DCTF: Qual o Valor da Multa pela não entrega?

29 de maio de 2016
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Multa pela não entrega da DCTF

Foi publicado no Diário Oficial da União de 14/12/2015, na Seção 1, nas páginas 32, 33 e 34, a Instrução Normativa RFB n.º 1599 que esclarece sobre multa pela não entrega da DCTF.

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A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor da multa mínima;

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Redução das Multas

Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:
I – em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

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