Legislação: faltas no trabalho relacionadas aos filhos

31 de maio de 2016
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Quem tem filho sabe que conciliar uma rotina de trabalho às necessidades e obrigações dos pequenos nem sempre é uma tarefa fácil. Até bem pouco tempo, não havia na legislação trabalhista qualquer posicionamento no sentido de abonar as faltas, quando existe a necessidade de acompanhar um filho, ou mesmo um parente, à uma consulta médica. Porém, recentemente a legislação sofreu algumas alterações. Para saber como ficam essas questões e quais os limites para o abono de faltas nesses casos, continue acompanhando nosso post!

A falta por motivo de consulta médica e o abono

Embora a legislação trabalhista não tratasse sobre a questão, o Tribunal Superior do trabalho (TST), por meio do Precedente Normativo n.º 95 assegurava o direito de ausência remunerada de 1 dia por semestre ao empregado que necessitasse acompanhar ao médico o filho de até 6 anos ou dependente previdenciário. Para que houvesse o abono da falta, no entanto, era necessário comprovar a ausência por motivo médico no prazo de 48 horas.

Como o entendimento da jurisprudência não tinha força de lei, muitos acordos coletivos acabavam deixando essa regra expressa, obrigando assim a empresa a realizar o abono. No entanto, quando não existia tal determinação, era muito comum que as empresas acabassem descontando do salário a falta.

As empresas que concediam o abono da falta por mera liberalidade, sem contudo exigir nenhuma documentação, não poderiam fazê-la da noite para o dia, em razão do artigo 468 da CLT que veda qualquer alteração nas condições de trabalho que sejam prejudiciais ao empregado.

Mudanças: edição da Lei 13.257/16 

Recentemente a questão do abono de faltas para o acompanhamento de filhos e parentes em consultas médicas mudou, por meio da edição da Lei 13.257/16. Editada em março deste ano, a lei que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância alterou o artigo 473 da CLT, possibilitando que os pais tenham 1 falta abonada por ano para acompanhar o filho de até 6 anos ao médico. Embora a Lei seja mais restritiva do que a jurisprudência do TST, as empresas que não havias disposto nada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devem adotar essa regra a partir deste ano para os seus empregados. 

No caso de internações, no entanto, ainda restam algumas dúvidas. Há quem considere que a ausência de uma regulamentação específica não obriga o empregador a abonar a falta em razão desse motivo. Porém, parece um pouco sem razão garantir que a falta seja abonada para uma consulta médica e não fazê-lo durante uma internação.

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o dever dos pais de prestar assistência nos casos de internação, devendo os estabelecimentos proporcionar aos pais condições de permanência nesses locais. Mais um motivo que corrobora com o fato de que, interpretar que a lacuna da lei não autoriza o abono para esses casos, não parece muito razoável.

 

Você tem filhos e já passou por essa situação? Como a empresa onde você trabalha reagiu? Tem dúvidas sobre a questão do abono de faltas no caso de consulta médica? Então deixe seu comentário abaixo!