com extensão de 30 a 60 segundos.

Do total desse tempo de propaganda, 90% devem ser distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos têm na Câmara Federal. Se houver aliança entre legendas, será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Já coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será equivalente à soma do número de representantes de todos os partidos. Quanto a debates, a lei assegurou a participação de candidatos ligados a partidos com representação superior a nove deputados federais e deixou facultativa aos demais.

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