Conheça a Lei das Parcerias

10 de julho de 2016
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A Lei das Parcerias existe através da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e contém uma reformulação por meio da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, sancionada pela presidente Dilma Rousseff. É muito conhecida também como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

A Lei das Parcerias pode ser entendida como a instituição de normas gerais para parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. As organizações da sociedade civil são aquelas que desenvolvem projetos sociais para fins públicos, ou seja, elas não possuem fins econômicos. Exemplos são as entidades privadas sem fins lucrativos (sem distribuição entre sócios, associados, entre outros e que aplique integralmente no objeto social), as sociedades cooperativas e as organizações religiosas que mantêm dedicação a atividades ou projetos de interesse público e de caráter social.

Dessa maneira, pode-se entender que há um estabelecimento de um regime jurídico nas parcerias entre a União, Estados, Distrito Federal, Municípios (e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e também sociedades de economia mista que prestam serviço público) e as organizações sem fins lucrativos.

Por dentro da Lei nº 13.019/2014 e suas mudanças

A instituição da Lei das Parcerias tem como objetivo promover a padronização dos procedimentos para a execução das atividades ou projetos de interesse público e recíproco – ou seja, é um regime de mútua cooperação.

Estas atividades ou projetos serão previamente estabelecidos em planos de trabalho presentes em termos de colaboração, em termos de fomento ou mesmo em acordos de cooperação.

A parceria disposta na lei é detalhada como um conjunto de direitos, obrigações e responsabilidades elaboradas formalmente entre os membros (administração pública e organizações da sociedade civil).

Dentro da Lei das Parcerias, é importante entender a conceituação dos termos de colaboração, termos de fomento e os acordos de cooperação – instrumentos que expressam a execução da atividade ou do projeto:

  • Termo de colaboração: instrumento utilizado para formalizar as parcerias propostas pela administração pública e que envolvem a transferência de recursos financeiros.

Entende-se que o termo de colaboração é quando o poder público (praticamente) sugere o plano de trabalho e seleciona as organizações da sociedade civil – que colaborarão com a tarefa.

  • Termo de fomento: instrumento utilizado para formalizar as parcerias propostas pelas organizações da sociedade civil e que envolvem a transferência de recursos financeiros.

Assim, o termo de fomento aborda os projetos que poderão ser apresentadas pelos cidadãos, movimentos sociais e as próprias organizações, por meio da manifestação de interesse social, prevista na lei. O poder público, se tiver interesse (e especialmente disponibilidade financeira) poderá fomentar o projeto.

  • Acordo de cooperação: este instrumento serve para formalizar as parcerias que não envolvem a transferência de recursos financeiros.

Vale destacar que a celebração de termo de colaboração ou termo de fomento deverá ser precedida de chamamento público, exceto em hipóteses previstas.

Lei das Parcerias: está funcionando?

A reformulação da Lei das Parcerias, dos 88 artigos dispostos na lei de 2014, somente deixou sete artigos inalterados.

Considera-se a Lei das Parcerias uma imposição de procedimentos e formalidades para que se celebre as parcerias sociais. Esta é, portanto, um grande desafio – em especial para a administração pública. Vê-se que as normas estabelecidas promoveram modificações de cultura e de postura no campo do fomento a entidades sociais e também na contratação de parcerias.

A Lei das Parcerias acaba burocratizando a relação do Estado com o terceiro setor, graças a grande bagagem normativa presente na lei. Um exemplo é na imposição de regras detalhadas em relação aos procedimentos de escolha das entidades privadas beneficiárias.

De todo modo, a burocratização se torna fundamental para que se garanta a igualdade no tratamento das entidades privadas sem fins lucrativos pelo Estado, assim como evitar que ocorram desvios de recursos públicos (ou outras formas de danos – tanto para ao patrimônio estatal como à moralidade administrativa).

Os problemas de gestão pública no Brasil acontecem não pela falta de leis, mas sim pelas dificuldades operacionais, além da falta de estrutura na execução das políticas públicas mais básicas existentes.

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