Qual o Processo de Dispensa de Licitação?

31 de julho de 2018
0
Qual o Processo de Dispensa de Licitação?

A legislação aponta a obrigatoriedade da licitação para diversos casos de compra de bens e serviços por órgãos públicos. No entanto, há um cuidado na lei que diz respeito a casos emergenciais, quando não é possível esperar para a aquisição provisionada. Neste momento é aplicada a dispensa de licitação.

Você sabe em que ocasiões isso pode ocorrer? Confira neste artigo as especificações!

Quando pode ser aplicada a dispensa de licitação?

No artigo 24 da Lei 8666/93 há a regularização da dispensa de licitação em casos específicos, principalmente emergenciais e de escopo limitado. Irregularidades ou dispensa indevida (que fuja do que está listado abaixo) configuram crime previsto no artigo 89 da mesma lei.

Veja abaixo as possibilidades nas quais pode ser solicitada a dispensa do processo licitatório:

  • situações de emergência;
  • licitação frustrada por fraude ou abuso de poder econômico;
  • intervenção no domínio econômico;
  • dispensa para contratar com entidades da Administração Pública;
  • contratação de pequeno valor;
  • complementação de contratos;
  • ausência de interessados;
  • imóvel destinado a administração;
  • perecíveis;
  • pesquisa, ensino e recuperação de presos;
  • acordos internacionais;
  • aquisição de componentes em garantia;
  • abastecimento em trânsito;
  • compra de materiais de uso (forças armadas);
  • associação de portadores de deficiência física.

Como funciona o processo de dispensa de licitação?

Para que haja uma dispensa legal, além de atender a algum dos requisitos acima (sendo o mais comum o que se refere ao valor), é necessário seguir os passos:

  1. elaboração de processo administrativo pelo setor interessado;
  2. autorização da dispensa de licitação — o documento deve conter a assinatura do ordenador de despesa e da autoridade competente, que deve autorizar a contratação. O setor da licitação sugere a contratação direta e os demais aceitam;
  3. autuação do processo — após a autorização da contratação direta, o processo deve ser autuado como tal;
  4. pedidos de cotação às empresas — cada empresa participante do processo deve enviar novas cotações (solicitadas previamente) com os preços e termos de referência via FAX ou e-mail. O órgão deve comprovar a solicitação das cotações de cada empresa;
  5. criação do mapa comparativo — com a classificação das melhores propostas em uma planilha, e cada empresa deve ter sua regularidade fiscal comprovada. O mapa deve ser encaminhado para análise e parecer da área solicitante. Todas as propostas devem estar de acordo com o que foi solicitado. As que não atenderem são desclassificadas;
  6. solicitação de documentos da vencedora — da empresa vencedora, deve-se solicitar: SICAF, CND conjunta de tributos federais e dívida ativa da união, CRF, CNDT, consulta ao CADIN e o CEIS;
  7. pode-se, opcionalmente, registrar as empresas para controlar os processos;
  8. manifestação e parecer jurídico sobre a dispensa — obrigatório em casos de contratações acima dos limites previstos no art. 24;
  9. ratificação da dispensa — se o caso for previsto no artigo 26 da LCC, deve ser preparado um Termo de Ratificação da Dispensa para assinatura da autoridade competente. Se não houver a previsão em lei, a etapa pode ser ignorada. Em situações de valores inferiores ao limite da dispensa, não é necessária a publicação, mas ainda o é a anexação do Acórdão 1336/2006 TCU – Plenário;
  10. empenho/ordem de serviço, compra ou contratação/registro dos dados;
  11. publicação no Diário Oficial, numeração das páginas e arquivamento.

Para mais informações sobre licitações e suas modalidades, confira as publicações do E-Dou!