Como criar um Sindicato?

13 de julho de 2016
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Quem nunca ouviu falar de um funcionário que foi mandado embora por exigir seus direitos ou de alguém que está trabalhando muitas horas a mais do que pode? Esses e outros fatos, infelizmente, ainda fazem parte da nossa realidade. Visando o lucro acima de tudo, muitos empresários submetem seus empregados a condições que vão totalmente contra as leis trabalhistas – e muitos se submetem a isso para poderem manter o trabalho, já que arranjar um novo emprego não é nada fácil.

Mas e se esses trabalhadores se unissem e exigissem seus direitos? Quando isso é feito de maneira organizada, reconhecida pela justiça e regida por leis, surgem os sindicatos. Nesse artigo vamos falar sobre o passo a passo para a criação de um sindicato de classe, para que possamos contribuir com nossa sociedade.

O primeiro passo é saber que um sindicato deve ter uma organização administrativa e que existem leis que regulamentam sua criação e lhe dão poderes para agir em nome da classe que representam. As bases jurídicas para um sindicato podem ser encontradas no site do MTE. A livre associação profissional ou sindical é garantida pelo artigo 8º da Constituição.

Legislação

A lei que rege a criação de um sindicato é a nº 186/08 do MTE e ela é protegida pelo artigo 511 da CLT:

 “Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

        § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

        § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

        § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequencia de condições de vida singulares.

        § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural”. (CLT, 1943)

Os artigos 512 e 558 da CLT trazem algumas especificações de como o sindicato deve ser registrado para ser reconhecido. De maneira geral, o texto diz que todas as associações profissionais  constituídas por profissões idênticas, similares ou conexas deverão registrar-se junto à Delegacia Regional do Trabalho e Previdência Social, mediante um requerimento acompanhado de cópia autentica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados. A CLT é quem determina as obrigações que o sindicato deve ter em relação a seus associados, dentre eles, colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social, manter serviços de assistência judiciária para os associados e promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

Cabe ao sindicato representar os interesses da categoria, celebrar contatos coletivos de trabalho, eleger representantes e colaborar com o Estado no estudo e solução de problemas relacionados à categoria que representam. Para ser reconhecido, o sindicato deve reunir ao menos um terço das empresas legalmente constituídas ou de pessoas que integram a mesma categoria, o mandato da diretoria deve durar três anos e toda a diretoria deve ser composta por brasileiros. A organização física deve ser eleita por um conselho e deve ter entretrês3 e sete pessoas na diretoria, um conselho fiscal com três membros e um presidente (que faça parte da diretoria).

Convocação de Assembleia Geral

Se todos esses requisitos foram preenchidos, agora é preciso convocar uma assembleia geral para fundar o sindicato. Essa assembleia definirá todas as bases do estatuto social dessa nova entidade sindical e elegerá os diretores e o presidente do sindicato. Depois de aprovado o estatuto, é preciso registrar o instrumento dessa assembleia no cartório, então a pessoa jurídica passará a existir.

Para que essa pessoa jurídica passe a ser uma personalidade sindical, entretanto, ainda é necessário fazer o registro no MTE. Isso pode ser feito pela internet (nesse link). Ali você encontrará todo o direcionamento necessário para concluir com êxito a criação do sindicato!

Quando o Edital de Convocação tiver pronto o que fazer?

Encaminhe o Edital de Convocação para o seguinte e-mail: [email protected] e receberá avaliação do e-DOU e informações sobre como publicar no Diário Oficial da União.

Após a publicação do edital será encaminhado 3(três) exemplares impresso do DOU para que você possa entregar no Ministério do Trabalho.

Ficou com alguma dúvida? Pergunte nos comentários!