A Contribuição Sindical é um tipo de tributo recolhido dos trabalhadores com objetivo de arcar com despesas do sindicado representante da categoria a qual eles estão vinculados. Essa instituição é determinada de acordo com as funções que o empregado desempenha e/ou setor da empresa com a qual mantém contrato empregatício.
Com a contribuição, o trabalhador tem acesso a todas as resoluções e benefícios estabelecidos pela convenção coletiva da categoria, inclusive aos reajustes salariais e dissídio.
Como é feita a cobrança da contribuição sindical?
Previsto no artigo 578 e 591 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, a contribuição sindical é feita na folha de pagamento do trabalhador, mesmo que ele não seja filiado ao sindicato de sua categoria. Geralmente, a cobrança acontece no mês de março e é proporcional a um dia de trabalho.
Em caso de novos funcionários, se a contratação for antes do mês de março, o desconto será efetuado normalmente. Caso a admissão seja realizada no mesmo período de cobrança do valor ou após, o empregador deverá verificar se o trabalhador contribuiu na empresa anterior. Em caso negativo, será necessário efetuar o desconto.
Os trabalhadores que prestam serviços a duas empresas da mesma categoria deverão realizar a contribuição sindicada em cada uma das folhas de pagamento. Em caso de férias ou demissão, o respectivo valor será descontado na remuneração e na rescisão respectivamente.
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