Direito do Consumidor: Troca de Produtos

06 de dezembro de 2016
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O CDC (Código de Defesa do Consumidor), é o conjunto de leis que garantem a proteção total dos clientes em relação às transações comerciais. Dentre todos os direitos do consumidor, um deles são as possíveis troca de produtos. Saiba mais sobre o assunto a seguir.

Entenda que, perante a lei, a troca de um produto é obrigatória em apenas dois casos: quando existe um defeito ou quando a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial.

Vamos supor que você compre uma camisa em uma loja e ela fique apertada em você, isso não configura defeito e a troca não é obrigatória, contudo várias lojas dispõem aos seus clientes essa cortesia. Casos de insatisfação com o tamanho, cor ou modelo não têm troca obrigatória pela lei.

Caso 1: produtos comprados fora do estabelecimento comercial

Com defeito ou sem defeito, qualquer produto comprado fora de um estabelecimento comercial pode ser trocado.

Por exemplo, ao comprar de uma loja virtual o cliente não tem uma dimensão real do produto, portanto sua compra pode não atender suas expectativas. Por isso, nesses casos, a troca de produtos é garantida, contudo com um prazo devidamente acordado, de sete dias a contar pelo recebimento.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é enfático, garantindo o direito do cliente desistir da compra em casos de vendas por telefone, domicílio, internet e todos os tipos de compras fora do estabelecimento, tendo o seu dinheiro de volta sem nenhum custo aplicado, com correção monetária.

Caso 2: troca de produtos com defeito

Segundo o artigo 18 do CDC, ao identificar falha ou defeito no produto, o fornecedor tem 30 dias para resolver o problema.

Ao final do prazo, caso não tenha existido um acordo, o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do item comprado por outro em perfeitas condições ou receber o seu dinheiro de volta, que pode ser usado em abatimento proporcional do preço de outra compra.

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