Quando uma prefeitura precisa realizar um compra de material de escritório, por exemplo, ela não pode simplesmente se dirigir a um fornecedor e efetuar a compra. Para isso, deve-se abrir um processo licitatório, ou uma licitação, para fazer a transação.
Mas você sabe o que é licitação, para que serve, onde está disciplinada, seus tipos e modalidades? No post de hoje, explicamos todas essas questões. Acompanhe.
Conceito e objetivo de uma licitação
Licitação é um procedimento administrativo (sequência de atos) em que a Administração Pública, dando igual oportunidade a todos os interessados, selecionará uma proposta de compras mais benéfica a si. Sua finalidade, conforme o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, é garantir a isonomia, promover o desenvolvimento nacional e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.
Ela deve obedecer aos princípios básicos da administração, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa. Além deles, deve obedecer, também, à vinculação ao instrumento convocatório (seguir as normas do edital) e ao julgamento objetivo (imparcial).
Mas quem deve obedecer? A administração pública direta (Governo Federal, governos estaduais, Distrito Federal, governos municipais), a administração pública indireta (fundações, autarquias, sociedade de economia mista e empresa pública), as entidades controladas e os fundos especiais.
Objeto da licitação
Conforme disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988, são objeto de licitação as obras, os serviços, as compras e as alienações. Veja a íntegra da norma:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Lei nº 8.666/93 também fala do objeto da licitação:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Legislação
A licitação é um procedimento que possui muitas regras e normas, que nasceram com a Constituição Federal de 1988 (CF88). Prevê a Carta Magna, que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação, restando aos demais entes federativos editar normas mais específicas.
A mais famosa norma de licitação é a Lei Federal nº 8.666/93. Em 2002, surgiu o Pregão, com o advento da Lei nº 10.520. Porém, ambas as leis não restringem as regras, podendo os governos fazer seus próprios regulamentos de licitação, desde que não violem as normas previstas nessas leis federais.
Além delas, a Lei Complementar nº 123/2006 traz regras para licitação de empresas de pequeno porte e de microempresas.
Todos os interessados devem ter conhecimento da legislação que diz respeito ao processo licitatório, para que não ocorram infrações legais, principalmente ofensa a princípios que são, também, constitucionais.
Edital
Cada procedimento licitatório possui um edital, que é o documento em que constam todas as regras a serem observadas pelos envolvidos no processo. É a “lei interna da licitação”, que não pode apresentar cláusulas ou condições que inviabilizem a competição, que sejam genéricas, omissas ou imprecisas, que requeiram exigências excessivas ou impertinentes.
Modalidades de licitação
Modalidade é o procedimento adotado (sequência de atos). Não se confunde com tipo de licitação, que é o critério de julgamento adotado em cada procedimento (maior lance, melhor técnica, melhor preço, melhor técnica e preço etc.). São 7 modalidades: concurso, leilão, concorrência, tomada de preços, convite, consulta e pregão.
Concurso
De acordo com o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.666/93, “concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias”.
Leilão
Previsto no artigo 22, §5º, da Lei de Licitações, “leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis oriundos de procedimento judicial ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”.
Concorrência
A concorrência é a modalidade mais abrangente de licitação, e possui as seguintes hipóteses de cabimento:
- Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
- Compras e serviços que não sejam de engenharia acima de R$ 650.000,00;
- Aquisição e alienação de bens imóveis, concessão de direito real de uso e licitação internacional;
- Contratações pelo Sistema de Registro de Preços (viabiliza contratações de compras sem realizar um específico procedimento licitatório);
- Contratações pelo regime de execução empreitada integral;
- Venda de bens móveis;
- Contratação de concessionária de serviço público (art. 2º, II, Lei 8987/95).
Na concorrência, há, ainda, a particularidade de existir habilitação preliminar na fase inicial, para comprovar os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Tomada de preços
A tomada de preços é cabível em duas situações, apenas:
- Obras e serviços de engenharia até R$ 1.500.000,00;
- Compras e serviços que não sejam de engenharia até R$ 650.000,00;
Poderão participar interessados devidamente cadastrados ou pessoas sem cadastro que atendam às condições exigidas no cadastramento até 3 dias antes do recebimento das propostas.
Convite
Assim como a tomada de preços, o convite só tem duas hipóteses:
- Obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00;
- Compras e serviços que não sejam de engenharia até R$ 80.000,00;
Seu instrumento de convocação é a carta-convite, e não o edital.
Consulta
A consulta é o procedimento de aquisição de bens e serviços próprios das agências reguladoras, quando não couber o pregão (para isso, os bens e serviços devem ser não comuns).
Pregão
Previsto na Lei nº 10.520/2002, o pregão tem cabimento na aquisição de bens e serviços comuns, utilizados por todos, com aplicações usuais, qualquer que seja o valor de mercado (não há limite). Ao contrário do leilão (venda para o maior lance), o pregão é a compra pelo menor preço.
Fases da licitação
De maneira geral, todas as modalidades de licitação seguem uma ordem específica:
- Publicação do edital;
- Recebimento de propostas;
- Habilitação: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal-trabalhista;
- Julgamento e classificação das propostas;
- Homologação do resultado da licitação;
- Adjudicação.
Porém, o pregão é caracterizado pela inversão de fases: a habilitação só é feita após o julgamento e a classificação, e a adjudicação é feita antes da homologação.
Toda empresa que pode oferecer produtos e serviços para a Administração Pública deve saber integralmente as disposições que regem a Licitação. Essa é uma importante forma de o poder público economizar, mas uma grande oportunidade de negócio para as empresas privadas, motivo pelo qual um advogado deve acompanhar as publicações no DOU.
E então, ficou com alguma dúvida sobre como funciona o processo de uma licitação? Escreva pra gente pelos comentários e até a próxima.