O empregador pode descontar o dia de trabalho por falta em decorrência de greve?

25 de maio de 2017
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Em tempos de manifestações e paralisações, como aconteceu no dia 28 de abril de 2017, há quem não consiga chegar ao trabalho por conta de greves nos transportes e paralisações nas ruas e rodovias de todo país. Veja aqui como o empregador pode agir.

Afinal, o empregador pode descontar o dia do trabalhador?

Sim, o empregador pode descontar o dia, já que, segundo a legislação, não se trata de uma falta justificada.

Não existe uma lei trabalhista mencionando algo que indique que não se possa descontar o dia de quem falta por conta de contratempos causados pela greve (como no transporte público).

As exceções existem, por exemplo, em casos de convenções coletivas. Nesses eventos, cabe ao empregador consultar a convenção coletiva da sua categoria e averiguar se existe alguma previsão neste sentido, de acordo com a advocacia.

Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mais especificamente no artigo 501, há um tipo de falta que pode ser considerada justificada contanto que ocorra por motivos de força maior, naquilo que diz respeito aos acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis.

É claro que, alegar motivos de força maior é totalmente discutível, já que é comum haver aviso de greve com antecedência, ou seja, não se trata de um acontecimento imprevisível.

Imprevistos são como enchentes, catástrofes e atentados. Um protesto não avisado, que acabe causando um tumulto, pode sim ser considerado motivo de força maior. As variáveis influenciam muito nessas horas.

A melhor alternativa aqui, para que profissionais e empregadores cheguem a um acordo, é usar o bom senso e negociar uma solução.

Realizar um home office tem sido uma boa solução aplicada pelas empresas de grandes centros metropolitanos, além de compensar as horas de atraso de outro momento também.

A conversão franca com o empregador é a melhor opção em situações como essa. Na maioria dos casos, o que se vê são empregadores que não descontam o tempo de atraso por conta de fatos públicos e notórios, porém, é preciso que haja franqueza de ambas as partes.

Por exemplo, aquele profissional que possui carro, ao faltar em dia de greve do transporte público, está tirando proveito de uma manifestação para não trabalhar. Em casos como esse, de oportunismo, o empregador se vê no direito de cobrar o tempo desse funcionário.

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