Todo o consumidor tem o direito de saber o que a legislação prevê para que não exista lesão no ato da compra. Conhecer o Código de Defesa do Consumidor é uma maneira de se proteger contra práticas abusivas e ilegais que são aplicadas por algumas empresas no nosso país.
A seguir fique por dentro de sete práticas que o Código de Defesa do Consumidor proíbe e são embasadas pela legislação brasileira. É sempre bom conhecer direitinho quais são os nossos direitos como pessoas que paga honestamente pelo que consome/compra.
1 – Envio de cartão de crédito sem pedido
O artigo 39 inciso III do Código de Defesa do Consumidor diz que “é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Essa prática é considerada abusiva pela legislação. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.
2 – Recusa em cumprir oferta anunciada
Se quem fornece o produto ou serviço se recusar a cumprir oferta anunciada, o consumidor poderá exigir que a oferta se cumpra, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e até mesmo rescindir o contrato com direito à receber de volta a quantia eventualmente antecipada, com atualização monetária, conforme o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.
3 – Constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos
No artigo 71, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, ao cobrar dívidas, é um ato criminoso ameaçar, coagir, constranger física ou moral, fazer afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Pela legislação a pena pode chegar a um ano de cadeia.
4 – Elevar o preço do produto sem justa causa
Essa prática é considerada abusiva de acordo com o artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
5 – Serviços públicos mal prestados
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor esclarece que os órgãos públicos são obrigados a prestar serviços adequados, eficientes, seguros. E se os serviços forem essenciais, também deverão ser contínuos. Se esse artigo for descumprido, além de compelir a pessoa jurídica responsável a realizar a função, a legislação ainda prevê a reparação dos danos causados ao consumidor.
6 – Comprar pela internet sem direito a devolução
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Se o consumidor reivindicar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos imediatamente e com atualização monetária.
7 – Venda Casada
A venda casada é a prática onde os fornecedores tentam impor, na venda de algum produto ou serviço, a compra de outro sem que o consumidor queira. A legislação também considera crime quando o comerciante impõe uma quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um preço bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada. A proibição está expressa no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Como consumidores, temos que exercer o nosso direito e colocar em prática o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor e assegurado pela legislação. Para mais matérias como esta, não deixe de acompanhar diariamente o nosso portal de notícias. Nós estamos sempre em busca de atualizações sobre o nosso país e o nosso cotidiano.