A diferença entre Estatutário e Celetista!

04 de abril de 2017
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Quem está em busca de ingressar em um cargo público tanto estatuário quanto celetista faz isso pensando na estabilidade profissional que essa opção traz e é claro, nos ótimos salários que um funcionário público recebe. Porém, nem sempre as pessoas sabem a diferença entre ser estatutário ou ser celetista.
Conforme Samira Baccaro, vice-presidente do Instituto Cetro, o regime estatuário é definido por meio de um conjunto de regras que regulam a relação funcional que se estabelece entre o servidor público e o Estado, portanto o estatutário se submete ao regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais e as condições de prestação de serviço são definidas pela Lei.
Samira explica que é obrigatória a adoção do regime estatutário quando as atividades têm relação direta com funções que são exclusivas do Estado. “Os concursos de regime estatutário são válidos para ocupantes de cargos organizados nas carreiras de Magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Polícia”.
O regime estatutário é outorgado aos servidores públicos de maneira conjunta com as proteções e garantias que são específicos para o exercício da função pública e entre elas estão: estabilidade após três anos de exercício aos servidores nomeados para cargo de provimento efeito.
“Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”, afirma.

Saiba mais: diferença entre estatutário e celetista.

 

Já o regime celetista deve seguir o que está disposto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relação jurídica que existe entre o Estado e o servidor que trabalha no regime celetista se dá por meio de contrato.
Nesse regime, conforme a vice-presidente do Instituto Cetro, o servidor não tem estabilidade, todavia a demissão só pode ocorrer em caso de fundamento legal para isso.
Em sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público, o regime trabalhista é o celetista e ele é adotado em órgãos como: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e também pela Petrobrás.
Os aumentos salariais, no regime estatutário, só podem ocorrer mediante a aprovação de lei, porém, no regime celetista, o reajuste só ocorre quando há negociação coletiva.
Já para progressão de carreira no regime estatutário, isso poderá ocorrer por mérito, bom desempenho ou até tempo de serviço e no regime celetista, é muito parecido com o que ocorre em empresas privadas.
Quando o assunto diz respeito a aposentadoria, a advogada Isabela Giglio, os servidores que pertencem ao regime estatutário estão disciplinados na Constituição Federal, porém o funcionário só irá desfrutar da aposentadoria integral se tiver 60 anos de idade e 35 anos de contribuição no caso dos homens e 55 de idade e 30 anos de contribuição quando for mulher.
Os servidores que são contratados pelo regime celetista receberão uma aposentadoria máxima de até 7,6 salários mínimos e os homens devem contribuir durante 35 anos e ter 65 anos de idade e as mulheres 30 anos de contribuição e 60 anos de idade.
É importante, porém, ficar muito atento a publicação no dou, pois, o governo está trabalhando na Reforma da Previdência e isso pode impactar diretamente os serviços.
O melhor é saber como pesquisar no dou e como realizar qualquer busca diário oficial, pois o Diário Oficial União é o veículo que trata de todos os assuntos que dizem respeito ao governo e a população do país de modo geral.

Até a próxima!