O Tribunal Regional Federal (TRF) são parte dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro. Os TRF’s representam a segunda instância da Justiça Federal. São encarregados por processos e julgamentos, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de Juiz Federal, revisões criminais, conflitos de competência e ações rescisórias.
Os Tribunais Regionais Federais recebem a competência no artigo 108 da Constituição Federal.
Os TRF’s possuem número de juízes estabelecidos por lei. Sendo um quinto escolhido entre os advogados acima de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal acima de dez anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Como funcional a distribuição Geográfica do Tribunal Regional Federal – TRF
- TRF da 1ª Região – sede em Brasília: compreende as seções judiciárias do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
- TRF da 2ª Região – sede no Rio de Janeiro: compreende as seções judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
- TRF da 3ª Região – sede em São Paulo: compreende as seções judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
- TRF da 4ª Região – sede em Porto Alegre: compreende as seções judiciárias de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
- TRF da 5ª Região – sede em Recife: compreende as seções judiciárias de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Competência do TRF RS
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
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